Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

COMUNICADO SDG nº 02/2016: TCESP aguarda legislação para editar novas regras sobre Terceiro Setor

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por meio da Secretaria-Diretoria Geral (SDG), emitiu um comunicado a todos os jurisdicionados – municipais e estaduais – informando a suspensão da vigência da Resolução nº 6, editada pela Corte de Contas no ano de 2015, que trata sobre novas regras para as entidades do Terceiro Setor.

De acordo com o Secretário-Diretor Geral, Sérgio Ciquera Rossi, a medida foi tomada pelo TCESP em face da sanção do Projeto de Conversão nº 21, de 2015 (Medida Provisória nº 684/2015) que alterou disposições da Lei nº 13.019, editada em 31 de julho de 2014. O Comunicado SDG 02/2016 foi veiculado nesta quinta-feira (7/1), no Caderno Legislativo do Diário Oficial.

“Até que sejam promovidas as necessárias modificações decorrentes da nova legislação, ficam suspensas as orientações do Tribunal sobre parcerias entre a administração pública e as entidades e organizações do Terceiro Setor”, explicou Rossi.

Editada pelo Governo Federal, a MP 684/2015, em tramitação no Congresso Nacional, adiou para fevereiro de 2016 a entrada em vigor das novas regras sobre parcerias voluntárias entre organizações da sociedade civil (OSCs) e a administração pública.

O intuito do novo regramento é promover uma efetiva melhoria na prestação de serviços à população, por meio de parcerias e convênios entre organizações da sociedade e o poder público, com menos burocracia e mais transparência.

Clique para consultar o Comunicado SDG 02/2016

 

Fonte: TCE-SP – 07/01/2016

CGU divulga resultado do 1º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos

Trabalho selecionou 45 municípios com maior fragilidade na efetividade da aplicação dos recursos públicos.

Auditores analisaram quase R$ 3 bilhões transferidos pelo Governo Federal
A Controladoria-Geral da União (CGU) divulga o resultado do 1º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos. As equipes de auditores visitaram 45 municípios, distribuídos em todos os estados. Os trabalhos de campo foram realizados entre os meses de agosto e outubro deste ano. No total, foi analisado um montante de R$ 2,7 bilhões transferidos pelo Governo Federal para a execução de políticas públicas.

Consulte os relatórios na íntegra

O Programa de Fiscalização em Entes Federativos é uma iniciativa, lançada no dia 7 de agosto, que busca aprimorar e complementar os instrumentos de controle já existentes na CGU. Para a seleção dos municípios a serem fiscalizados, diferentemente da modalidade de sorteios públicos, foi desenvolvida uma metodologia que utiliza a matriz de vulnerabilidade, isto é, um grupo de indicadores que apontam os municípios com maior fragilidade na efetividade da aplicação dos recursos públicos.

O uso da matriz de vulnerabilidade permite que as fiscalizações realizadas pela CGU resultem na identificação mais precisa e oportuna dos problemas e das oportunidades de melhoria na utilização dos recursos federais. Outra vantagem da matriz é que sua metodologia não faz distinção com relação à densidade populacional dos entes – tanto é que a seleção incluiu 4 capitais; 24 municípios com até 50 mil habitantes; 7 com população entre 50 e 100 mil habitantes; e 10 com mais de 100 mil habitantes.

A matriz, desenvolvida por técnicos da CGU, é composta por um grupo de 12 indicadores, divididos em quatro temas (Controle, Transparência, Econômico-Social e Materialidade). Os indicadores são baseados em informações extraídas de sistemas do Governo; histórico de resultados das ações de controle já executadas na região; identificação de situações locais críticas; denúncias recebidas entre outros critérios. Entenda a metodologia

A realização do 2º ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos está prevista para o primeiro semestre de 2016. A diretriz da CGU será fiscalizar os recursos públicos federais aplicados pelos governos dos 26 estados e do Distrito Federal.

Constatações

A análise das fiscalizações demonstrou que, do total de constatações feitas nos municípios, 26,5% são falhas graves e 73,5% são falhas médias ou formais. Isso não quer dizer que haja corrupção nessas localidades, pois em muitos casos o problema surge por desinformação e despreparo do gestor público, e não por má-fé ou dolo.

Após a identificação das impropriedades, as prefeituras puderam apresentar sua manifestação, que foi analisada pela CGU e incorporada a cada relatório. Entre as principais irregularidades encontradas, por área de governo, destacam-se:

Educação: Produtos destinados à merenda escolar com prazo de validade vencido, assim como gêneros alimentícios adquiridos com sobrepreço ou superfaturados; veículos inadequados usados no transporte de alunos; remuneração de professores abaixo do piso nacional; materiais didáticos adquiridos com recursos federais sem utilização nas escolas.
Saúde: Obras atrasadas ou paralisadas; irregularidades de estoque e armazenagem de medicamentos; grandes filas de espera para procedimentos especializados; despesas realizadas sem cobertura contratual; licitações irregulares; morosidade no processo de credenciamento de leitos ativos de UTI; e pagamentos por serviços não realizados ou equipamentos não utilizados.
Cidades: Fragilidade dos projetos que implicam na necessidade de ajustes e de reprogramações por parte das Prefeituras; demora na obtenção de aprovações de ligações de água, esgoto e remanejamento de rede adutora por parte das companhias de saneamento; atrasos na obtenção de licenciamento ambiental e da regularização fundiária das áreas de intervenção.
Esporte: Obras não iniciadas ou paralisadas por período superior a dois anos; demora excessiva para os municípios cumprirem os requisitos apontados pela CAIXA para a aprovação dos projetos e realização do processo licitatório; reiteradas prorrogações nos cronogramas e alterações do objeto pactuado; falhas construtivas, falta de conservação por parte dos municípios e ocorrência de depredações.
Cultura: Atesto e pagamento por serviços não prestados ou sem atender às especificações; atraso nas obras de construção dos Centros de Artes e Esportes Unificados (CEUs); efetivação de aditivo contratual sem anuência da CAIXA.
Turismo: Obras paralisadas, atrasadas e que possuem deficiência na execução do objeto; pagamentos por serviços não executados; falha na manutenção de obras concluídas; sucessivas prorrogações nos prazos dos cronogramas previstos nos planos de trabalho; sobrepreço; e fiscalização deficiente.
Integração Nacional: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) com validades expiradas; execução fora do prazo de 180 dias para contratação emergencial e prorrogação contratual vedada; aquisição de itens não justificados, caracterizando superfaturamento por quantidade; omissão no dever de prestar contas e não devolução do recurso recebido; transferências indevidas de recursos específicos de convênio para contas da prefeitura.
Também foi analisada a execução de programas das áreas de Justiça; Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e Pesca e Aquicultura.

Encaminhamentos

Os relatórios referentes a 43 municípios fiscalizados estão disponíveis para consulta no site da CGU e foram encaminhados aos Ministérios transferidores dos recursos para a adoção de providências cabíveis e às prefeituras municipais. Os relatórios também serão endereçados aos Ministérios Públicos (Federal e Estadual), ao Tribunal de Contas da União (TCU) e aos Tribunais de Contas Estaduais (TCE) para a adoção de medidas corretivas conforme a competência de cada uma dessas instâncias.

Com relação aos municípios de Rio Preto da Eva (AM) e Cantá (RR), os relatórios ainda não foram publicados em razão da necessidade de aprofundamento dos exames da documentação apresentada pelos gestores.

Após a publicação dos relatórios na internet, equipes das Unidades da CGU nos Estados entregam pessoalmente os resultados da fiscalização (tecnicamente chamada devolutivas) à sociedade, podendo contar com a participação dos gestores municipais, observatórios sociais, representantes da câmara de vereadores, conselhos municipais, entre outras entidades. Na devolutiva poderão ser identificadas melhorias a serem implementadas – as quais, eventualmente, poderão constar em Termos de Ajuste de Conduta (TAC) entre as prefeituras e o Ministério Público.

 

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

Governo Aberto: participe de consulta pública para definir temas do Plano de Ação Nacional

Cidadãos interessados podem contribuir até 14 de fevereiro por meio do Participa.br. Propostas devem ter relação com ações de transparência, participação social e prestação de contas.

A Controladoria-Geral da União (CGU) abriu, hoje (6), consulta pública para escolha de temas que irão compor as oficinas do 3º Plano de Ação do Brasil na Parceria para Governo Aberto (OGP, do inglês Open Government Partnership). A iniciativa tem como objetivo identificar as principais questões que a sociedade gostaria de ver aprofundadas e discutidas. Os interessados têm até 14 de fevereiro para participar.

Para contribuir, é necessário acessar o portal Participa.br e responder, de forma objetiva, a duas perguntas: qual o tema gostaria de ver discutido nas oficinas e quais órgãos do governo federal e entidades da sociedade civil poderiam discutir tais temas. As propostas deverão ter relação com ações de transparência, participação social e accountability (responsabilização e prestação de contas).

As sugestões serão compiladas e seus resultados sistematizados, sendo posteriormente disponibilizados em votação aberta para priorização. Serão definidos cinco temas a serem discutidos em mesas de debate com especialistas que serão realizadas durante o primeiro semestre de 2016.

O Plano de Ação é uma das iniciativas realizadas pelos países integrantes da OGP. Esse documento deve conter compromissos concretos relacionados aos objetivos da Parceria, como: melhoria dos serviços públicos; aumento da integridade pública; gestão mais efetiva dos recursos públicos; criação de comunidades mais seguras e aumento da responsabilidade corporativa. No 2º Plano de Ação, o governo brasileiro assumiu 52 compromissos, que podem ser acompanhados no site da iniciativa.

A participação social é fundamental para que o novo plano incorpore os reais anseios da sociedade em sua discussão. Participe!

 

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU) – 06/01/2016

Mandado de segurança pode ser usado para contestar decisão sem fundamento jurídico

Mandado de segurança, uma ação usada para garantir um direito líquido e certo, pode ser utilizado também para contestar decisão judicial manifestamente ilegal ou sem fundamento jurídico. A decisão unânime foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma disputa entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma empresa em dificuldades financeiras.

Em 2013, a CEF fez um acordo de renegociação da dívida de uma empresa de biotecnologia, devedora do banco, que então passava por dificuldades financeiras. A empresa tinha dois empréstimos junto à Caixa. Pelo acordo, a Caixa foi autorizada a bloquear os recursos na conta corrente da empresa na data do vencimento do pagamento, caso a dívida não fosse paga.

Meses após firmar o acordo com a Caixa, a empresa entrou com um pedido de recuperação judicial na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. A solicitação foi aceita, mas a Caixa, como credora da empresa, não foi informada da decisão. A Caixa recorreu então ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que não havia sido consultada no processo de recuperação judicial. O TJSP não aceitou os argumentos da Caixa, que recorreu ao STJ.

No julgamento na Quarta Turma do STJ, o ministro Raúl Araújo considerou “teratológico” (sem fundamentação jurídica) o ato da 2ª Vara de Falências de não ouvir a Caixa no processo de recuperação judicial da empresa. No voto, o ministro salientou o entendimento já firmado pelo STJ (Súmula nº 202) de que mandado de segurança é um instrumento jurídico que pode ser usado contra decisão judicial manifestamente ilegal.

 

RMS 49020

 

Fonte: STJ

Ex-secretária municipal é condenada por uso indevido de veículo oficial

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Jaguariúna para condenar a ex-secretária de Desenvolvimento Econômico e Social da Prefeitura, Karina Valéria Rodrigues. Em julho de 2009, ela teria utilizado veículo oficial em viagem até Presidente Prudente para tratar de assuntos estranhos ao cargo.

A decisão determinou restituição aos cofres da Municipalidade do valor de R$ 275,30, mais multa de R$ 550,60, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Além disso, foi condenada à suspensão dos direitos políticos e proibição de firmar contrato com o Poder Público, receber benefícios e incentivos pelo período de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.

A defesa alegou que a viagem ocorreu para reuniões de trabalho, argumento que não convenceu a turma julgadora. “A ré não acostou aos autos um documento sequer para comprovar o quanto alegado. Não há nada a indicar que a viagem tenha sido realizada para tratar de assuntos de interesse do Município de Jaguariúna e/ou da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social”, afirmou a relatora do caso, desembargadora Luciana Bresciani, em seu voto.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Carlos Violante e Claudio Augusto Pedrassi. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 3003179-22.2013.8.26.0296

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Tribunal garante nomeação de mulher eliminada de concurso público por obesidade

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a uma mulher a nomeação no cargo de professora de educação básica em escola estadual. Ela havia sido reprovada na fase de avaliação médica em razão de obesidade mórbida.

De acordo com a decisão, a autora passou por exames clínicos que apontaram bom estado geral de saúde, mas, ainda assim, foi considerada inapta para o cargo. Mesmo formulando pedido de reconsideração, a junta médica ratificou a inaptidão.

Para o desembargador Renato Delbianco, relator do recurso, não houve fundamentação para a reprovação, nem mesmo explicitação da incompatibilidade das condições de saúde da candidata com a função a ser exercida. Os documentos apenas apresentaram “a aferição da massa corpórea, não trazendo nenhuma outra informação a justificar a negativa declarada”.

Além disso, o magistrado destacou que a mulher já exercia, em caráter temporário, a função de docente. “Se a administração não se opunha, em momento anterior, ao exercício de mesma função, a inaptidão declarada revela-se desprestigiada”, afirmou em seu voto. E completou: “Deduz-se que a obesidade apresentada pela impetrante não constitui impedimento ao exercício da função de professora”.

O julgamento, ocorrido em 15 de dezembro, teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Luciana Bresciani e Carlos Violante.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

TRF4 garante 180 dias de licença à servidora que adotou criança

Segundo a decisão, mães adotivas devem ter o mesmo direito de mães gestantes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em dezembro, liminar que garantiu a uma servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) licença-adotante de 180 dias . Segundo a decisão da 3ª Turma, negar à autora idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implicaria discriminação.

A servidora ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal após ter o benefício negado pela instituição de ensino. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu liminar e a UFRGS apelou ao tribunal.

A universidade alega que o regime jurídico dos servidores públicos da União prevê (Lei 8.112/90) 90 dias em casos de adoção de crianças menores de um ano de idade e 30 dias se tiverem mais de um ano. Conforme a UFRGS, o período concedido à mãe que gestou o filho tem a função de possibilitar a preparação para o nascimento e a preservação da saúde da própria servidora, o que não ocorreria com a mãe adotante.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que sejam assegurados à mãe adotiva os mesmos direitos e garantias assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança. “Não se justifica dispensar tratamento diferenciado entre mães biológicas e adotivas. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação”, afirmou a desembargadora.

Fonte: TRF 4ª Região

Certidão de Ação Trabalhista passa a ser gratuita e eletrônica

A partir desta quinta-feira, 7 de janeiro, a Certidão de Ação Trabalhista será emitida pela página do Tribunal Regional Eletrônico de forma eletrônica e gratuita. O documento será obtido pelo endereço www.trtsp.jus.br, em Serviços/Certidão de Ações Trabalhistas.

A pesquisa envolve todos os processos em tramitação no Tribunal, em 1º ou 2º grau, sejam eles eletrônicos ou físicos. A certidão identificará os processos em andamento em que constem no polo passivo a pessoa – física ou jurídica – indicada pelo solicitante.

É responsabilidade do interessado informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CNJ) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) objeto da consulta, isentando-se o TRT-2 pelo preenchimento incorreto que impossibilite a busca.

A pesquisa nos bancos de dados do TRT-2 abrangerá lançamentos até o dia anterior ao da solicitação e será realizada CPF/CNPJ informado e pela exata grafia do nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ. No caso de pessoa jurídica, será levado em conta apenas oito primeiros dígitos do CNPJ, de forma a permitir o retorno dos dados relativos à matriz e às filiais.

A certidão positiva indicará processos em tramitação em que o pesquisado esteja no polo passivo de relação processual e certidão negativa quando não houver. O documento tem validade de 90 dias e sua autenticidade poderá ser verificada, durante esse prazo, na página do TRT-2 (www.trtsp.jus.br/autenticidade-de-documento-eletrônico).

Confira abaixo ato do Gabinete da Presidência do TRT 2ª Região:

ATO GP/CR nº 1/2016

Institui a Certidão Eletrônica de Ação Trabalhista em Tramitação e dispõe sobre o seu fornecimento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e a Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 121/2010 que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para a pesquisa aos registros eletrônicos armazenados nos Sistemas de Acompanhamento e Informações Processuais deste Regional e permitir a expedição, por meio eletrônico, da Certidão de Ação Trabalhista em Tramitação,

RESOLVEM:

Art. 1º. A partir do próximo dia 07 de janeiro de 2016, a Certidão de Ação Trabalhista será emitida de forma eletrônica, gratuitamente, no sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores (www.trtsp.jus.br), em Serviços/Certidão de Ações Trabalhistas.

§ 1º. Nas certidões expedidas serão identificados os processos em tramitação neste Regional em que figurem, no polo passivo da relação processual, a pessoa física ou jurídica indicada pelo solicitante.

§ 2º. A pesquisa eletrônica abrangerá, de forma unificada, os processos que tramitam em meio físico e eletrônico nas unidades de 1º e 2º Graus deste Tribunal.

§ 3º. O solicitante poderá limitar o período e/ou a jurisdição abrangida pela certidão no ato da solicitação eletrônica.

Art. 2º. Para a emissão da certidão, o solicitante informará, sob sua inteira responsabilidade, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a ser pesquisado.

§ 1º. A pesquisa nos bancos de dados do Tribunal será realizada pelo CPF/CNPJ informado e pela exata grafia do nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ registrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, abrangendo os lançamentos existentes até o dia anterior ao dia da solicitação.

§ 2º. No caso de pessoa jurídica, a pesquisa considerará apenas os números-base de inscrição cadastral (oito primeiros dígitos do CNPJ), de forma a permitir o retorno dos dados relativos à matriz e às suas filiais.

§ 3º. A certidão emitida conterá a exata grafia do nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ registrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

§ 4º. Será emitida certidão positiva quando houver processos em tramitação em que o pesquisado esteja no polo passivo de relação processual e certidão negativa quando não houver processos nessa situação.

Art. 3º. As certidões emitidas têm validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.

Parágrafo único. Sua autenticidade poderá ser verificada pela autoridade recebedora no sítio deste Tribunal (www.trtsp.jus.br/autenticidade-de-documento-eletrônico) durante a vigência de sua validade.

Art. 4º. O Tribunal fica isento de qualquer responsabilidade decorrente do preenchimento incorreto dos dados, que inviabilize a consulta às bases processuais.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz responsável pela Unidade de Atendimento do Fórum Ruy Barbosa.

Parágrafo único. As pesquisas não contempladas pela certidão eletrônica, deferidas na forma do caput, deverão ser mensalmente contabilizadas e informadas à Presidência pelo Juiz responsável para avaliação e análise de viabilidade de automação de sua expedição.

Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Seção IV, do Capítulo XI, do Provimento GP/CR nº 13/2006 e o Comunicado GP/CR nº 01/2010.

Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 19 de novembro de 2015.

 

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

 

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

 

Fonte: TRT 2ª Região – 06/01/2016

Conteúdo de mensagens eletrônicas enviadas à noite afasta a configuração de horas extras

Na ação que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um engenheiro alegou que cumpria jornada de 60 horas semanais sem receber pelas horas extras. Ele relatou que trabalhava em jornada externa e que se comunicava por e-mail com as empresas reclamadas durante o período de trabalho. Para comprovar suas alegações, ele juntou ao processo cópias de mensagens eletrônicas que tratavam de assuntos do trabalho, enviadas para as empregadoras em diversos horários, inclusive à noite. Mas, na avaliação do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, titular da Vara, essas mensagens eletrônicas não são suficientes para comprovar que o engenheiro permanecia à disposição das empresas por 60 horas semanais.

Conforme observou o julgador, mesmo alegando que os cartões de ponto não foram apresentados pelas empresas, o engenheiro não negou que trabalhava fora das dependências do empregador, sem controle de jornada. Em uma das mensagens eletrônicas examinadas pelo juiz sentenciante, o engenheiro foi questionado acerca do adiantado da hora, ao que respondeu: “Como eu chego do futebol nesse horário de terça é difícil ter sono”. Nesse contexto, o magistrado entende que ficou claro a prática de lazer intercalada com o trabalho.

Nessa linha de raciocínio, o julgador ressalta que a comunicação por e-mail em qualquer hora do dia não importa necessariamente o trabalho contínuo ao longo de todo esse dia. O trabalho realizado fora das dependências da empresa tem a característica de o próprio empregado administrar seu tempo.

“O fato do autor se comunicar por e-mail com as reclamadas em qualquer dia da semana não altera o quadro fático. Qualquer profissional de nível superior, com jornada externa, sem controle de horário, pode perfeitamente auto determinar uma pausa ao longo da semana e optar por concluir suas tarefas nos finais de semana. Da mesma forma reuniões noturnas não induzem que naquele dia o autor tivesse iniciado sua jornada no raiar do dia e estendido até o término de uma reunião noturna. Tais condições não restaram provadas, ônus que competia ao autor a teor do disposto no artigo 818 da CLT”, finalizou o magistrado, julgando improcedente o pedido de horas extras.

O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida nesse aspecto.

(0002294-75.2012.5.03.0008 AIRR)


Fonte: TRT 3ª Região

Nova versão do PGD DCTF Mensal

Nova versão do PGD DCTF Mensal deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, que tornou obrigatória a entrega da DCTF pelas empresas de construção civil do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento, tornou-se necessária a divulgação de nova versão do PGD DCTF Mensal, que deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015.

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2016, a versão 3.2 do programa, disponível no sítio da RFB na internet, somente poderá ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes às competências até novembro de 2015. A divulgação da nova versão do programa está prevista para ocorrer no início do mês de fevereiro de 2016.

Fonte: Receita Federal
Veja aqui a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015

Programa Dinheiro Direto na Escola – Novas regras para reprogramação de saldos e repasses financeiros

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) definiu novas regras para repasse de recursos, reprogramação de saldos existentes em conta corrente e descontos de valores do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). Uma das principais novidades é quanto à reprogramação de recursos do chamado PDDE Básico.
O saldo existente em conta corrente em 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado para o exercício seguinte sem nenhum tipo de desconto. Ou seja, as escolas que tiverem recursos do PDDE Básico em suas contas ao final deste ano poderão utilizá-los integralmente em 2016.

Além disso, foi definido que as transferências financeiras do PDDE Básico serão feitas em duas parcelas anuais, uma em cada semestre, com um intervalo mínimo de quatro meses entre os dois repasses. A partir da segunda parcela de 2016, haverá desconto sobre saldo em conta corrente. Do montante total a ser transferido na ocasião, será deduzido o saldo existente no último dia do mês anterior ao dos repasses.

“A escola que não utilizar os recursos que recebeu anteriormente terá uma parcela menor, proporcionalmente aos valores que constam em conta corrente e em qualquer tipo de aplicação financeira”, explica o coordenador-geral de Apoio à Manutenção Escolar do FNDE, José Maria Rodrigues de Souza.

PDDE Básico – Criado em 1995, o PDDE tem a finalidade de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas da rede pública de educação básica e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos. O objetivo é promover melhorias na infraestrutura física e pedagógica das unidades de ensino e incentivar a autogestão escolar.
Os recursos destinam-se a pequenos reparos nas unidades de ensino e à manutenção da infraestrutura do colégio. Também podem ser utilizados na compra de material de consumo e de bens permanentes, como geladeira e fogão, por exemplo.

Fonte: Portal FNDE

Questionada norma sobre perícia por médicos não integrantes de carreira da Previdência

A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5438, com pedido de liminar, contra o artigo 1º da Lei 13.135/2015, que incluiu dispositivo na Lei 8.213/1991 (parágrafo 5º no artigo 60) permitindo, em determinadas hipóteses, a realização de perícias médicas no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por pessoas não integrantes da carreira de perito médico da Previdência Social.

Com a mudança, o INSS fica autorizado a celebrar acordos com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único da Saúde (SUS) no caso de impossibilidade de realização de perícia médica pelo setor competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social.

Segundo a ANMP, a norma permite a possibilidade de médicos diversos dos peritos médicos previdenciários exercerem as atividades típicas de Estado desempenhadas pelos integrantes da referida carreira.

Na avaliação da associação, a alteração na lei atenta contra os princípios da eficiência e da impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e contra os incisos II e IX do mesmo dispositivo, que tratam da exigência de concurso público e da contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público.

Para a entidade, a norma contraria, ainda, os seguintes dispositivos constitucionais: 6º (direitos sociais à saúde, ao trabalho, à previdência social, à proteção à maternidade e à assistência aos desamparados); 1º (proteção da dignidade humana); 7º, inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho); 23, inciso II (competência da União para tratar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência); 175 (prestação de serviços públicos); e 201 (preservação do equilíbrio financeiro e atuarial pelo regime previdenciário).

Atividade típica

A ANMP aponta que a atividade desenvolvida no INSS é típica de Estado e, por essa razão, não pode ser delegada a terceiros e que não há como atribuir a outras pessoas jurídicas a execução das funções dessa autarquia, ainda que sejam órgãos do SUS. Sustenta que o STF seguiu essa linha no julgamento da ADI 1717.

“A realização de perícias por profissionais diversos dos peritos médicos previdenciários do INSS (pessoas, portanto, não treinadas e não capacitadas para tanto) causa distorções no sistema previdenciário brasileiro e potenciais danos ao Erário, com prejuízos ao próprio segurado”, argumenta.

Para a associação, a concessão de benefícios previdenciários deve ser guiada pelos princípios da eficiência e da impessoalidade, pelo conhecimento técnico de médicos aptos a realizarem perícias qualificadas e imparciais (regra do concurso público) e pela segurança jurídica que permeia os atos produzidos diretamente pelo Poder Público (moralidade).

Conforme a entidade, a rede do SUS é composta, em grande parte, por médicos privados. “Os hospitais efetivamente públicos, que possuem em seu quadro de pessoal servidores aprovados em certame, representam uma pequena parcela do SUS. Assim, ao possibilitar o convênio com esse sistema, a lei impugnada atribuiu indiretamente a realização de perícias médicas e, consequentemente, o dispêndio de verbas públicas aos particulares”, assinala.

Rito abreviado

Por entender que a matéria apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que as ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra requisitou informações às autoridades requeridas, que terão dez dias para prestá-las. Após esse prazo, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

ADI 5438


Fonte: STF