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Trabalhadora tem pedido de demissão revertido em dispensa sem justa causa por falta de homologação sindical

 

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de limpeza da B. R. Consultoria e Serviços Ltda. e condenou a empresa, solidariamente com a Base Construções e Incorporações Ltda., ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão da dispensa em rescisão contratual por iniciativa patronal.

A trabalhadora afirmou ter sido admitida na B. R. Consultoria, e que, no término do vínculo trabalhista, também prestava serviços para a Base Construções, somando um período de quase dois anos de trabalho. Ela conta que pediu demissão do cargo que ocupava após receber informações de uma possível falência da B. R. Consultoria, e relata que a empresa deixou de cumprir com os créditos trabalhistas devidos e não se atentou para que a rescisão fosse homologada no sindicato da categoria.

A reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) buscava a nulidade do pedido de demissão e a reversão para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, mas o juiz julgou o pedido improcedente por entender que a ausência de homologação sindical – argumento indicado pela trabalhadora na petição – seria mera formalidade exigida para resguardar o ato. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

TST

A relatora do recurso da auxiliar ao TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o pedido de demissão para empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. “Dentro deste contexto, tem-se que o requisito de validade do pedido de demissão não é mera formalidade, mas, sim, exigência legal” afirmou.

A Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão regional, declarando nulo o pedido de demissão da trabalhadora e reconhecendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. As empresas recorridas foram condenadas solidariamente ao pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1287-71.2014.5.12.0026

 

Fonte: TST – 01/03/2016

Lei que instituiu na CLT certidão negativa de débitos trabalhistas é questionada em nova ADI

 

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5474, com pedido de medida liminar, contra a Lei Federal 12.440/2011, que acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a ser expedida pela Justiça do Trabalho, com o objetivo de atestar a inexistência de débitos oriundos de condenações trabalhistas. Tramitam no STF, sobre o mesmo tema, as ADIs 4742 e 4716, à qual a ADI 5474 foi apensada.

A norma alterou ainda a Lei 8.666/1993, que tem como escopo a obrigatoriedade de apresentação da referida certidão em processos licitatórios. Por arrastamento, a CNT requer ainda a declaração de inconstitucionalidade da Resolução Administrativa 1.470/2011, do Conselho Superior do Tribunal Superior do Trabalho.

Na ADI 5474, a entidade sustenta que a lei questionada viola o artigo 5º, caput e inciso LV (princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal), o inciso XXI do artigo 37 (princípio da licitação pública), bem como o artigo 170, inciso IV e parágrafo único (princípios da concorrência e da livre iniciativa), todos da Constituição Federal (CF).

Segundo a CNT, “as normas impugnadas introduziram no sistema jurídico brasileiro um banco de dados de devedores trabalhistas, que produz efeitos indiretos na esfera de direitos daqueles que nele constam impedindo, inclusive, a contratação com o Poder Público”. Para a entidade, o novo mecanismo de pagamento de débitos é coercitivo ao inserir sócios e ex-sócios de empresas condenadas, a despeito do contraditório e da ampla defesa, no banco de dados de devedores trabalhistas.

De acordo com a CNT, com a interpretação equivocada da lei pela Justiça do Trabalho, que originou a Resolução 1.470/2011 do TST, tornou-se recorrente, nas instâncias inferiores, a inclusão no banco de dados de responsáveis que não figuraram no polo passivo da reclamação trabalhista. “A inclusão do nome de qualquer pessoa no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas deve, obrigatoriamente, ser precedida do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que possam ser aquilatadas, pelos órgãos judiciais, a ocorrência das hipóteses justificadoras de tal medida”, diz.

Além disso, a lei questionada, ao limitar as atividades da sociedade empresária condenada, impedindo-a de participar de certames licitatórios, viola o princípio constitucional da isonomia no processo licitatório e o princípio da livre iniciativa. “A existência de débitos trabalhistas não serve para aquilatar a capacidade técnica de determinada sociedade empresária para fornecer determinado bem ou serviço, tampouco se presta a atestar a higidez econômica do fornecedor”, declara.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5474, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

 

Fonte: STF

STJ condena empresa pública a pagar em dobro valores pagos por serviço não prestado

 

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou por unanimidade um recurso especial que pleiteava a cobrança em dobro de valores pagos por um serviço não prestado. No caso, a Advocacia Geral da União cobra valores referentes ao pagamento de contas de água e esgoto em repartição pública sediada em Florianópolis no período de 2002 a 2009.

O motivo foi simples: ao questionar o serviço, descobriu-se que não havia ligação de água e esgoto no local. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) reconheceu administrativamente o erro e parou as cobranças em 2009.

Defesa do consumidor

A AGU pedia a restituição dos valores em dobro, com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Nas decisões de primeira e segunda instâncias, a União teve o seu direito reconhecido, mas limitado à devolução de valores simples, sem a penalidade de pagamento em dobro.

Tanto a União quanto a Casan entraram com recurso no STJ. A União buscou aumentar a condenação para o pagamento em dobro, e a Casan pleiteava a aplicação de prescrição no caso, sendo obrigada a devolver apenas os valores referentes aos últimos três anos.

O recurso da Casan foi negado. O ministro relator do recurso, Herman Benjamin, aceitou o recurso da União e estabeleceu que a companhia de águas deve devolver todos os valores pagos em dobro, aplicando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Para ele, há vários exemplos de julgados do STJ confirmando o direito de ressarcimento em dobro em casos como esse.

“O STJ possui firme jurisprudência no sentido de não configurar erro justificável a cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço que não foi prestado pela concessionária de serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

 
REsp 1571393

 
Fonte: STJ – 01/03/2016

Concessão de pensão por morte deve observar lei vigente à época do óbito

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de viúvo que pretendia receber pensão em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1989. O colegiado entendeu que, ocorrido o óbito na vigência do Decreto 89.312/84, o benefício será devido ao marido somente se ele for inválido.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado do INSS falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.

No caso, o cônjuge da falecida impetrou mandado de segurança para conseguir o benefício de pensão por morte. Alegou que, à época do falecimento de sua esposa, “não ficou na posse dos documentos dela, e era jovem e produtivo, não formulando requerimento administrativo no INSS para ser beneficiado com a pensão por morte”.

Sustentou ainda que, anos depois, “obteve novas informações” e formulou o requerimento do benefício. O INSS, entretanto, negou o pedido com o argumento de que, no tempo do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era contemplado como dependente para fins de concessão da pensão por morte.

Igualdade

A primeira instância acolheu o pedido, sob o entendimento de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, assegurou a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, não restando dúvidas quanto à autoaplicabilidade do citado artigo.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença. Segundo o tribunal, a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias para o dependente adquirir o direito à prestação.

No caso, aplica-se o disposto no Decreto 89.312, que diz que o benefício só pode ser assegurado a marido inválido.

Inconformado, o viúvo recorreu ao STJ.

REsp 1575341

 

Fonte: STJ – 01/03/2016

Contribuinte com mais de 50 anos poderá deduzir gastos com medicamentos do IR

Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 412/15, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que autoriza que sejam dedutíveis, na declaração do Imposto de Renda, as despesas de aquisição de medicamentos de uso contínuo, para consumo do contribuinte com idade igual ou superior a 50 anos. O uso deverá ser comprovado por nota fiscal e receita médica em nome do contribuinte

O projeto acrescenta dispositivo à Lei 9.250/95, que hoje admite que as despesas médicas sejam dedutíveis na declaração do Imposto de Renda, mas não inclui as despesas com medicamentos.

“Isso deixa de ser um contrassenso, pois a ida ao médico tem como objetivo a obtenção da receita, com a indicação dos medicamentos que devem ser tomados”, disse Bueno. “Ao adquirir os medicamentos prescritos pelo médico, o paciente necessariamente terá gastos com sua saúde, que restringem sua capacidade contributiva”, completou.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 
Fonte: Câmara dos Deputados

Graduações em áreas similares devem ser aceitas em concurso público

 

O fato de um candidato aprovado em concurso ser formado em curso diferente do estipulado no edital, mas que atenda às exigências, não pode impedi-lo de assumir o cargo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, obrigou a Universidade Tecnológica Federal do Paraná a empossar como professor universitário de Química uma pessoa graduada em Farmácia e com doutorado na área em que atuará.

No início de 2015, o candidato impetrou um mandado de segurança na 5ª Vara Federal de Curitiba argumentando que a decisão da comissão permanente do concurso não era razoável. Segundo a universidade, o edital estabeleceu de forma expressa as condições para assumir o cargo, entre elas a graduação em Química e o doutorado em Química Orgânica.

Depois de ter o pedido negado em primeira instância, o farmacêutico recorreu ao TRF-4. Para o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso, “o fato de a Universidade considerar Farmácia e Química áreas distintas não é suficiente para impedir a pretensão, visto que a graduação em Farmácia foi considerada suficiente para ingressar no doutorado em Química”.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

Políticos cassados são condenados a ressarcir município por novas eleições

 

O ex-prefeito do município paranaense de Itaperuçu (PR), José de Castro Franca (PMDB), conhecido como ‘Saruva’, e o ex-vice-prefeito, Acir Pedroso de Moraes (PSL), terão que ressarcir os cofres da União em R$ 35 mil. O valor é referente ao gasto com a nova eleição que precisou ser realizada em 2011 após a cassação do mandato de ambos pela Justiça Eleitoral por crimes eleitorais na campanha de 2008. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana.

O prefeito Saruva, que já vinha de outro mandato à frente do município, e o seu vice foram eleitos em 2008. Pouco mais de um ano depois da posse, a chapa de candidatura foi cassada devido a irregularidades na campanha. De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná (TRE-PR), eles cometeram abuso de poder econômico e político além de uso indevido dos meios de comunicação.

O TRE-PR apontou que os candidatos utilizaram o Jornal Expresso em favor de suas campanhas de forma irregular. Na época, o veículo mantinha contrato com a prefeitura para divulgação das notícias oficiais do município.

Após a cassação dos políticos, a União ajuizou ação solicitando que eles devolvessem aos cofres públicos o valor gasto com a eleição suplementar de 2011, uma vez que a realização e os consequentes custos se deram por conta dos atos ilícitos praticados.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Curitiba, que decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, levando eles a apelarem contra a decisão no TRF4.

Em defesa conjunta, eles alegaram que a medida de indisponibilidade dos bens ofende a presunção de inocência e o devido processo legal garantido a todos os cidadãos, que o processo civil viola a legislação, uma vez que é apenas reflexo da condenação na esfera da Justiça Federal e que caberia à União comprovar os fatos e os atos ilícitos praticados pelos réus.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 manteve a decisão. A relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “não há mais qualquer possibilidade de rediscutir a conduta dos réus. A Justiça Eleitoral já definiu que eles foram os responsáveis pela divulgação de matérias jornalísticas que lhes eram favoráveis, notícias, essas, que tiveram o potencial de influenciar o eleitorado daquela cidade”.

“A União não pode arcar com um prejuízo que adveio de ato praticado por agente público”, ponderou a magistrada.

No que diz respeito à indisponibilidade dos bens, Marga acrescentou que “a medida se apresentou necessária em face do risco de dilapidação do patrimônio”.

No registro da candidatura de 2008, o ex-prefeito e o vice declararam patrimônio de R$ 369 mil e R$ 227 mil, respectivamente, entre veículos, imóveis e dinheiro depositado em instituições financeiras. Atualmente, os réus não têm qualquer um desses bens registrados em seus nomes.

 

Nº 5020973-34.2013.4.04.7000/TRF

 

Fonte: TRF – 4ª Região – 29/02/2016

Mantida dispensa por justa causa de motorista profissional que foi trabalhar após ingerir bebida alcoólica

O empregador não pode tolerar motorista profissional que se apresenta para trabalhar após ingerir bebida alcoólica. Com esse entendimento, o juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um motorista da Real Expresso Ltda. que, ao chegar ao trabalho, teve constatada a presença de álcool em seu organismo.

Depois de ser demitido, o motorista ajuizou reclamação trabalhista, alegando que sua dispensa teria se dado de forma arbitrária, injusta e ilegal. Já a empresa, em sua defesa, afirmou que o motorista foi dispensado porque, ao se apresentar para trabalhar, teve constatada a presença de álcool em seu organismo – 0,22mg/L, quantidade correspondente a duas tulipas de chope ou uma taça de vinho.

De acordo com o juiz, a conduta da empresa foi irrepreensível. O reclamante é motorista profissional e, no seu trabalho, deve se preocupar com a sua segurança, com a dos passageiros e de todos que circulam pelas rodovias. “Se apresentar após ter consumido bebida alcoólica, em quantidade bastante razoável, é extremamente grave e reprovável, não podendo ser tolerado pelo empregador ou minimizado pela Justiça do Trabalho”, salientou.

Ao se manifestar no sentido de que não há como afastar a justa causa para a dispensa do motorista, o magistrado salientou que, nesse caso, não há necessidade de se observar qualquer gradação nas penas impostas ao trabalhador. “Pode ter sido a primeira, a segunda ou a terceira vez, não importa: a mensagem tem que ser clara, objetiva e rigorosa no sentido de que nenhum motorista profissional pode se apresentar para trabalhar após ingerir álcool. Do contrário, se abriria margem para motoristas ‘sortudos’ não serem pegos pelo etilômetro e arriscar a vida de terceiros”.
Processo nº 0000295-60.2015.5.10.017
Fonte: TRT – 10ª Região

Servidor não deve ressarcir INSS se o erro em valores recebidos foi da administração

Servidor não deve ressarcir INSS se o erro em valores recebidos foi da administração A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse ressarcido de danos causados ao erário em virtude de erro administrativo no cálculo de benefício previdenciário de uma segurada.

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento já firmado pelo tribunal de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.

“Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso.

Situação irregular

O INSS propôs ação contra a segurada para ser ressarcido de danos causados ao erário no valor de R$ 16.336,65 (valores atualizados até fevereiro de 2014) em razão de erro administrativo no cálculo de seu benefício previdenciário.

Segundo a autarquia, foi constatado em processo administrativo que a aposentadoria concedia à segurada estava em situação irregular, uma vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não conferiam com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada por ela.

Ao averiguar a situação, o INSS constatou que foram computados vínculos de trabalho que não existiram, erro inclusive confirmado pela segurada.

Caráter alimentar

Em contestação, a segurada alegou que o INSS perdeu o processo administrativo de concessão de sua aposentadoria e constatou por reconstituição que haviam inserido períodos que não lhe pertenciam no cômputo de seu tempo de contribuição, sem a participação da segurada, sendo prática atribuída ao servidor responsável pela concessão do benefício. Dessa forma, a defesa da segurada sustentou o recebimento de boa-fé.

A sentença não acolheu o pedido do INSS e extinguiu a ação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.

O INSS, então, recorreu ao STJ.

 
REsp 1574061

 

Fonte: STJ – 29/02/2016

Questionadas normas de munícipio que regulamentam veto popular

 

A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 385), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos de normas do Município de Aracaju (SE) que estabelecem regra quanto ao veto popular. A entidade alega que a previsão de veto popular viola o modelo democrático e contraria normas de processo legislativo.

Conforme a ADPF, existe uma mobilização popular em andamento na capital sergipana com o objetivo de recolher assinaturas para encaminhar à Câmara de Vereadores o projeto de veto popular à lei que instituiu o aumento das passagens de ônibus. Para a associação, “eventual sucesso nessa empreitada causará a redução do valor das passagens, o que certamente terá como consequência o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte público, resultando em sério risco para a continuidade do mencionado serviço essencial”.

A associação questiona dispositivos da Lei Orgânica do Município de Aracaju (SE), que preveem o veto popular, bem como a Lei Municipal 3.037/2002, que estabeleceu procedimentos adicionais à iniciativa popular para apresentação de projetos de lei e de veto popular. Os advogados da entidade alegam que as normas contestadas criam modalidade de participação popular no processo legislativo não prevista na Constituição Federal, violando os princípios da simetria e da separação dos poderes.

Com base no artigo 14, da Constituição Federal, os representantes da associação concluem pela inconstitucionalidade do veto popular, uma vez que as vias de participação direta do cidadão no regime democrático brasileiro – tendo em vista a reserva constitucional da participação – são exclusivamente o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Isso porque o artigo 14, caput , é categórico ao dispor que a soberania popular se exerce pelo voto, ressalta a ação.

A ADPF afirma que, “apesar de ter sido objeto de discussão na Assembleia Nacional Constituinte a qual elaborou a Constituição Federal de 1988, a ideia do veto popular não foi incorporada ao ordenamento constitucional brasileiro, exatamente por conta dos inconvenientes práticos que acarreta e da subversão que produz no sistema democrático representativo”.

“A prerrogativa de 5% do eleitorado com o poder de vetar uma proposição aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito é admitir que a minoria governe, já que o veto se afigura impeditivo e obsta a livre atuação da Câmara Municipal”, acrescentam os advogados.

Pedidos

A entidade pede a concessão de medida cautelar a fim de suspender a eficácia da expressão expressão “ou veto”, contida no artigo 104, caput , da Lei Orgânica do Município de Aracaju (SE); o parágrafo 1º, do artigo 104, da mesma norma; a Lei Complementar 16/1994; bem como o artigo 10, da Lei Municipal 3.037/2002, do Município de Aracaju. No mérito, solicita a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

O relator da ADPF é o ministro Teori Zavascki.


ADPF 385

 

Fonte: STF – 29/02/2016

Pedido de demissão sem assistência sindical não afasta direito de gestante a estabilidade

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do pedido de demissão de uma vendedora gestante menos de um ano depois da contratação, e sem assistência sindical, e condenou a Artemp Engenharia Ltda.  a pagar salários e as vantagens relativas ao período entre a demissão e os cinco meses após o parto. Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho no pedido de demissão de empregado estável é “formalidade  essencial e imprescindível”, sem a qual se presume que a dispensa se deu sem justa causa.

A decisão da Sexta Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que a vendedora, por livre e espontânea vontade, optou por rescindir seu contrato de emprego. Segundo seu depoimento, ela trabalhou para a Artemp de 13/9/2010 a 10/1/2011 e pediu demissão porque conseguiu outro emprego com melhor salário, o que, segundo o Regional, importou renúncia à estabilidade. Ainda segundo o TRT, a obrigatoriedade da assistência sindical só é exigida para os empregados com mais de um ano de contrato, que não era o caso.

No recurso ao TST, a vendedora insistiu na nulidade do pedido de demissão, citando entendimento do TST no sentido de que o requisito da assistência pelo sindicato ou do MTE, previsto no artigo 500 da CLT, é um dever, e não uma faculdade.

O ministro Augusto César explicou que as normas e princípios jurídicos costumam ser intransigentes no sentido de não permitir que o ato de dispensar o empregado, com reflexo na sua subsistência e de sua família, possa ocorrer sem que ele possa antes obter orientação. “Não há como, a pretexto de não ter havido coação, dispensar a exigência legal da assistência, devido pelo prisma da garantia de emprego à gestante”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1072-67.2012.5.05.0024

 

Fonte: TST – 29/02/2016

Ex-prefeito tem salário penhorado para ressarcimento do dano aos cofres públicos

 

Atendendo ao pedido feito em manifestação do promotor de Justiça Bernardo Morais Cavalcanti, o juiz Eduardo Perez Oliveira deferiu a penhora do salário do ex-prefeito de Fazenda Nova, Antônio Carlos de Oliveira, até que seja atingido o valor do prejuízo causado ao município. Esse dano é decorrente de sua condenação por improbidade administrativa em 2011.

O caso
A ação civil pública proposta pelo Ministério Público em 2001 apontou irregularidades na contratação dos serviços do técnico de contabilidade, Adson de Souza Teixeira. Conforme relatado, Antônio Carlos, prefeito de Fazenda Nova no período entre 1993 e 1996, teria dispensado a licitação, contratando o contador por valores superfaturados. Somente em 1996, a prefeitura teria pago a Adson de Souza o valor de R$ 69 mil.
Na ação, foi requerido o reconhecimento da irregularidade dos contratos firmados entre o município e o contador e o superfaturamento dos valores, sendo os acionados condenados a ressarcir todos os gastos realizados com os contratos anulados, com base nos termos da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). Foi pedida ainda a condenação dos réus pela prática de improbidade administrativa nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.

No primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Mas, em 2011, o Tribunal de Justiça acatou os pedidos do MP, condenando Antônio ao ressarcimento dos danos aos cofres públicos acrescido de juros mensais, totalizando R$ 2.035.203,55 (cálculo de 2013). Mas, em novembro de 2015, uma manifestação feita pelo promotor Bernardo Morais Cavalcanti apontou que o imóvel que seria leiloado para efetuar o ressarcimento já estaria penhorado por outras ações, tendo, inclusive, perdido meio alqueire. Considerando que o valor da arrematação não seria suficiente para quitar a dívida, o promotor requereu que fosse descontado, da folha de pagamento da aposentadoria de Antônio Carlos, o valor de 30% mensalmente até o adimplemento total da dívida.

Decisão
O juiz Eduardo Perez Oliveira, considerando a demora para execução do caso e o interesse público na demanda, afirmou que a ausência de bens conduz a uma medida mais grave. Diante disso, deferiu o pedido de penhora do salário do ex-prefeito de Fazenda Nova no limite de 15% do total, devendo os valores serem depositados em conta judicial mensalmente até a satisfação da dívida.

 

Fonte: Ministério Público de Goiás