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TST – Sindicato que cobra taxas de não associados terá de pagar danos morais

Cobrar taxa sindical de pessoas que não fazem parte da entidade gera o dever de pagar dano moral coletivo por parte do sindicato. Foi assim que entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar ação que envolvia o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Mercearias, Panificadoras e Similares de Ribeirão Preto e Região (SP).

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho porque a entidade se recusou a firmar Termo de Ajuste de Conduta. O pedido era para que a Justiça do Trabalho proibisse a cobrança de mensalidade sindical, contribuição confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados e que o sindicato se abstivesse de celebrar, em acordos e convenções coletivas futuras, cláusulas nesse sentido, pleiteando também a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos pelos trabalhadores não associados.

Em sua defesa, o sindicato alegou que o desconto é expressamente autorizado pelos artigos 7º, inciso VI, e 8º, inciso IV, da Constituição, e 462 da CLT. Ressaltou que, “para a organização, planejamento e realização do processo de negociação coletiva, assegurando vantagens a todos os integrantes da categoria, o sindicato suporta inúmeros gastos, e que não é justo atribuir a compensação destas despesas apenas aos associados”.

Para o ministro Márcio Eurico, a decisão de primeira instância está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 17 e Precedente Normativo 119, ambos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o desconto referente à contribuição confederativa deve ser exigível somente dos filiados ao ente sindical.

Com isso, permanece válida sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), que condenou o sindicato a pagar R$ 50 mil de indenização, com atualização monetária a partir da data do julgamento (junho de 2012), sendo o valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Relator do agravo de instrumento na 8ª Turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro explicou que a alegação do sindicato de ofensa direta e literal ao artigo 8º, inciso I, da Constituição da República não é pertinente, pois esse dispositivo não trata de dano moral coletivo.

Fonte: TST

TJ-MA – Justiça mantém condenação de ex-prefeito por improbidade

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que condenou o ex-prefeito de Alto Alegre do Pindaré (2005-2008), Ozéas Azevedo Machado, por ato de improbidade administrativa. A condenação do ex-gestor se deu por deixar de prestar contas de recursos recebidos por meio de convênio firmado com o Ministério da Saúde.

Inicialmente, o desembargador Paulo Velten (relator) afastou a alegação de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita. Afirmou que a sentença do juízo de 1º Grau se amoldou à norma que consiste em “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”. Observou que não houve alteração de fatos e nem a inclusão de novos.

O magistrado votou de forma desfavorável ao ex-prefeito. Destacou que ofício assinado pela chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde no Maranhão noticia a ausência de prestação de contas e a instauração de processo de tomada de contas especial.

De acordo com o relator, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a “lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não exige dolo específico na conduta do agente nem prova da lesão ao erário. Basta a vontade de praticar o ato descrito na norma para ficar configurado o ato de improbidade”.

O desembargador concluiu que, tendo o apelante, livre e conscientemente, descumprido o dever de prestar contas, ficou caracterizado a prática de ato de improbidade. Velten determinou que fosse dada ciência ao TRE/MA.

O desembargador Marcelino Everton e o juiz Luiz Gonzaga, então substituto de 2º Grau na data do julgamento, concordaram com o relator, de acordo também com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (Processo nº 6192015)

Fonte: TJ-MA

TJ-MT – Juíza determina que município garanta vagas em creches

A juíza Henriqueta Fernanda Lima, da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D´Oeste (300 km a oeste de Cuiabá), determinou que o Executivo Municipal garanta vagas suficientes para atender todas as crianças de até 3 anos de idade que necessitem se matricular em creche. Em caso descumprimento da decisão, a magistrada fixou multa diária de mil reais.

O pedido de tutela de urgência foi deferido na ação interposta pelo Ministério Público do Estado, o qual alegou que o município não está fornecendo vagas suficientes nos centros educacionais da cidade, fazendo com que haja um grande número de crianças na fila de espera.

Na decisão, a magistrada concede prazo de 180 dias para o município resolver o problema, seja construindo ou alugando prédio particular, ou por qualquer outro meio que respeite aos princípios da universalidade e gratuidade, dando prioridade aos que já se encontrem em fila de espera, tudo nos moldes da resolução nº 05 de 2009, do Conselho Nacional de Educação.

Conforme a ação, embora tenha ocorrido uma reforma recente no centro educacional Francisco Cruz, isso não alterou a carência de vagas no município, ficando com a mesma capacidade escassa para atender a grande quantidade de crianças que já se encontravam em fila de espera, tal qual se observa na creche Chapeuzinho Vermelho, relata o Ministério Público, na ação.

Em sua defesa, o município alegou que foram feitas reformas e aquisições nos centros educacionais infantis, bem como contratação de profissionais.

O direito das crianças de zero a seis anos de idade à vaga em creche ou pré-escola encontra embasamento legal. Por conseguinte, cabe aos entes públicos, como o município e seus organismos, a execução de programas que garantam a integridade e o gozo desse direito indisponível, argumenta a magistrada em sua decisão.

Fonte: TJ-MT

TRF4 – Não cabe devolução de verba alimentícia paga indevidamente por erro administrativo

Pai que recebia indevidamente pensão da filha não vai precisar devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque, além de o erro ter sido administrativo,a verba era alimentícia e ficou comprovado que não agia de má-fé. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e manteve a sentença de primeiro grau.

O homem continuou recebendo a pensão durante seis anos após a filha completar 21 anos. Apesar de ajovem ser atitular do benefício, a pensão era pagano nome do pai eo INSS não percebeu quando extinguiu-se pela maioridade o direito ao benefício. Ao descobrir o erro, solicitou que o réu devolvesse todos os valores recebidos indevidamente.

Aatual esposa do pai da pensionista ajuizou ação na Justiça Federal de Criciúma contra a cobrançae a ação foi julgada procedente. Conforme as informações nos autos, o réu apresenta demência e não tinha consciência dos acontecimentos. O INSS recorreu contra a decisão alegando ser irrelevante a existência de boa-fé por parte do segurado para efeitos de ressarcimento.

Em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “apesar de ser incorreto o recebimento do benefício previdenciário por parte do réu na qualidade de tutor de sua filha após esta completar 21 anos de idade, não é possível extrair má-fé de sua parte”.

A magistrada acrescentou que “o equívoco que gerou a demanda se deu graças a erro administrativo da própria autarquia previdenciária, que concedeu o benefício de pensão por morte em nome do réu ao invés de concedê-lo à sua filha”.

Fonte: TRF4

 

TST – Gestante contratada temporariamente receberá salários do período de estabilidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Adecco Recursos Humanos S.A. e a Zara Brasil Ltda. a pagar indenização equivalente aos salários do período da estabilidade e verbas rescisórias a uma auxiliar de vendas contratada temporariamente para atuar numa das lojas da rede, em Campinas (SP). A Turma considerou que o contrato se deu por tempo indeterminado, porque não constava expressamente do documento justificativa razoável sobre a necessidade do trabalho provisório.

A auxiliar foi admitida pela Adecco em junho de 2012, supostamente devido ao aumento de serviço na loja da Zara, e dispensada uma semana depois, após descobrir a gravidez. Ela considerou discriminatória a dispensa, afirmando que a vigência do contrato era de três meses.

Segundo a defesa da Adecco, o trabalho temporário estava condicionado apenas às necessidades da Zara. Segundo a prestadora de serviços, com o movimento aumentado em função de uma liquidação, a loja pediu a contratação de um novo trabalhador para substituir a auxiliar, que não teria retornado depois do primeiro dia de serviço.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que o contrato descumpriu um dos requisitos para a validade do trabalho temporário – o registro formal do motivo da contratação (artigo 9º da Lei 6.019/1974). A sentença reconheceu o direito da auxiliar à estabilidade da gestante garantida no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e, diante da falta de acordo sobre uma possível reintegração, condenou as empresas a pagar aos salários do período da estabilidade, somados às verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), porém, absolveu as empresas da indenização, por entender que o vínculo de emprego provisório é incompatível com a estabilidade. Para o TRT, o contrato temporário estava de acordo com a Lei 6.019/1974, principalmente ao indicar o acréscimo extraordinário de serviços como motivo da contratação.

A relatora do recurso da auxiliar de vendas ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, inclusive quanto à estabilidade provisória da gestante.

De acordo com a ministra, as empresas descumpriram requisito indispensável para a validade do contrato temporário. O artigo 9º da Lei 6.019/1974 exige a indicação precisa da causa determinante dessa forma atípica de contratação, afirmou. Segundo a ministra, a menção genérica ao acréscimo extraordinário de serviço é insuficiente para comprovar a demanda de trabalho temporário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-64-12.2013.5.15.0131


Fonte: TST

TRT18 – Empresa que pagava comissões “por fora” terá de pagar reflexos trabalhistas

A Quarta Turma do TRT de Goiás reconheceu o pagamento de comissão por fora a vendedor da empresa Polo Wear Outlet Premium Brasília Comércio de Confecções Ltda e manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento dos reflexos trabalhistas das comissões pagas durante o pacto laboral. A Turma entendeu que os recibos apresentados não refletiam o verdadeiro valor da remuneração recebida pelo trabalhador e reconheceu a existência de pagamentos que não constavam dos recibos salariais.

O primeiro grau havia reconhecido a existência do pagamento de comissões por fora com base nos extratos bancários juntados aos autos, com média mensal de R$ 1.038,00. Em recurso ao Tribunal, a empresa alegou que não pagava comissões, mas apenas prêmios de forma esporádica, dependendo do alcance das metas. O vendedor também recorreu da decisão alegando que recebia comissões em valores muito superiores ao deferido pelo juízo de origem que, somados às horas extras habituais, somariam R$ 7.000,00 mensais.

Os recursos foram analisados pelo juiz convocado Israel Adourian, que adotou os mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que os extratos bancários constantes dos autos, sob as rubricas crédito de salário e pagamento a fornecedores, realizadas por outras empresas do mesmo grupo familiar, demonstram que o trabalhador recebeu o pagamento de comissões por fora ao longo do contrato de trabalho. Tais fatos comprovam, segundo o relator, que a média salarial do vendedor era superior ao salário fixo mensal, devendo, portanto, esses valores serem integrados ao salário bem como os reflexos das comissões em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e no FGTS + 40%.

O magistrado concluiu que não restou comprovada a tese da empresa de que os pagamentos realizados eram esporádicos, nem a alegação do trabalhador, de que sua remuneração seria em média R$ 7 mil, valor que nem se aproxima da média apurada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, a Quarta Turma negou recurso da empresa e do trabalhador e manteve a decisão da 1ª VT de Anápolis, que reconheceu a existência de pagamento de salário por fora e condenou a empresa à integração dos valores apurados aos salários com o pagamento dos reflexos devidos.

Processo: RO-0010667-75.2014.5.18.0051

Fonte: TRT18

TRT3 – Tribunal confirma justa causa aplicada a empregada que apresentou diploma falso para assumir cargo

A 10ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que reconheceu a aplicação da justa causa a uma empregada que apresentou diploma de conclusão do ensino médio falso, ao assumir seu cargo de auxiliar de limpeza em uma companhia aérea. O fato de ser integrante da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) não foi suficiente para evitar a dispensa. Isto porque a estabilidade provisória, nesse caso, protege o empregado apenas da dispensa sem justa causa. Com base no voto da desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida, os julgadores concordaram que a reclamante incorreu na falta prevista na alínea a do art. 482 da CLT, qual seja, ato de improbidade.

A trabalhadora alegou que recebeu o certificado de aprovação no curso supletivo e não percebeu que o diploma poderia ter qualquer vício. Segundo ela, após a dispensa, retornou ao local, mas foi informada de que há dois anos o supletivo não mais funcionava lá, tendo deixado problemas com diversos alunos. Afirmou que pode ter sido vítima de um golpe. Já a ré, sustentou que, após uma denúncia, apurou que o documento apresentando pela reclamante era falso. Com isso, a manutenção do contrato de trabalho tornou-se impossível, justificando o desligamento por justa causa.

Ao analisar o caso, a relatora deu razão à empresa. No seu modo de entender, a ré conseguiu provar a prática de falta grave capaz de impedir a continuidade do vínculo de emprego. Uma declaração, emitida pela própria escola indicada pela reclamante, revelou não constar dos seus arquivos qualquer registro de vida escolar em nome da trabalhadora nos anos apontados. Além disso, revelou que nem o documento apresentado pela empregada e nem as assinaturas conferem com os originais. O conteúdo da declaração foi presumido verdadeiro, uma vez que impugnado pela reclamante sem qualquer elemento de prova.

Para a magistrada, a autora deveria ter provado a alegação de que teria sido vítima de um golpe, o que não fez. Somado a isso, os documentos apresentados não se referiam a curso supletivo, mas sim a ensino médio na modalidade regular. Esta contradição lançou dúvidas sobre o desconhecimento da autora sobre a falsidade dos documentos. A juíza também destacou que a própria reclamante admitiu que a empresa pediu a cópia do histórico com a exigência de 2º grau completo. Segundo ela, esta declaração fez cair por terra o argumento de que não haveria comprovação da exigência da conclusão do 2º grau para fins de preenchimento do cargo na empresa.

Quanto à reclamante ser membro da CIPA, esclareceu a julgadora que a estabilidade provisória protege o empregado apenas da dispensa sem justa causa e não contra a dispensa decorrente de ato tipificado pela lei como justa causa, como no caso. Por tudo isso, a Turma de julgadores confirmou a sentença que indeferiu o pedido de reversão da justa causa aplicada pela ré.

PJe: Processo nº 0010682-35.2014.5.03.0092. Data de publicação da decisão: 03/02/2016

Fonte: TRT3

 

TRT3 – Gari varredeira tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A reclamante trabalhou como varredeira para o Município de Santa Vitória e procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ela alegou que tinha contato com lixo urbano de toda natureza, inclusive orgânico. Já a ex-empregadora, uma conservadora que prestava serviços para o Município, sustentou que a trabalhadora apenas juntava poeira de folhas da rua, catando-as com uma pá. Negou a exposição a agentes insalubres e afirmou que forneceu corretamente os EPIs à trabalhadora.

Esse caso foi examinado pela juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, que acolheu o pedido da trabalhadora. Na função de varredeira de rua/gari, a reclamante tinha contato com lixo urbano, atividade esta insalubre nos termos da NR-15, anexo 14, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentou na sentença.

Ambas as partes anexaram laudos periciais elaborados em outros processos (prova emprestada), conforme acertado na audiência inicial. Após analisar todos eles, a magistrada decidiu adotar as conclusões do laudo pericial apresentado pela reclamante que atestou contato com lixo e detritos (galhos, folhas, papéis, sacos plásticos, latas, garrafas, animais mortos, preservativos, dentre outros) no desempenho da atividade de varrição.

Não há, ao meu ver, como distinguir o lixo coletado pelo gari que varre as ruas da cidade, sujeito a contato com material orgânico, animais mortos, dejetos humanos, entre outros, daquele com o qual o coletor entra em contato, destacou, rejeitando o entendimento constante do laudo pericial apresentado pela empregadora. Além disso, a ré não comprovou o fornecimento regular de EPI com o correspondente certificado de aprovação.

Por tudo isso, a juíza condenou a empregadora e o Município de Santa Vitória, este último de forma subsidiária, a pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, relativo a todo período contratual, com base no salário mínimo e com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. A inclusão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras também foi determinada. O Município recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

( 0003844-03.2013.5.03.0063 AIRR )

Fonte: TRT3

TRT1 – Agente comunitária contratada por ONG tem vínculo com prefeitura reconhecido

A 6ª Turma do TRT/RJ manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna que reconheceu o vínculo empregatício de uma agente comunitária de saúde com o Município de Natividade, no Noroeste Fluminense. A trabalhadora foi aprovada em processo seletivo simplificado realizado em 2001, sendo contratada em 2004 por intermédio das ONGs Caixa dos Pobres de Natividade e Apae. O convênio foi renovado em 2012. Porém, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, os agentes só poderiam ser contratados diretamente pelo Município, o que não ocorreu na prática.

Tal circunstância fez com que a agente de saúde ingressasse com a reclamação trabalhista, requerendo, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo e a reintegração ao trabalho na Prefeitura de Natividade. A ação foi julgada procedente pela juíza Titular da Vara do Trabalho de Itaperuna, Claudia Marcia de Carvalho Soares, sendo a decisão mantida pela 6ª Turma do TRT/RJ, conforme o voto do desembargador Carlos Alberto Araujo Drummond, relator do acórdão.

Para o magistrado, “a aprovação para a função de agente comunitária de saúde pela Municipalidade, em processo seletivo simplificado, que preferiu contratar por meio de ONG, sendo certo que tal atividade, por força de lei, não pode ser terceirizada e se deu diretamente em benefício da Municipalidade, configura relação de emprego celetista direta com a tomadora, como decidido na sentença”.

Segundo a sentença, o Município insiste em descumprir a Constituição, sendo que, em 2012, prorrogou o convênio para agente comunitário de saúde, quando a Constituição é taxativa no sentido de que o ente municipal deve contratar diretamente esses profissionais, e não intermediar mão de obra por instituição conhecida na região por não possuir lastro econômico financeiro para honrar qualquer obrigação trabalhista. “O ‘convênio’ firmado em verdade é apenas para mascarar a exigência constitucional”, salientou a juíza Claudia Marcia Soares.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

CGU fiscalizará recursos federais transferidos a todos os estados e ao DF

A Controladoria-Geral da União (CGU) promoveu, na quarta-feira (9), o lançamento do 2º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos, em Brasília. Nesta edição, a iniciativa tem o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos públicos federais descentralizados a todos os governos estaduais e ao Distrito Federal. Os trabalhos serão realizados durante o primeiro semestre de 2016 e possibilitarão análise de até R$ 16,4 bilhões repassados pela União.

No 1º Ciclo foi utilizada a matriz de vulnerabilidade para selecionar os municípios. Já na segunda edição, a fiscalização ocorrerá em todos os 26 estados e no Distrito Federal. A definição do escopo foi feita a partir de critérios de relevância, criticidade e de materialidade. A fiscalização tem início já neste dia 9 e a expectativa é de que os trabalhos estejam concluídos até o final de julho, inclusive com a publicação dos relatórios no site da CGU.

“Só há sentido em fiscalizar o recurso federal para oferecer aos ministérios informações que possam ser úteis, adequadas e consistentes e que possam resultar em algum tipo de aprimoramento. Essa é a finalidade do nosso trabalho”, afirmou no evento o  Secretário Federal de Controle Interno da CGU , Francisco Eduardo de Holanda Bessa.

Escopo

Três ações de governo serão fiscalizadas obrigatoriamente em todos os estados e no DF: incentivo financeiro para vigilância em saúde, com foco no combate ao mosquito Aedes aegypti; e os programas nacionais de Alimentação Escolar (Pnae) e de Transporte Escolar (Pnate). Os dois últimos fazem parte de estratégia do grupo de trabalho criado, em janeiro deste ano, pelo Ministério da Educação, CGU , Ministério da Justiça e Polícia Federal, para combater desvios de recursos na educação.

Também serão avaliadas outras ações de governo, que podem variar de ente para ente, de acordo com a descentralização de recursos da União. No geral, as áreas auditadas serão: saúde; educação; cidades; integração; trabalho; agricultura; segurança; cultura, esporte e turismo; e desenvolvimento social.

Clique aqui e acesse a lista de programas fiscalizados em cada estado.

Encaminhamentos

Além de publicados no site da CGU , os resultados dos trabalhos serão encaminhados aos ministérios transferidores dos recursos para a adoção de providências cabíveis. Os relatórios também serão endereçados aos Ministérios Públicos (Federal e Estadual), ao Tribunal de Contas da União (TCU) e aos Tribunais de Contas Estaduais (TCE) para a adoção de medidas corretivas conforme a competência de cada uma dessas instâncias.

As equipes das Unidades da CGU nos estados também entregarão pessoalmente os resultados da fiscalização à sociedade, podendo contar com a participação dos gestores locais, observatórios sociais, instâncias de controle, entre outros atores.

“A nossa expectativa é que esse trabalho possa oferecer ao cidadão brasileiro dos diversos Estados, a possibilidade de aprimoramento das políticas públicas que lhes foram destinadas pelos diversos ministérios e órgãos federais e que estão sendo executados pelos governos estaduais”, informou Bessa.

No segundo semestre deste ano, já está previsto um novo ciclo de fiscalizações, que deve utilizar o Sistema de Sorteio Eletrônico para definir 60 municípios que serão visitados pelas equipes de auditores da Controladoria

Fonte: CGU

TRT – Empresa que desistiu de contratar funcionário deve indenizar

Uma empresa de serviços gerais de Curitiba que desistiu da contratação e carimbou “cancelado” na carteira de trabalho de um bombeiro civil deverá pagar ao candidato indenização de R$ 2 mil por danos morais. A empregadora já havia feito os registros na CTPS quando decidiu anular a contratação, alegando equívoco no processo seletivo e ausência de vagas disponíveis. Os registros foram cobertos por um carimbo de cancelamento, sem constar qualquer observação. A decisão é da 1ª Turma do TRT-PR, em que cabe recurso.

O empregado foi admitido pela Secon Serviços Gerais em julho de 2015 e dispensado no dia agendado para o início de suas atividades, em agosto do mesmo ano. Para os desembargadores da 1ª Turma, a conduta da empresa poderia restringir as chances do bombeiro de recolocação no mercado de trabalho, motivo pelo qual ficou configurado o dano moral.

“Pondere-se que se já não é fácil, no momento atual, obter colocação no mercado de trabalho com anotações que não fogem à normalidade, o que dirá em situações como a do reclamante (…). Não é de todo inviável que as pessoas que tenham a intenção de contratar o profissional duvidem de sua boa conduta profissional”, constou no texto do acórdão.

Na decisão de segundo grau, os magistrados ressaltaram ainda que a rasura no documento do trabalhador traz consequências que permanecem ao longo do tempo, pois a cada nova tentativa de recolocação o profissional terá de justificar o cancelamento da anotação feita em sua carteira profissional.

A 1ª Turma de desembargadores manteve a condenação determinada pelo juiz Luiz Alves, da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, reduzindo, no entanto, o montante da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil.

Processo de nº 35582-2015-084-9-00-4

Fonte:  TRT9

TRT3 – É válida penhora de créditos da Nota Fiscal Paulista para quitação de passivo trabalhista

Execução da sentença é a fase do processo na qual se buscam efetivamente os meios para que o trabalhador receba as verbas que a sentença reconheceu serem suas por direito. Pois, num processo que tramita em São Vicente-SP, essa busca acontecia desde janeiro de 2010, a fim de satisfazer os créditos do trabalhador.

Após inúmeras tentativas e diligências sem resultado, o advogado pediu para que se oficiasse à Secretaria da Fazenda, para verificar se havia saldos dos sócios da devedora no programa Nota Fiscal Paulista e penhorá-los. A 1ª instância indeferiu o pedido, e então o trabalhador, por seu advogado, recorreu dessa decisão à 2ª instância.

Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram o recurso (agravo de petição), e deram razão ao autor. O acórdão, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, destacou que a medida solicitada é totalmente cabível: não só não há impedimentos legais para tomá-la, como a eventual penhora desses créditos equivale ao dinheiro – primeiro item no rol de bens penhoráveis do art. 655 do CPC.

Por isso, foi dado provimento ao agravo do autor, para reformar a decisão proferida na origem e determinar a expedição de ofício para apuração e penhora de eventuais saldos no programa Nota Fiscal Paulista em nome da empresa e de seus sócios.

(Processo 0075000-58.2008.5.02.0482 – Acórdão 20150971545)

Fonte:  TRT2