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TCE inicia hoje curso sobre Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Com o objetivo de discutir os principais pontos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) inicia, hoje (24/5), uma série de cinco aulas para capacitar gestores públicos, servidores municipais e estaduais, advogados, acadêmicos de Direito e demais interessados no tema.

Com transmissão ao vivo pelo canal da Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP) no YouTube pelo link streaming.tce.sp.gov.br/lives, a capacitação ocorrerá nos dias 24 e 31 de maio, e seguirá nos dias 7, 14 e 21 de junho, sempre das 14h00 às 16h00.

A primeira aula abordará assuntos como vigência, âmbito de aplicação e as novas definições da Lei nº 14.133/21. Com a participação da Presidente do TCESP, Conselheira Cristiana de Castro Moraes, a palestra será ministrada pelo Professor Titular da Universidade de São Paulo (USP), Floriano de Azevedo Marques Neto.

O conteúdo completo das aulas programadas pode ser acessado pelo link https://bit.ly/3etMvG8. As atividades são gratuitas e independem de inscrição. Haverá emissão de certificado aos participantes que seguirem as instruções dadas durante a transmissão. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail epcpeventos@tce.sp.gov.br.

CURSO ON-LINE: Nova Lei de Licitações
 Data: 24 e 31 de maio / 7,14 3 21 de junho
 Horário: 14h00 às 16h00
 Programação: https://bit.ly/3etMvG8
 Ao vivo pelo Youtube - http://streaming.tce.sp.gov.br/lives/

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 12/05/2021

TCESP – Comunicado GP nº 18/2021 – Alertas LRF 1º Bimestre (RREO)

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICA a expedição dos ALERTAS de que trata o parágrafo 1º do artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal relativos ao primeiro bimestre (RREO) do ano de 2021 das Prefeituras Municipais abaixo relacionadas.

Importante ressaltar que a fiscalização procederá o exame de cada caso, segundo sua motivação, quando da consequente elaboração do relatório final das contas anuais do ano de 2021.

São Paulo, 20 de maio de 2021.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE

* O descumprimento das Instruções poderá ensejar aplicação de multa, nos termos da Lei Complementar nº 709, de 1993,

Comunicado GP 18/2021 Alertas LRF Bimestre (RREO)

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 20/05/2021

TCESP/AUDESP – Avaliação dos dados contábeis relativos ao 3º Setor

Após a avaliação dos dados contábeis encaminhados pelos jurisdicionados municipais referentes aos exercícios de 2020 e 2021,  constatamos   o uso dos códigos  “00 – não se aplica” ou “ 9 – outros” em mais de 46 mil registros relacionados aos repasses efetuados ao 3º Setor.  A  classificação desses repasses deve ser feita corretamente , permitindo assim sua adequada identificação.

Desta maneira, no registro contábil dos repasses públicos ao 3º setor, devem os órgãos jurisdicionados  classificá-los  utilizando a codificação   específica listada abaixo, conforme  o  Tipo de ajuste firmado.

CÓDIGO

NOME

00

NÃO SE APLICA

1

AUXÍLIO-CONCESSÃO

2

SUBVENÇÃO-CONCESSÃO

3

CONTRIBUIÇÃO-CONCESSÃO

4

AUXÍLIO-RECEBIDO

5

SUBVENÇÃO-RECEBIDO

6

CONTRIBUIÇÃO-RECEBIDO

7

TERMO DE COLABORAÇÃO

8

TERMO DE FOMENTO

9

OUTROS

10

ACORDO DE COOPERAÇÃO

11

CONTRATO DE GESTÃO

12

TERMO DE PARCERIA

13

CONVÊNIO

O código “00” deve ser empregado com qualquer tipo de transação que não se refira a repasse ao terceiro setor, como por exemplo, a realização de despesas de contratos comerciais, pagamento de folha de vencimentos, pagamento de precatórios e assim por diante. Já o código “9” deve ser utilizado para aqueles ajustes do terceiro setor que não se encaixam em nenhuma das situações constantes da tabela acima. Os tipo de ajustes listados acima   deverão ser combinados com os seguintes códigos de classificação da despesa (subitem), conforme segue:

33503904 – Contrato de Gestão

44503904 – Contrato de Gestão

33903975 – Contrato de Gestão – Lei Complementar 846/98

33503902 – Termo de Fomento

44503902 – Termo de Fomento

33503901 – Termo de Colaboração

44503901 – Termo de Colaboração

33503903 – Acordo de Cooperação

44503903 – Acordo de Cooperação

33503905 – Termo de Parceria (disponível a partir do balancete de junho/2021)

44503905 – Termo de Parceria (disponível a partir do balancete de junho/2021) ​

33503906 – Convênio (disponível a partir do balancete de junho/2021)

44503906 – Convênio (disponível a partir do balancete de junho/2021)

33504100 – Contribuições

44504100 – Contribuições

33504300 – Subvenções Sociais

445042 – Auxílio

Os repasses  já contabilizados até o presente momento indevidamente classificados nos códigos 0 ou  9 não precisarão ser corrigidos.

Divisão AUDESP

repasses3setorBI.xlsx

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 21/05/2021

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (24/05/2021)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (21/05/2021)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (20/05/2021)

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TRF1 – Empregado celetista que trabalhava em empresa pública tem direito ao recebimento do seguro desemprego

Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o pagamento do seguro-desemprego, para um trabalhador celetista demitido sem justa causa, que prestou serviços para uma empresa pública de Goiás.

O Colegiado negou provimento à remessa necessária da empresa pública, contra a sentença que concedeu o pagamento do benefício. A instituição alegou que o trabalhador não teria direito ao seguro, pois não seria servidor público e era regido pelo regime celetista.

O relator, desembargador federal, Wilson Alves de Sousa, ressaltou em seu voto que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990 determinou o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

“A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”, afirmou, lembrando precedente do próprio TRF1 nesse sentido.

O Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o magistrado, também fixou entendimento no julgamento do RE 596.478, objeto de repercussão geral, de que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.

Processo 1001347-61.2020.4.01.3500

Data do Julgamento: 17/03/2021

Data da Publicação: 23/03/2021

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 19/05/2021

TRT2 – Dispensa comunicada pelo empregador via whatsapp vale como prova da ruptura do contrato de trabalho

Decisão em 2º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

A educadora alegou que conversas por WhatsApp com sua supervisora tratavam da “suspensão” do contrato de trabalho a partir de 2 de abril de 2020. Defendeu que o aviso-prévio não poderia ser substituído por simples mensagem, o que invalidaria a rescisão. Argumentou, ainda, que a baixa da carteira de trabalho pelo sistema eSocial foi ato unilateral da empresa. Assim, pedia que a ruptura do contrato fosse considerada em 18 de agosto de 2020 (data do ajuizamento da ação), condenando o empregador ao pagamento dos salários devidos entre abril e agosto, além das verbas rescisórias.

Para os magistrados da 18ª Turma, no entanto, houve prova legal no processo sobre o encerramento do contrato na data da comunicação eletrônica feita à trabalhadora. O argumento recursal de que a empregada não teve acesso à carteira digital foi considerado irrelevante pelos magistrados, “vez que seu uso passou a ser obrigatório e plenamente válido no âmbito das relações de emprego”, pontuou trecho do acórdão, de relatoria da desembargadora Rilma Aparecida Hemetério.

Sobre a comunicação da rescisão, o colegiado considerou que o aplicativo de mensagens WhatsApp é uma ferramenta de comunicação como qualquer outra. E que se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, durante a pandemia do novo coronavírus, com a necessidade de isolamento social recomendado pelo governo do estado naquele período. “As mensagens trocadas por esse instrumento são amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais”, afirmou a desembargadora-relatora.

Dessa forma, a 18ª Turma do Regional manteve a decisão do juiz do trabalho Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, titular da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, e negou provimento ao recurso da reclamante.

(Processo nº 1001180-76.2020.5.02.0608) 

Fonte: Tribunal Regional de Trabalho da 2ª Região – 17/05/2021

TRT2 – Empregada de hospital infantil se recusa a tomar vacina contra covid-19 e recebe justa causa

A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A justa causa é a falta grave do empregado que resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador. A decisão foi proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.

A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.

Para a magistrada, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida. “A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”, completou a magistrada. No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

De acordo com Isabela Flaitt, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19. 

Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da Lei 13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além mencionar guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – 13/05/2021

TCESP/AUDESP – Alteração nos XSD´s relativos ao documento Demonstrativo de Parcelamentos – RPPS e orientações sobre o seu preenchimento.

Informamos aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios que foram efetuadas alterações nos XSD´s do Demonstrativo de Parcelamentos, a partir da entrega de dados do primeiro quadrimestre de 2021.

No arquivo anexo constam as definições das “tags” utilizadas no documento Demonstrativo de Parcelamentos que deverão ser consideradas pelos órgãos jurisdicionados, quando da elaboração do mesmo para remessa ao TCESP, conforme estabelecido no Comunicado SDG nº 57/2020.

Os novos XSDs estão publicados no endereço eletrônico, abaixo informado, para conhecimento e adequação pelo jurisdicionado ao novo formato do demonstrativo de parcelamentos:

Demonstrativos de Parcelamentos – XSDs 2021 | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (tce.sp.gov.br)

O envio dos documentos seguindo este novo leiaute será possível a partir de 01/06/2021.

Lembrando que o prazo para entrega relativa ao 1º Quadrimestre de 2021 é dia 10/06/2021, conforme consta do Calendário Audesp.

Ressaltamos que os documentos relativos ao exercício de 2021 já enviados no formato anterior, serão rejeitados e seus conteúdos excluídos.

Divisão AUDESP

Intruções de Preenchimento – Demonstrativo de Parcelamentos.xlsx

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 18/05/2021

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (17/05/2021)

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MPSP – Prefeito tem bens bloqueados por improbidade administrativa

Para Promotoria, há irregularidade em contratação de empresa

O prefeito de Casa Branca, uma empresa e sua proprietária tiveram bens bloqueados pela Justiça em liminar do dia 4 de maio. O caso, apurado em ação ajuizada pelo promotor José Cláudio Zan, envolve irregularidades na contratação da companhia para produção do Diário Oficial da cidade. A mesma decisão determina a suspensão imediata de pagamentos, pela prefeitura, à empresa ré e limita em R$ 1.250.511,35 o montante indisponibilizado.

A Promotoria de Justiça de Casa Branca argumenta na petição inicial que a empresa tinha entre seus sócios, à época da assinatura do contrato, um advogado com ligações com o político durante a campanha em 2016. Outro ponto abordado pelo MPSP na ação é a decisão do Executivo municipal de contratar empresa com sede a mais de 250 quilômetros de Casa Branca, mesmo diante de “tantas empresas do ramo de jornais e publicações por todo o interior de São Paulo, inclusive na própria cidade de Casa Branca e municípios vizinhos (…)”. Além disso, o Diário Oficial de Casa Branca vem sendo usado para promoção pessoal do prefeito às custas do erário.  

O objetivo do processo é condenar os responsáveis de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 13/05/2021