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TRT3 – Candidato pré-selecionado mas não contratado não tem direito a indenização

A seleção para vaga de emprego segue procedimentos específicos, como prova de aptidão, entrega de documentação e exames médicos, etc. Mas a contratação do interessado é escolha da empresa e o fato de ele ter sido pré-selecionado para ocupar a vaga gera apenas expectativa de direito, que pode não se concretizar, caso haja exames médicos que revelem a inaptidão física para o exercício da função. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso de uma empresa, para absolvê-la da condenação de pagar a um reclamante indenização por danos morais no valor de R$6.000,00.

O trabalhador disse que não obteve a esperada contratação após ser aprovado em processo de seleção na empresa, frustrando a sua expectativa de ser empregado, o que lhe gerou sofrimento e constrangimentos. Por isso, pediu indenização por danos morais. Já a empresa alegou que não cometeu qualquer ilícito na negativa de empregar o reclamante, pois ele foi considerado inapto para o cargo de servente de pedreiro, que exige grande esforço físico. Para o juiz de Primeiro Grau, houve dano moral, porque a aptidão do reclamante para o trabalho somente poderia ser definida em exames complementares e estes não teriam sido providenciados pela ré.

No entanto, ao analisar o caso, a Turma decidiu de forma diferente e descartou a existência do dano moral. Na visão do relator, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, não houve dúvidas de que a empresa optou por não empregar o reclamante, em razão do resultado do exame médico, que realmente revelou a inaptidão dele para as atividades do cargo oferecido (servente de pedreiro).

Conforme ressaltou o desembargador, a seleção de vagas em uma empresa segue vários procedimentos, como prova de aptidão, entrega de documentação específica, exame médicos, etc. No caso, o candidato foi, de fato, pré-selecionado, chegando a ser aberta conta-salário no nome dele. Mas, tais circunstâncias apenas geram expectativa de direito e a contratação depende do poder de escolha do empregado, registrou.

Em sua análise, o julgador constatou que foram realizados todos os exames necessários, alguns até complexos (ecotrocardiograma, RX de tórax), para embasar o parecer médico negativo para a contratação do reclamante. Foi apresentado, inclusive, um relatório médico acusando alteração cardíaca, com falta de ar (dispneia) e o próprio trabalhador relatou dores torácicas. Além do mais, não apresentou qualquer parecer médico que declarasse a aptidão dele para o trabalho contrariando os exames apresentados pela ré.

Diante da constatação de alteração cardíaca considerável (BRD – Bloqueio do ramo direito) e falta de ar no exame clínico admissional e, ainda, tendo em vista o resultado de vários exames apresentados (alguns de alta complexidade), não poderia haver outra conclusão, senão o da inaptidão, pontuou o relator, em seu voto, destacando que a vaga existente era de servente de pedreiro, que supõe esforço físico considerável, cujo exercício poderia gerar risco à saúde do empregado e também para a própria empresa, no aspecto de sua responsabilidade.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir a indenização por danos morais e julgar improcedente a reclamação.

( 0000917-16.2014.5.03.0100 RO )

Fonte: TRT3

TRT-MG – Trabalhador tem pedido de vale-transporte negado

O empregador é obrigado a antecipar ao empregado vale-transporte pelo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Contudo, um dos requisitos para essa concessão é que esse deslocamento seja feito através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. É o que dispõe o artigo 1º da Lei 7.418/85, citado pelo desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador, mantendo a decisão que negou pedido de indenização pelo vale-transporte não concedido, bem como por danos morais.

O trabalhador discordou do fundamento do juízo sentenciante de que inexistiria transporte público semelhante ao urbano entre a cidade de Pequeri até Bicas e deste último até Leopoldina, trajeto que ele percorria para ir trabalhar. Para o empregado, levando em conta as pequenas dimensões das localidades envolvidas e a dependência econômica entre elas, seria natural pedir o benefício do vale transporte considerando a contiguidade entre as cidades, como se fossem a mesma. Mas seus argumentos não convenceram o desembargador, para quem a opção do empregado em residir em município diverso daquele em que estabelecido o local de trabalho não pode acarretar ônus ao empregador. “A regra quer com isto dizer que ao empregador cumpre custear o transporte nos limites da zona urbana ou do aglomerado de cidades vizinhas que estabeleçam entre si ligação análoga a de uma mesma zona urbana ou região metropolitana, entendendo-se que o trabalhador reside nessas fronteiras”, esclareceu o julgador, concluindo que, no caso do reclamante, não se poderia exigir da empresa o custeio do transporte.

Por fim, não verificando qualquer ilicitude na conduta da empregadora no que se refere ao vale transporte, o julgador também afastou a pretensão do trabalhador ao recebimento de indenização por danos morais. E arrematou dizendo que, de todo modo, o não fornecimento do vale importaria prejuízos tão somente de ordem material. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma Recursal de Juiz de Fora.

PJe: Processo nº 0010888-86.2015.5.03.0036. Publicação da decisão: 02/02/2016

Fonte:  TRT3

TRT9 – Aprovada súmula sobre adicional de insalubridade por exposição à radiação solar

Foi publicada na terça-feira (04/03) a Súmula 34, do Tribunal Pleno da 9ª Região Trabalhista, que dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade em atividades com exposição à radiação solar. A súmula considera que a mera exposição ao calor não gera adicional de insalubridade, sendo necessária prova pericial indicando terem sido ultrapassados os limites de tolerância da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

As Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes podem ser consultadas no site do Tribunal (aba PROCESSOS>Bases jurídicas>Súmulas) e na Intranet para o público interno (Pesquisa>Bases Jurídicas>TRT>Súmulas).

Confira a Súmula 34 em seu inteiro teor:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR. INTERPRETAÇÃO DA OJ 173 DA SBDI-I DO TST. É indevido o pagamento de adicional de insalubridade pela mera exposição à radiação solar, não se enquadrando a hipótese no disposto na NR 15, Anexo 7. Devido o adicional se a prova pericial indicar que o trabalho a céu aberto ocorria com exposição a calor acima dos limites de tolerância da NR 15, Anexo 3. Interpretação dos incisos I e II da OJ 173 da SBDI-I do TST.

Precedentes:

RO-0002837-07.2013.5.09.0128

RO-0000945-23.2014.5.09.0130

RO-00039-2013-671-09-00-7

RO-0000310-65.2013.5.09.0069

ROPS-00984-2011-562-09-00-8.

Fonte: TRT9

TRT3 – Justa causa não se aplica a empregado que estava preso

Para a configuração da justa causa por abandono de emprego prevista no artigo 482, I, da CLT, é imprescindível que, além da ausência ao trabalho, fique provado que o empregado tinha a intenção de abandonar o emprego. Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juiz Felipe Clímaco Heineck, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, para afastar a justa causa aplicada a um empregado que se ausentou do trabalho por ter sido preso. Na sentença, o julgador teceu considerações doutrinárias sobre o tema, explicando o que se faz necessário para a caracterização do abandono de emprego.

No caso, o empregado ficou afastado do trabalho de 21/07/2014 até o dia 04/12/2014, quando foi formalizada a sua dispensa pela empregadora, empresa do ramo de distribuição e logística. O não comparecimento se deu em razão de ele estar recolhido na cadeia pública de Montes Claros, sob a acusação de participação em crime de homicídio. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para o fato de a ré admitir que tinha conhecimento desse fato.

Nesse caso, segundo o julgador, não há como se reconhecer que o reclamante tinha interesse em se desligar do emprego. Inegável que durante a prisão o indivíduo sofre restrição na sua liberdade de ir e vir, fato que se mostra como justificativa plausível para a sua ausência ao trabalho. A sua impossibilidade de comparecer ao emprego, por conta de sua prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua intenção de abandonar ao emprego, destacou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido.

As demais justificativas apresentadas pela ré para a aplicação da justa causa também não foram acolhidas. Nesse contexto, o julgador rejeitou o argumento de que o empregado teria apresentado mau comportamento, dizendo-se homicida. De acordo com a decisão, não ficou provado que o reclamante tenha sido julgado, muito menos com sentença transitada em julgado. Quanto à alegação de ato de improbidade, o juiz também considerou não haver provas de que o reclamante teria se apropriado indevidamente de mercadorias que estavam em seu poder, conforme alegado pela ré.

Diante disso, o pedido do reclamante de reversão da justa causa foi julgado procedente, sendo a reclamada condenada ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa. No período de afastamento do reclamante em razão de cumprimento de prisão penal, o contrato de trabalho foi considerado suspenso, sem obrigações recíprocas das partes. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT3

TRT – Ex-prefeito que se negou a cumprir TAC assinado por antecessor é condenado

O ex-prefeito de Luis Correia, Francisco Araújo Galeno, conhecido como Kim do Caranguejo, foi condenado pela 1ª Turma do  Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) ao pagamento de multa pessoal no valor de R$ 681.000,00 por descumprimento de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), firmado em 09 de julho de 2008, entre o Ministério Público do Trabalho e a administração municipal anterior à dele.

Kim do Caranguejo foi prefeito de Luís Correia de 2009 a 2012 e não cumpriu o TAC firmado pelo ex-prefeito Antônio José dos Santos Lima, garantindo que o município assumisse obrigações pertinentes ao cumprimento de normas de segurança e saúde dos trabalhadores que efetuam a coleta e transporte de lixo urbano, residencial, hospitalar e proveniente de limpeza pública.

A sentença da 1ª instância da Justiça do Trabalho havia eximido Kim do Caranguejo do pagamento da multa pessoal diária de R$ 500,00 por cláusula infringida do TAC, mas o  Ministério Público do Trabalho recorreu à segunda instância do TRT/PI, argumentando que, por três vezes, notificou o então prefeito para discutir os itens não cumpridos do Termo de Ajustamento de Conduta, mas ele não se manifestou.

Ao mesmo tempo o MPT sustentou que se a multa fosse cobrada do município, quem suportaria os efeitos patrimoniais seria a própria sociedade, e não o gestor que, efetivamente, descumpriu as obrigações assumidas pelo município.

Para o relator do processo, desembargador Arnaldo Boson Paes, “uma vez provado que o gestor tomou ciência da existência do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo município na gestão anterior e permaneceu inerte, demonstrando inequivocamente o propósito de não o cumprir, deve ser responsabilizado, ante o descaso pelo compromisso assumido pelo município do qual é prefeito, como ocorre na hipótese dos autos, em que está em jogo a saúde e segurança dos trabalhadores públicos municipais e há cláusula no TAC responsabilizando pessoalmente também o gestor sucessor”.

O desembargador destacou ainda em seu voto que o fato de o TAC ter sido materializado em gestão anterior não exime o gestor subsequente de sua responsabilidade, tendo em vista que a gestão pública é impessoal.

Ele citou a cláusula nona do TAC que diz: “a responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal, no que se refere ao cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e dar, estipuladas no presente Termo de Ajuste de Conduta, abrange a pessoa física do atual gestor bem como de seus sucessores”.

Para o desembargador Arnaldo Boson, o fato de o ex-prefeito não mais se encontrar no exercício do cargo também não é empecilho para responder à execução, uma vez que esta tem por objeto a cobrança de multa relativa somente ao período em que o executado atuou como gestor e a partir do momento em que demonstrou o propósito de não cumprir o TAC.

O voto do desembargador foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.

PROCESSO TRT – AP – 0000919-86.2013.5.22.0101

Fonte: TRT22

TRT – Condenada por danos morais empresa que tentou vedar acesso de trabalhadora à Justiça

Uma empresa atacadista foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-vendedora, por tentar vedar o acesso da trabalhadora à Justiça. O caso foi apreciado pela juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Na mesma decisão, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a ré a cumprir as obrigações pertinentes.

No caso, ficou demonstrado que as partes firmaram em cartório um documento intitulado “Termo de Transação Judicial”. Ao analisar o conteúdo, a juíza constatou estar previsto que a reclamante ficaria impedida de ajuizar demanda trabalhista para pleitear quaisquer direitos, ao receber os valores lá constantes. Uma testemunha também confirmou que seu acerto final ficou condicionado à assinatura de um termo de transação extrajudicial idêntico.

Para a julgadora, o dano moral ficou plenamente caracterizado no caso. “A reclamada praticou ilícito ao constranger a reclamante a firmar declaração renunciando a direito assegurado constitucionalmente, direito de ação. A coação foi praticada para que se beneficiasse do temor incutido à reclamante, ficando patente o constrangimento, pesar e sentimento de menor valia que tentou a reclamada impingir à reclamante. O ilícito praticado em detrimento dos atributos da personalidade, no sentido de esvaziar as potencialidades e faculdades asseguradas em texto constitucional”, registrou na sentença.

A indenização foi fixada no valor de um mês de remuneração da reclamante, considerado compatível e justo pela juíza. Para tanto, observou a necessidade da empresa de se reerguer, conforme plano de recuperação judicial, sem causar prejuízo ao dever de reparar o dano a que deu causa. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Processo nº 0010203-90.2015.5.03.0097. Data de publicação da decisão: 17/11/2015

Fonte:  TRT3

TJ-AC – Mantida decisão que determina hospital público a fornecer tratamento de saúde para paciente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negou provimento ao agravo de instrumento n° 1000003-41.2016.8.01.9000, apresentado pela Fundação Hospital Estadual do Acre (Fundhacre), mantendo a medida liminar que determinou que a Fundhacre forneça tratamento de saúde a paciente com cálculo renal.

O Acórdão, publicado na edição n° 5.596 do Diário da Justiça Eletrônico, teve com relator o juiz de Direito Danniel Bomfim, que destacou que “as intercorrências administrativas e os entraves burocráticos da administração não constituem motivo idôneo a justificar a contumácia do agravante. O fornecimento gratuito de serviços de saúde é dever do estado, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal”.

Entenda o Caso

A autora do processo entrou com pedido de antecipação de tutela perante à Justiça, pleiteando que o Estado do Acre, através da Fundhacre fosse obrigado a realizar procedimento cirúrgico para retirar pedra dos rins. No pedido inicial, a requerente informou que “necessita do procedimento cirúrgico nefrolitotripsia percutânea, para a retirada de pedras nos rins, e aguarda o procedimento desde 2013?.

Vislumbrando os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, através do “fundado receio de dano irreparável, uma vez que o quadro de saúde da demandante pode ser agravado”, o juízo de 1º Grau deferiu, por meio de decisão interlocutória, a liminar determinando que a Fundhacre providenciasse cirurgia que a autora do processo necessita.

Por sua vez, a Fundhacre entrou com agravo de instrumento pedindo a suspensão da decisão, argumentando que “a tutela antecipada concedida importará em grave lesão à economia pública, uma vez que o agravante corre o risco de, aplicação/majoração da multa e incidência ao gestor no caso de atraso no cumprimento da decisão judicial, o que se admite somente em razão das burocracias legais”.

Decisão

O relator do recurso, juiz de Direito Danniel Bomfim, no entanto, rejeitou a alegação da Fundação Hospital, reiterando que “se de um lado há o dever de proteção à vida, à saúde e à dignidade do paciente, de outro há o notório precário atendimento do Estado (lato sensu), realidade esta que é dispensável detalhar, por ser de conhecimento de todos. Ocorre que não se pode privar o indivíduo de seus direitos garantidos constitucionalmente sob a justificativa de omissão contumaz do Estado”.

Segundo o magistrado “a norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata e prescinde de norma infraconstitucional isto é, não depende de previsão orçamentária, de programas a serem implementados ou mesmo de lei de hierarquia inferior, não justificando os entraves burocráticos administrativos para atrasar o cumprimento do comando judicial. Não há o que se falar em conteúdo programático”.

Na decisão, o juiz de Direito também assinalou que “ainda que inexistentes vagas ou aparelhos para o tratamento necessário em hospitais da rede pública em outros Estados da federação, cabe ao Poder Público proporcionar o tratamento adequado, ainda que na rede privada”.

Os demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal seguiram o voto do relator, julgando, assim, à unanimidade, a improcedência do agravo de instrumento, mantendo a antecipação de tutela concedida pelo juízo de 1º Grau.

Fonte: TJ-AC

Santa Casa indenizará por exibir demitidos por baixa produtividade em quadro de aviso

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos (SP) contra decisão que a condenou a ressarcir por danos morais uma vendedora que teve o nome divulgado em lista de empregados demitidos por baixa produtividade. A listagem com o nome de quatro demitidos foi exposta no quadro de aviso do departamento comercial.

A vendedora foi contratada em agosto de 2008 e dispensada em março de 2009. Ela argumentou, na petição que deu início à ação trabalhista, que, se não bastasse todo o desconforto devido à notícia desagradável da demissão, foi submetida ao constrangimento de ter seu nome fixado no quadro de reuniões, abaixo da frase “vendedores demitidos por baixa produtividade”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou em R$ 4 mil a indenização por danos morais, valor a ser atualizado monetariamente desde a sentença, proferida em 2010. O TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que houve exposição pública e vexatória da trabalhadora.

A Santa Casa recorreu ao TST para reduzir a indenização a R$ 2 mil, valor estabelecido anteriormente pela 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), e requereu o deferimento de justiça gratuita por ser entidade filantrópica. A entidade alegou que não houve abuso de direito, pois o empregador pode demitir o empregado que não está cumprindo as atividades para as quais foi contratado, e afirmou que o simples fato de ter fixado o nome da vendedora no quadro de avisos não caracteriza dano moral, “ainda mais se considerado que a informação lá contida era verdadeira”.

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, não se discute, no caso, sobre o poder diretivo do empregador de dispensar o empregado que não cumpre as metas impostas. O ministro destacou, porém, que “esse poder não pode ser exercido de forma a proporcionar discriminação, humilhação, constrangimento e até mesmo intimidação dos demais empregados”, conforme verificado. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-614-76.2010.5.15.0045

Fonte: TST

COMUNICADO SDG – Prazo de entrega do IEGM

AUDESP:

Informamos às Prefeituras Municipais, responsáveis pela entrega dos dados do IEGM, que o prazo final de envio se dará em 31/03/2016, em aderência às normas estabelecidas nas Instruções nº 02/2008, alteradas pela Resolução nº 02/2015.

Divisão AUDESP

Fonte: TCE – Divisão AUDESP

Vítima de fraude no Portal do Empreendedor será indenizada pela União

A falta de segurança no Portal do Empreendedor, do Ministério do Planejamento, levou a Justiça a condenar a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 4,5 mil para uma cabeleireira de Joinville (SC), vitima de uma fraude. Criminosos usaram o nome dela para abrir um cadastro de microempreendedor individual (MEI) no site. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que os transtornos decorrentes do problema prejudicaram a mulher, tendo o Estado o dever de reparar os danos.

A vítima descobriu a fraude ao tentar comprar um carro. O banco em que ela pretendia financiar o automóvel avisou-a da existência de um CNPJ registrado em seu nome. Ela foi até a junta comercial do estado do Paraná (Jucepar) e teve conhecimento que alguém de Curitiba (PR) havia aberto uma firma individual de turismo com o seu CPF. O caso foi denunciado à polícia e a mulher ingressou com a ação contra a União e a Jucepar.

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu-se alegando que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros. Já a junta comercial sustentou que a fraude só foi concretizada por causa de atos da União, uma vez que as juntas comerciais não podem conferir ou exigir requisitos para cadastramento dos MEI’s.

A 11ª Vara Federal de Curitiba condenou apenas a União sob o entendimento de que todos os danos foram causados pela falta de conferência da veracidade dos dados apresentados no Portal do Empreendedor. A AGU recorreu ao tribunal.

O caso ficou sob relatoria do juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no TRF4, que manteve a decisão de primeiro grau. “O sistema criado pelo Governo Federal para criação da pessoa jurídica do microempreendedor, no Portal do Empreendedor, dá margem à realização de fraudes, eis que para formalizar a criação da empresa basta o fornecimento de dados sem necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente. Portanto, tal sistema não resguarda, por meio de certificação digital ou outros métodos, que o real interessado se utilize de seu nome para criar uma pessoa jurídica”, concluiu o magistrado.

Fonte: TRF4 (Publicado em 07/03/2016)

Nota Técnica nº 74/2015 – Arquivo Municipal. Prazo para guarda de documentos. Classificação. Temporalidade. Destinação de Documentos de Arquivo. Modelo de Lei e de Decretos

Nota Técnica nº 73/2015 – Classificação da receita referente ao adicional de 1% do FPM