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CNM – STF reforça autonomia dos Municípios na gestão ambiental em decisão unânime

A recente decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) fortalece a autonomia dos Municípios brasileiros na gestão ambiental. No julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 1514669, a Suprema Corte decidiu, de forma unânime, que tanto Estados quanto Municípios podem ampliar a lista de atividades que exigem licenciamento ambiental, de acordo com as especificidades regionais.

O caso envolveu uma denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra os donos de uma oficina mecânica que operava sem licença ambiental. O Tribunal de Justiça do Estado havia rejeitado a denúncia, fundamentando-se em uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que não exige licenciamento para esse tipo de atividade. No entanto, o STF destacou que normas ambientais gerais, como o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais, podem ser regulamentadas pelos Entes locais, o que inclui Estados e Municípios.

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM), que atua na defesa da autonomia municipal, celebrou a decisão como um marco para o fortalecimento do papel dos Municípios na política ambiental. Para a CNM, o reconhecimento dessa autonomia é essencial para que os governos locais possam implementar políticas ambientais alinhadas às suas realidades específicas, ampliando a eficiência da proteção ao meio ambiente.

Em paralelo, a CNM reforçou seu posicionamento a favor das emendas aprovadas pela Comissão de Meio Ambiente no Projeto de Lei Geral de Licenciamento Ambiental (PL 2159/2021), que seguem em tramitação. Entre as pautas defendidas, destaca-se a importância de manter a emissão da certidão de uso do solo, que cabe aos Municípios no processo de licenciamento federal e estadual, permitindo que eles avaliem o impacto ambiental de empreendimentos locais.

A CNM entende que a decisão do STF traz, portanto, mais segurança jurídica para que os Municípios exerçam seu papel no licenciamento ambiental, contribuindo para a gestão responsável dos recursos naturais em âmbito regional.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM

Acesso: 18/11/2024

CNM – Municípios têm até junho de 2025 para fazer nova adesão ao Programa Bolsa Família

Todos os Municípios brasileiros que tiverem interesse em seguir executando a gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único precisam fazer nova adesão até 30 de junho de 2025. A medida é necessária diante de mudanças em regulações em trocas de mandatos no governo federal.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que o sistema para realização do novo aceite já está aberto. Os Municípios que não assinarem o termo de adesão até o prazo final de junho de 2025 ficarão impedidos de receber a transferência dos recursos calculados a partir do  Índice de Gestão Descentralizada (IGD-PBF) e não poderão conceder benefícios a novas famílias.

O termo é gerado pelo Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF) e assinado por meio do Acesso Externo ao SEI – Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). O responsável pela assinatura é o(a) prefeito(a).

O acesso pode ser feito com os logins e senhas das atuais coordenações. É fundamental o preenchimento e a confirmação de todas as abas descritas no sistema, com exceção da Aba Controle Social que não precisa de confirmação. Acesse aqui o passo a passo para adesão.

A Confederação destaca que, uma vez assinado, o termo de adesão tem validade indeterminada, e substitui a adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, firmado pelos Municípios sob o amparo da Portaria MC 773/2022. Os procedimentos necessários para a nova adesão estão na Portaria MDS 1.030/2024.

Como funciona
A adesão é um procedimento realizado pelos gestores municipais para reconhecer os compromissos em relação ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único. Nos Municípios, isso envolve cadastrar e atender diretamente as famílias, informando-as sobre seu cadastro e benefícios, resolver problemas e esclarecer dúvidas e ainda acompanhar o cumprimento das condicionalidades exigidas. 

Esses atendimentos são feitos pelas equipes que trabalham nos CRAS, nos Postos do Cadastro Único e em outras unidades da Assistência Social. Dessa forma, a adesão municipal torna-se obrigatória para garantir a continuidade do atendimento às famílias. Atualmente mais de 94 milhões de pessoas estão no Cadastro Único e mais de 54 milhões de brasileiros são beneficiadas pelo Bolsa Família.

Atribuições
O Decreto 11.016/2022, que regulamenta o Cadastro Único, assim como toda regulação do Programa, estabelece a necessidade de adesão de Estados e Municípios para a gestão do Cadastro Único, prevendo as atribuições de cada Ente federado. São requisitos para adesão:
I – A existência e o funcionamento dos conselhos de assistência social;
II – A indicação de gestor titular do órgão responsável pela política de Assistência Social como gestor(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
III – A designação, pelo(a) gestor(a) do Programa Bolsa Família e Cadastro Único, de coordenador(a) do Programa Bolsa Família e de coordenador(a) do Cadastro Único; e
IV – A criação de Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM

Acesso: 18/11/2024.

Tribunal de Contas realizará seminário sobre Dívida Ativa em dezembro

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realizará, no dia 5 de dezembro, seminário com o tema ‘Dívida ativa: Transparência e Boas Práticas para a Gestão Municipal’. O evento, organizado por meio do Ministério Público de Contas, acontecerá das 10h30 às 12h00, no Auditório Nobre do TCE, com transmissão em tempo real pela Internet. As inscrições estão abertas e podem ser feitas pelo link go.tce.sp.gov.br/0b1dqj .

Durante o seminário, além de palestras e debates, será lançada a ferramenta ‘Mapa da Dívida Ativa’, que trará um panorama acerca da cobrança da dívida ativa nos 644 municípios jurisdicionados no Estado de São Paulo. Durante o evento, também será apresentado um manual, que traz instrumentos essenciais à recuperação extrajudicial de créditos e orientações sobre como evitar casos de judicialização desnecessária.

. Execução Fiscal Eficiente

Ao longo da programação, serão abordados os dados e resultados do programa ‘Execução Fiscal Eficiente’ — fruto de acordo de cooperação técnica, assinado em 10 de maio pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), Procuradoria Geral do Estado (PGE). 

A iniciativa, que engloba os 644 municípios paulistas, visa racionalizar e melhorar o processo de execução fiscal, focando na extinção de ações envolvendo dívidas tributárias de baixo valor. A medida, após 3 meses de implantação, em agosto, já possibilitou a eliminação de processos com valores inferiores a R$ 10 mil que ficaram pelo menos um ano sem movimentação útil — como citação ou apreensão de bens.

Na ocasião, além do Presidente do TCE, Renato Martins Costa, e da Procuradora-Geral do MPC, Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, que farão abertura do evento, já confirmaram presença o Presidente do TJSP, Desembargador Fernando Torres e a Procuradora-Geral do Estado de São Paulo, Inês dos Santos Coimbra. 

. Inscrições e certificado

As atividades são direcionadas aos Prefeitos, Presidentes de Câmaras, responsáveis pelos órgãos que aderiram ao Programa ‘Execução Fiscal Eficiente’, servidores e agentes públicos, e público. Para participar do seminário, é necessário realizar inscrição prévia no endereço go.tce.sp.gov.br/0b1dqj.

Aos participantes, haverá emissão de certificado mediante preenchimento de formulário disponibilizado ao fim da atividade. Para emitir o certificado, é necessário ter cadastro no Ambiente Virtual de Aprendizagem da Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP) pelo link https://bit.ly/4cRjy3n.

Clique para se inscrever

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP

Acesso: 18/11/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 19/11/2024

Curso Online sobre ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre as obras de construção civil | 84

Público-alvo:

Secretário, Diretores, Chefes de Departamentos de Finanças e Tributação, Funcionários Área Fiscal, Auditores fiscais, Analistas tributários, Técnicos em contabilidade, Profissionais de Planejamento Econômico, Economistas e Advogado.

Apresentação:

  • A várias formas de tributação das atividades de construção civil
  • A Lei Complementar 116/03 e a regra matriz de incidência tributária
  • Para evitar perda de receita tributária a legislação do ISSQN deve ser de aplicação correta
  • As decisões do STJ e do STF sobre a Lei Complementar nº 116/03 e a forma correta de interpretação de seu conteúdo no entendimento sobre a incidência do ISSQN nas obras de construção civil
  • Conheça as melhores formas de fiscalização e a correta aplicação da legislação

Conteúdo Programático: 

O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

– Evolução histórica
– Regra Matriz de Incidência
– O que é serviço e o que não é serviço de acordo com a doutrina e a jurisprudência
– Enquadramento na “Lista” dos subitens 7.02. 7.04, 7.05. 7.06, 7.07, 7.08 e 14.06.
– Interpretação da “Lista” na extensão e profundidade
– Base de cálculo e alíquota
– Isenções e imunidades
– Regimes especiais
– Diferença entre material e mercadoria

Tributação fixa e o Simples Nacional

– Profissionais liberais
– Microempreendedor Individual
– Sociedades profissionais (engenheiros e arquitetos – subitem 7.01 e 7.19)

Alteração de sujeição passiva

– Retenção na fonte
– Substituição tributária
– Regras da LC 116/03
– Regras do Simples Nacional

As alíquotas

– Incentivos e benefícios fiscais, as alterações obrigatórias na legislação municipal
– Microempresas e empresas de pequeno porte
– Empresas de médio e grande porte

Conflitos de competência

– Com relação ao IPI
– Com relação ao ICMS

Definição da base de cálculo

– Abatimento de materiais e subempreitadas, pode ou não pode?

INSCREVA-SE AGORA

Professor:

Edilson Pereira de Godoy

Professor na EVG – escola Virtual de Governo da Gepam, Advogado Tributarista; Economista e Contabilista, com especialização em gestão da qualidade total, pós-graduado em Metodologia e Gestão em EAD, pós-graduado em Direito Processual Civil, pós-graduado em Gestão Pública, e Mestre em Administração Econômico-Financeira pela CEAPOG de São Caetano do Sul/SP; e em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. Professor Universitário de graduação e pós-graduação, das áreas de direito e de finanças, membro do Grupo de Pesquisa sobre Improbidade Administrativa da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. Atuou por mais de uma década como Fiscal de Rendas da Prefeitura Municipal de Pirassununga/SP; foi integrante da “Comissão de Análise e Estudo do DIPAM” na mesma Prefeitura; foi Secretário Municipal de Finanças e Secretário Municipal de Segurança Pública, é Consultor Assessor de diversas Prefeituras Municipais; Consultor de empresas privadas e Empresário da área de telecomunicações; Autor de artigos e trabalhos publicados; É professor convidado da USP e da UNICAMP, autor do livro “Manual Prático de Tributação Municipal”, e do ensino de Fiscalização a Distância e de capítulos dos livros LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO e AÇÕES COLETIVAS E CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA.

Boletim Informativo – Novembro/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 18/11/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 14/11/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 11/11/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 08/11/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 07/11/2024

CNM – FNAS: prazo para uso de saldos de enfrentamento da pandemia se encerra em 31 de dezembro

A Confederação Nacional de Município (CNM) alerta, que de acordo com a Portaria Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) 973/2024, os Municípios têm até o dia 31 de dezembro de 2024 para utilizar os saldos financeiros proveniente de repasses do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para o enfrentamento a pandemia da Covid–19.

Os recursos tiveram sua flexibilização e podem ser destinados ao custeio de serviços socioassistenciais básicos e especiais. Os mesmos deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, além da Lei Orgânica de Assistência Social e de outras normativas pertinentes. Ou seja, precisam ser preservados o objetivo e a finalidade da execução do recurso e oferta dos serviços e programas socioassistenciais. 

A execução dos recursos deve ocorrer exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos repasses federais, ou seja, não há possibilidade de transposição de saldos entre contas. Além disso, os respectivos Conselhos de Assistência Social serão responsáveis por avaliar e acompanhar a execução das ações, garantindo a transparência e o adequado uso dos recursos, não havendo obrigatoriedade de Plano de Ação específico para utilização dos recursos. 

Entre as possibilidades de utilização desses recursos, destaca-se:
– A aquisição de veículos; (conforme rol de padronização da portaria MDS 104/2024);
– Equipamentos e materiais permanentes (conforme rol de padronização da portaria MDS 104/2024);
– Realizar o pagamento da folha salarial da equipe de referência.

A CNM destaca que a não liquidação dos recursos dentro do prazo estabelecido incorrerá em devolução à União via Guia de Recolhimento da União (GRU). A entidade alerta que este recurso não pode ser utilizado para a compra de cestas básicas, aluguel social e auxílio funeral, pois essas práticas correspondem à provisão de benefícios eventuais, devendo ser custeados com os recursos de benefícios eventuais.

A prestação de contas deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Portaria MDS 113/2015, ou normativas posteriores. Assim, ao término do prazo estipulado, eventuais saldos remanescentes deverão ser devolvidos ao FNAS.

Confira o vídeo da equipe técnica da CNM com orientação aos gestores.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM

Acesso: 05/11/2024