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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 06/12/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 05/12/2024

Calendário de Obrigações – Dezembro/2024

Orientação Preventiva n° 255 – Providências para o Encerramento do Exercício 2024

Boletim Informativo – Novembro/2024

Boletim de Jurisprudência – Novembro/2024

CNM – FPM fecha novembro com aumento de 10%

Com o último repasse de novembro, o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) fecha o mês com crescimento real de 10%. Na sexta-feira, 29 de novembro, o terceiro decêndio entra nas contas das prefeituras, somando R$ 4.058.964.886,14. O montante é referente ao valor líquido, ou seja, já descontada a retenção obrigatória do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

De acordo com dados analisados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), a arrecadação da base de cálculo do FPM cresceu R$ 3,9 bilhões no terceiro decêndio deste mês. O principal motivo foi o aumento na arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas modalidades de capital e trabalho.

Quando analisado o comportamento somente deste decêndio, o crescimento real é de 15,59% na comparação com o mesmo repasse de 2023. No acumulado do ano, incluindo os repasses extras de julho e de setembro, o aumento registrado por ora soma 11,47% em relação ao ano passado.

Apesar da tendência de crescimento do FPM em 2024, a CNM orienta os gestores municipais a manterem cautela no uso dos repasses. A expectativa é de um crescimento moderado do Fundo, ao contrário do observado em 2021 e 2022.

Os Municípios filiados à CNM recebem antecipadamente, por envio direto, tanto a estimativa de valores quanto o valor transferido de FPM. Os gestores devem ficar atentos às comunicações enviadas pela entidade para auxiliar a sua gestão.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM

Acesso: 28/11/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 29/11/2024

COMUNICADO TCESP – Nomeações de candidatos aprovados em vagas reservadas às cotas PPP (pessoas pretas ou pardas) e PCD (pessoas com deficiência)

COMUNICADO SDG nº 64 / 2024

Nomeações de candidatos aprovados em vagas reservadas às cotas PPP (pessoas pretas ou pardas) e PCD (pessoas com deficiência)

O Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e bem assim em seu Regimento Interno, ALERTA os órgãos jurisdicionados que, quando da convocação dos candidatos em concursos públicos que foram aprovados nas vagas reservadas às cotas para pessoas pretas ou pardas e PCD (pessoas com deficiência), deve-se respeitar os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em conta a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas para PPP e PCD, nos termos da norma própria de regência.

Tais requisitos, dentre outros, serão verificados no exame da legalidade e subsequente registro dos atos de admissão de pessoal.

SDG, 22 de novembro de 2024.

GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

AnexoTamanho
Comunicado_SDG_64_2024_disponibilizado no dia 23 de novembro de 2024.pdf30.18 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

Acesso: 28/11/2024

TCESP/AUDESP – Convênio referente o Programa de Atividade Delegada – Retificação

Informamos a todos os jurisdicionados da área municipal, que encaminham seus balancetes contábeis mensais ao Sistema Audesp, que o Programa de Atividade Delegada é um acordo firmado entre o governo do Estado de São Paulo e as Prefeituras estabelecendo a atuação de policiais de forma remunerada em seus dias de folga, fiscalizando os estabelecimentos, o comércio ambulante e a emissão de sons e ruídos excessivos, entre outros fatos que podem constar do referido convênio.

Nos casos em que Prefeitura e Estado de São Paulo firmarem o acordo citado, considerando que a atividade pode ou não estar sendo desenvolvida no município por pessoal próprio, entendemos que ela terá impacto sobre a despesa de pessoal e que deve ser registrada em um dos seguintes códigos de despesa:

 

  1. Se existe GCM no município:
3.3.90.34.00OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃODespesas orçamentárias relativas à mão de obra constantes dos contratos de terceirização, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei Complementar no 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa lei.
  1. Se não existe GCM no município:

 

3.1.90.11.51OUTROS ADICIONAIS, VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES E OUTROS COMPLEMENTOS DE SALÁRIOSRegistra o valor das despesas realizadas com outros adicionais, vantagens, gratificações e outros complementos de salários.

 

Caso a remuneração dos valores previstos se dê por meio da folha de pagamento, ela deverá ser encaminhada ao TCESP na sua integralidade, obedecendo as regras já estabelecidas para o documento Folha Ordinária, Folha Ordinária – Pagamento, Resumo da Folha e Folha Suplementar (se cabível) da Fase III do Sistema Audesp.

Sobre eventual alegação de que as despesas para pagamento do convênio firmado não se encaixam no conceito de despesa de pessoal, informamos que, de acordo com o MDF – 13ª Edição (https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:20083) , página 510, despesa bruta de pessoal não depende de vínculo empregatício nem de avaliação jurídica sobre legalidade ou não da contratação. O convênio em questão está colocando no município um conjunto de servidores de outra esfera governamental (o Estado) para desempenhar rotineiramente atividade de vigilância/fiscalização em relação aos estabelecimentos, ao comércio ambulante e emissão de sons e ruídos excessivos. O poder de polícia sobre tais fatos é da Prefeitura, que deveria realizar esta fiscalização por meio de pessoal devidamente preparado – agentes de fiscalização ou a Guarda Civil Metropolitana. Nos casos dos municípios que não possuem quantidade de pessoal suficiente, firma-se o convênio para aumentar o efetivo e nos casos dos municípios sem pessoal qualificado adota-se a medida de firmar o convênio para resolver o problema na integralidade. Nas duas situações o convênio é firmado com o Estado de São Paulo, que é Ente público também dotado do poder de polícia, para que o município cumpra com suas obrigações perante a sociedade municipal.

Considerando ainda que quando da aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal a figura da “atividade delegada” não era presente e que a LRF tem o objetivo de estabelecer limites para não comprometer as gerações futuras com o crescimento desenfreado das despesas de pessoal a qualquer título e observando-se que não se trata de serviço pontual prestado, mas de atividade rotineira inerente às obrigações municipais, entende-se que entra no cômputo das despesa de pessoal, conforme acima já detalhado.

Sobre o tratamento na folha de pessoal, considerado o e_Social, o Comunicado Audesp nº 40/2024 não informa que os pagamentos referente o convênio firmado entre o município e o Estado de São Paulo para a atividade delegada devem ser feitos via folha de vencimentos. Pelo contrário, coloca uma condicional: “Caso a remuneração dos valores previstos se dê por meio da folha de pagamento…”, ou seja, se o pagamento não estiver sendo feito pela folha, não será necessário encaminhar os dados dos favorecidos no documento Folha Ordinária da Fase III do Sistema Audesp.

 A escolha da forma de remuneração é do município. Porém, alerta-se de forma condicional, se incluir estes servidores em sua Folha de Pagamento, esta deve ser encaminhada ao TCESP, pelo documento Folha Ordinária, do módulo Remuneração da Fase III do Sistema Audesp, na sua integralidade. Importante ainda destacar que os registros do documento Folha Ordinária, quando da sua remessa ao TCESP, não são confrontados com os dados da lotação do servidor. Também é importante sinalizar que não se deve registrar, nesta situação específica, o policial que vai prestar o serviço ao município na Fase III em qualquer lotação nem na condição de cedido.

Não se trata de despesa contratada com o policial militar que executa o serviço. A prestação é contratada com o Estado de São Paulo, por meio de convênio firmado denominado “Operação Delegada”. Desta forma não cabe a utilização do código de despesa 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física. Para os municípios que já empenharam, liquidaram e pagaram não é necessário estornar todos os registros e fazê-los novamente. Deve-se realizar a contabilização, nos termos desta orientação, a partir da data deste Comunicado. (Esta medida é adotada para evitar transtornos operacionais).

Em resumo:

1) A operação delegada deve ser registrada na contabilidade, nos códigos 3.3.90.34.00 (se houver GCM) ou 3.1.90.11.51 (se não houver);

2) Trata-se de despesa de pessoal sob responsabilidade do Ente Municipal;

3) Não entra no e_Social. Não há servidores contratados. Apenas o serviço.

4) Não deve ser registrada como lotação na Fase III do Sistema Audesp, nem na condição de cedido para o município;

5) A escolha da forma de remuneração é do município. Contudo, se houver o pagamento pela Folha de Vencimentos, esta deve ser encaminhada ao TCESP pelo documento Folha Ordinária do módulo Remuneração.

6) Não é operação contratada com pessoa física, mas com o Estado de São Paulo.

Em caso de dúvidas, pedimos a gentileza de encaminharem Fale Conosco:

https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/

Divisão AUDESP

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP/AUDESP

Acesso: 28/11/2024

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