Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Município não pode fazer alienação de imóveis públicos

O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) indeferiu pleito do Município de Coroatá que, em agravo regimental, pediu a suspensão da liminar proferida pela juíza da 1ª Vara daquela comarca, Josane Araújo Farias Braga, que – nos autos da Ação Civil Pública nº 4304/2015 – suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 026/2015, proibindo atos de alienação, descaracterização ou destruição dos imóveis objetos da aludida lei, referente às áreas da Praça da Rodoviária e Praça do Mercado, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão do colegiado seguiu entendimento do desembargador Cleones Cunha, presidente da Corte.

No agravo interposto junto ao TJMA, o Município alega terem sido inseridas nos autos imagens que comprovam não serem praças os imóveis em questão, sendo apenas áreas de ventilação, estacionamento, passagem de pedestres e canteiros com plantas. Sobre a alienação dos bens públicos, apontou que cumpriu todos os requisitos legais para a sua efetivação e que a intervenção judicial caracterizaria afronta ao princípio da independência harmônica entre os Poderes.

Afirmou também que a proibição de venda das áreas gera grave lesão à ordem pública econômica, por inviabilizar recursos, suscitando a queda dos repasses públicos e da arrecadação.

As argumentações levantadas pelo Município para reformar a decisão de primeira instância não convenceram o relator do processo, desembargador Cleones Cunha. De acordo com o magistrado, em que pesem os pressupostos trazidos pelo Executivo Municipal no sentido de que os imóveis em questão não se tratam de praças, mas apenas áreas de ventilação, estacionamento, passagem de traseuntes e canteiros de plantas, “tais constatações não são suficientes de análise na via estreita da suspensão de liminar, havendo previsão de recurso para tal finalidade”.

Quanto à afirmação de que a Prefeitura cumpriu todos os requisitos legais para a alienação de bens públicos e que a intervenção judicial se caracteriza em afronta ao princípio da independência harmônica entre os Poderes, o desembargador ressaltou que a alienação de bens públicos não deve preencher apenas formalmente os requisitos legais exigidos e pautar-se simplesmente na vontade do chefe do Executivo Municipal. “Além da presença destes pressupostos, deve, sobretudo, pautar-se no atendimento ao interesse público”, frisou.

No que se refere à alegação de que a proibição da venda das áreas gera grave lesão à ordem econômica por inviabilizar a geração de recursos, o relator afirmou que esse argumento cai por terra quando se mensura o risco iminente da população local ser privada de dispor de áreas de interesse da coletividade. “Nem mesmo as alegadas quedas nos repasses públicos e na arrecadação municipal serviriam de respaldo ao Município”, assinalou o desembargador.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão

Ex-prefeito é condenado por concessão de gratificação a secretários municipais e chefes de gabinete

O ex-prefeito de Fazenda Nova entre os anos de 2005 e 2008, João Batista de Medeiros, foi condenado por ter expedido decreto que concedeu gratificação aos secretários municipais e chefes de gabinete. A conduta foi enquadrada como improbidade administrativa na decisão monocrática do juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira. De acordo com o veredicto, o réu terá de devolver ao erário os valores pagos indevidamente, pagar multa civil no valor de 20% do dano – R$ 16 mil – e ainda fica proibido de contratar com o Poder Público.

Secretários estaduais e municipais devem ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono ou prêmio, conforme dispõe o artigo 34, parágrafo 4ª, da Constituição Federal. Dessa forma, o magistrado considerou inadequado o ato do ex-prefeito.

“No caso vertente, não ficou evidenciado à sociedade a atuação legal e moral da conduta do administrador que, ao arrepio do ordenamento jurídico, promoveu alteração remuneratória aos seus secretários e chefe de gabinete de maneira não albergada pela norma vigente”, destacou José Carlos de Oliveira, mantendo sem reformas sentença de primeiro grau.

De acordo com levantamento realizado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), autor da ação, o dano ao erário chegou a R$ 80 mil com os pagamentos indevidos. Como há ações separadas contra os secretários e chefes de gabinete a fim de restituir o cofre municipal, o prefeito deverá abater esses valores já devolvidos para ressarcimento.

 

Veja decisão.

 

Fonte: TJGO

 

Inspeção em bolsas, sacolas e mochilas de trabalhador é ato ilícito

 

É considerado ato ilícito a realização, pelo empregador, de inspeção em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados. De acordo com posicionamento uniforme da Corte do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), em entendimento extraído do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (0046100-11.2012.5.13.0000), a ação assegura ao empregado direito a indenização por dano moral por cerceamento da liberdade e da dignidade do trabalhador.
Na 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, o juiz julgou procedente o pedido de assédio moral decorrente de revista íntima feita a um trabalhador e condenou a empresa TESS Indústria e Comércio LTDA., ao pagamento de R$ 3,4 mil por danos morais em decorrência da revista pessoal. A empresa, por sua vez, recorreu da sentença alegando que, apesar do Incidente de Uniformização de Jurisprudência existente no Tribunal, a manutenção de concessões de verbas indenizatórias por este fundamento, vai de encontro ao que vem sendo decidido pelo TST.

Além disso, a empresa alegou que revistas pessoais se deram por um curto período de tempo, que eram apenas virtuais e que foram extintas em 2012. Conforme consta na ação, a empresa admitiu que realizava revista nas bolsas e sacolas dos empregados. Com base nas provas documentais, percebeu-se que o empregado era submetido a revistas pessoais.

A relatora do processo 0130798-21.2015.5.13.0007, juíza convocada Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto reconheceu que não se pode retirar dos proprietários de empresas o direito de resguardar o seu patrimônio, “todavia, esse resguardo deve se dar por modo que compatibilize a segurança patrimonial com o direito à dignidade dos trabalhadores, intimidade e privacidade de seus empregados”.

A magistrada ressaltou que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência citado, entendeu ser injustificável a realização de revista pessoal por parte da empresa, pois atenta contra a intimidade e à honra de seus empregados, e o empregador pode se utilizar de outros meios para garantir a segurança de seu patrimônio, sem submeter seus empregados a situações vexatórias, afrontando assim a dignidade humana. O voto da relatora foi acordado pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.

 

Fonte: TRT – 13ª Região

Partidos e candidatos devem ficar atentos às novas orientações sobre abertura e encerramento de contas

 

O Banco Central do Brasil (Bacen) divulgou na última semana o Comunicado nº 29.108, contendo orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas. Devido às significativas alterações normativas implementadas pela Reforma Eleitoral 2015 e por entendimentos firmados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as agremiações e os candidatos devem observar as novas orientações divulgadas pelo Bacen.

O comunicado foi elaborado em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.165/2015 na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995). Também seguiu as orientações das Resoluções do TSE nº 23.464/2015 e nº 23.463/2015 – que tratam, respectivamente, da prestação de contas anual dos partidos e da prestação de contas de campanha eleitoral. Por fim, observou as determinações da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, elaborada pela Receita Federal e pelo TSE.

Segundo o comunicado, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem estar atentos às novas orientações para proceder à abertura de contas de depósitos à vista quando solicitada por agremiações e candidatos.

As orientações valem para contas partidárias destinadas à movimentação de recursos originários das seguintes fontes: Fundo Partidário; doações privadas destinadas às campanhas eleitorais; outros recursos destinados à manutenção ordinária do partido; e recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Já no ano de realização de eleições ordinárias ou suplementares, os candidatos devem providenciar a abertura de conta bancária eleitoral para a movimentação de recursos originários do Fundo Partidário e de doações privadas recebidas, para aplicação em campanha eleitoral.

O comunicado também alerta que tanto as contas partidárias quanto as eleitorais devem ser específicas e individualizadas de acordo com a origem dos recursos. Além disso, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem fornecer mensalmente os extratos eletrônicos dessas contas ao TSE, até o último dia útil do mês seguinte ao que se referem.

 

Acesse aqui a íntegra do Comunicado nº 29.108 do Banco Central.

 

Fonte: TSE

Publicado o Manual do IEGM exercício 2015/apuração 2016

 

O Manual para preenchimento dos questionários do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) exercício 2015/apuração 2016 está disponível no sítio institucional do TCESP.

Para baixá-lo, na página institucional do Tribunal, acesse o menu “JURISDICIONADO/Manuais” e, em seguida, na lista de manuais, selecione o item denominado “Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) – Exercício 2015/Apuração 2016”.

Se preferir, baixe-o diretamente através do link abaixo:

http://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/manual_iegm_exercicio_2015-apuracao_2016.pdf

 

Divisão AUDESP

Prorrogado para 09 de março, o prazo de entrega do IEGM

 

Comunicamos que o prazo final para preenchimento do IEGM foi prorrogado até 09 de março de 2016.

A validação das informações prestadas ocorrerá partir de 14 de março, oportunidade em que as equipes de fiscalização percorrerão todos os municípios jurisdicionados.

Ressaltamos que o questionário deverá ser preenchido por todas as prefeituras municipais jurisdicionadas por meio do Portal de Auditoria Eletrônica, cujo acesso deve ser efetuado pelo link “LOGIN” na página do Tribunal na internet, mediante o preenchimento do usuário e senha do(s) servidor(es) previamente cadastrados no Sistema de Delegações de Responsabilidade (vide Comunicado SDG n.º 43/2015).

Quaisquer dúvidas relacionadas ao IEGM/TCESP podem ser direcionadas ao Fale Conosco do Sistema Audesp.

 
Divisão AUDESP

AUDESP: Balancetes de janeiro/2016 com erros devem ser enviados novamente

Informamos às entidades que constam do aquivo anexo que encaminhem novamente o balancete do mês 01/2016, para avaliação e armazenamento, uma vez que os erros sinalizados no primeiro envio encontram-se resolvidos.

Para as demais entidades não listadas, informamos que devem encaminhar o balancete de janeiro/2016 normalmente, atendendo as regras de validação/transição de dez/2015 para jan/2016 já publicadas na página do Sistema Audesp, em atendimento ao Calendário de Obrigações.

Por fim, registramos que, em relação ao xsd´s para o documento cadastro contábeis e balancete jan/2016, eles estão disponíveis no coletor, sendo necessário apenas fazer a sua atualização por meio de simulação de transmissão.

Demais questionamentos, recomendamos que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp.

 
Acesse aqui as entidades relacionadas

 
Divisão AUDESP

Contratação direta entre prefeitura e Banco do Brasil é reprovado no TCE-SP

 

Durante sessão ordinária da Segunda Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) consideraram irregular a contratação, de forma direta, do Banco do Brasil S/A pela Prefeitura de Miguelópolis, no valor de R$ 1.692.466,25, tendo por objeto a cessão definitiva dos créditos de compensação financeira pela exploração de recursos hídricos a serem pagos ao município.
O Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, ao relatar a matéria, concluiu pela irregularidade por entender que, não houve qualquer demonstração nos autos de como foram apurados os valores dos créditos de compensação financeira pela exploração de recursos hídricos, tampouco o deságio de 28,79% praticado na contratação.

Leia a integra do voto

Fonte: TCE-SP

Segurar repasses financeiros para saldar outras dívidas com contratado é ilegal

 

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por uma empresa prestadora de serviços contra a Unimed Paulistana. Os magistrados confirmaram o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que a empresa não pode deixar de repassar à Unimed Paulistana os valores recolhidos dos clientes referentes ao pagamento de planos de saúde em razão de dívidas da operadora.

Na ação originária, a operadora de planos de saúde acusou a empresa de cobrar e receber valores indevidamente de mais de 48 mil usuários. Para os ministros, o dinheiro arrecadado pertence aos usuários e não pode ser utilizado para o acerto de contas entre as empresas.

O argumento é que se trata de questões distintas, decididas em ações judiciais diferentes. A prestadora de serviços tem contrato com a operadora de planos de saúde para efetuar serviços administrativos, tais como emissão de boletos e recolhimento de taxas.

Obrigação de fazer

Para o ministro relator do REsp 1.202.425, João Otávio de Noronha, o contrato entre a administradora de serviços e a Unimed gera a obrigação de repassar os valores arrecadados dos consumidores à Unimed, e a dívida entre as empresas deve ser resolvida de outra forma.

“A questão que se nos apresenta consiste, portanto, em definir qual a natureza jurídica da obrigação questionada: obrigação de fazer, hipótese que teria o condão de legitimar a multa diária contra a qual se insurge a recorrente, ou obrigação de pagar dívida em dinheiro (pecuniária), hipótese que impossibilitaria a aplicação da penalidade”, argumentou o ministro. Prevaleceu a tese da obrigação de fazer.

Desde a primeira instância, a Unimed Paulistana obteve sucesso no pleito. Inicialmente foi fixada uma multa de R$ 300 mil para cada dia em que a administradora de planos descumprisse a determinação e não repassasse os valores devidos à Unimed. Em segunda instância, o valor da multa diária foi alterado para R$ 10 mil.

O recurso especial buscava reformar o acórdão e alegava que a empresa não tinha como arcar com uma devolução de valores demasiadamente altos sem resolver a questão do crédito que tinha com a Unimed, decorrente de outras operações.

Com a decisão, os ministros decidiram que a tese da empresa recorrente é juridicamente inviável. A contestação de dívidas e posterior cobrança deve, em um caso como este, ser feita em outro processo.

REsp 1202425

REsp 1355972

REsp 1280701
Fonte: STJ

Criação de cargo comissionado sem especificação de atribuições é inconstitucional

 

 

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar nº 026/2007, do município de Parnamirim, a qual criou cargos comissionados na estrutura do Poder Executivo sem especificar suas atribuições. A inconstitucionalidade atinge o parágrafo 2º do artigo 1º, o inciso IV do artigo 2º e Anexo II, item II.1.4, da Lei Complementar nº 26/2007.

Segundo o Ministério Público Estadual, autor da Ação Direita de Inconstitucionalidade, a lei prevê a criação do cargo de Secretária Administrativa. O MP aponta que embora seja feita referência à Lei Complementar nº 22/2007, não há ali qualquer dispositivo que discipline as funções exatas do cargo mencionado.

Para o Ministério Público, portanto, a lei impugnada não criou quaisquer cargos, mas criou nomenclaturas que justificarão despesas com pessoal nas contas públicas, mas cuja razão de ser não consta expressamente em lei.

Afirma que a lei é inconstitucional, na medida em que os cargos públicos por ela criados não possuem competências, atribuições ou vencimentos, burlando a exigência constitucional.

Alegações

O presidente da Câmara dos Vereadores de Parnamirm alegou que a legislação atacada criou, desde o início da sua vigência (2007), 94 cargos de encarregados de serviço, no âmbito da Administração Municipal, conforme atribuições descritas na Lei Complementar nº 022/2007, registrando que os cargos em comissão criados estão laborando efetivamente para a Administração Municipal, prestando serviço a população municipal.

Ponderou, alternativamente, sobre necessidade de se modular os efeitos de suposta inconstitucionalidade, a fim de que confira à Administração tempo suficiente para regularizar esses cargos através de concurso público, transformando-os em cargos efetivos.

Já o Município de Parnamirim sustentou a constitucionalidade da norma, afirmando que a lei obedeceu a todo processo legislativo pertinente. Registrou ainda que essa lei estabeleceu os cargos em comissão para duas categorias de profissionais a serem serem exercidos no âmbito da administração pública municipal, com atribuições específicas, realçando que, desde sua promulgação, os servidores nomeados efetivamente exercem suas funções, atendendo a população de Parnamirim.

Argumentou que a norma não evidencia qualquer prejuízo ao erário municipal, limitando-se o Município a remunerar o servidor pelos serviços por ele efetivamente prestados.

Decisão

O relator da ADI, desembargador Expedito Ferreira, analisou os requisitos para a criação dos cargos públicos. “Sabe-se que a criação de cargos e funções públicas somente pode se dar mediante lei em sentido estrito, e o seu conceito engloba não somente a respectiva nomenclatura, mas também as suas atribuições, responsabilidades e padrão de vencimentos, os quais devem estar expressamente definidos na lei, sendo incabível a delegação de tal mister à norma infralegal porque esse procedimento afronta os preceitos constitucionais que regem o assunto”.

O julgador aponta que a legislação vigente estabelece a necessidade de lei formal para a criação de cargos e funções públicas, conferindo-lhes denominação própria, definindo suas atribuições e fixando-lhes o padrão de seus vencimentos.

“É inadmissível consentir a criação de cargo público sem a previsão de suas respectivas atribuições, na medida em que estas são da essência do cargo público”, define o desembargador Expedito Ferreira. “A criação de cargos públicos, ao que são inerentes atribuições e vencimentos, se submete, por ordem constitucional, a reserva legal. O que, in casu, não se observa”.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.004551-2)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

Ex-gestora da saúde é condenada por contratato irregular de serviço de assessoria e consultoria contábil

 

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou Mirtes Lages Forte Melo Magalhães, ex-secretária de saúde do Município de Itatira (217 km de Fortaleza), por ato de improbidade administrativa. Ela terá que ressarcir integralmente o prejuízo causado ao erário, que será fixado na liquidação da sentença. Também deverá pagar ao ente público multa civil no valor de R$ 5 mil.

Para o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, relator do processo, ficou comprovado o ato de improbidade. A parte recorrente foi julgada pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), em processo que teve seu trâmite regular e livre de vícios inclusive tendo sido oportunizado defesa, sendo que, ao final, após extensa apreciação técnica, restou comprovado a prática de atos de improbidade, disse o magistrado. Ele explicou que não foi juntado aos autos pela ex-gestora qualquer documento que embase seus argumentos.

De acordo com o Ministério Público Estadual, Mirtes exerceu o cargo como secretária entre 2 de janeiro de 2001 e 30 de dezembro de 2004 e entre 3 de janeiro de 2005 e 31 de janeiro de 2007. Nesse período, ela também foi gestora do Fundo Municipal de Saúde.

O TCM constatou ausência de processo de licitação na contratação de serviço de assessoria e consultoria contábil no valor de R$ 20.850 mil. Além de compra irregular de peças para automóvel na quantia de R$ 14.289,10 e aquisição de material de consumo ao custo de R$ 35.895,86.

Em contestação, a ex-gestora alegou ausência de improbidade administrativa e dano ao erário. Disse ainda que os processos licitatórios foram realizados.

Ao julgar o caso, o juiz Henrique Lacerda de Vasconcelos, atuando pelo Grupo de Descongestionamento do Interior, condenou a ex-secretária ao ressarcimento integral dos danos. Ela ainda deverá pagar R$ 5 mil de multa civil. Além disso, teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e ficou proibida de contratar com o ente público, de receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo de tempo.

Segundo o magistrado, o conjunto probatório dos autos [inteiro teor do acórdão do TCM] não deixa dúvida da necessidade de responsabilizar a promovida [Mistes] pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízos ao erário.

Inconformada com a decisão, a ex-gestora interpôs apelação (n° 0001908-46.2011.8.06.0105) no TJCE. Alegou que não existe irregularidade no serviço de assistência e consultoria contábil, que os bens adquiridos foram comprados por preço de mercado, sem qualquer irregularidade. Requereu a reforma da sentença por ausência de fundamentação.

Ao analisar o recurso a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. De acordo com o magistrado, o juízo de primeiro grau registrou de forma explícita seu entendimento. Não merece guarida a preliminar arguida pela apelante de que a sentença ora atacada é nula de pleno direito por ausência de fundamentação, destacou.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Concedida imunidade recíproca do IPTU para Correios

 

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 1075, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para reconhecer a imunidade da ECT quanto ao recolhimento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis de sua propriedade.

O relator determinou que o Distrito Federal emita a certidão de regularidade fiscal da ECT, referente ao imposto e se abstenha de realizar qualquer ato administrativo que prejudique a imunidade de IPTU na seara administrativo-tributária.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF é de que a imunidade recíproca conferida à ECT é consequência imediata de sua natureza de empresa estatal prestadora de serviço público e também alcança o imposto incidente sobre imóveis de propriedade da empresa pública.

Caso

Em ação ordinária ajuizada na 5ª Vara Federal de Brasília, a ECT pleiteou a emissão de certidões de regularidade fiscal em seu favor, pelo Distrito Federal, bem como impedir qualquer ato administrativo que traga prejuízo ao seu direito, em razão de ausência de pagamento do IPTU.

A ECT alega que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, de modo que não seria devido o pagamento de IPTU sobre os imóveis de sua propriedade situados no Distrito Federal. O dispositivo constitucional prevê que União, estados, Distrito Federal e municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Declinada a competência pelo juízo federal, a ação foi remetida ao STF. O ministro Joaquim Barbosa (aposentado), relator originário, confirmou a liminar concedida nos autos da ação cautelar preparatória à ACO 1075 (Ação Cautelar 1757), de maneira que os créditos tributários relativos ao IPTU da ECT não constituam obstáculo para a expedição de certidão positiva de débito tributário com efeitos de negativa. Com a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, fica prejudicado o julgamento da AC 1757.

 
ACO 1075

 

Fonte: STF