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TCESP/AUDESP – Utilização da Fonte de Recurso 19 e Código de Aplicação 190.000 ou 190.XXXX

Informamos aos jurisdicionados sujeitos ao  envio de dados contábeis ao Sistema Audesp a necessidade de utilização da Fonte de Recurso 19 – Recursos Extraorçamentários, combinada com o Código de Aplicação 190.0000 – Movimentações Extraordinárias Geral ou 190.XXXX – Movimentações Extraorçamentárias Detalhada, a partir do balancete de janeiro/2021, de acordo com as definições estabelecidas no documento Anexo II – Tabela de Escrituração Contábil – Auxiliares, disponível em:

https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao/plano-contas-audesp-2021

Tanto a Fonte de Recurso quanto o Código de Aplicação devem ser utilizados no reconhecimento de recursos originários de receitas extraorçamentárias tais como: cauções, fianças, depósitos para garantia, consignações em folha de pagamento, retenções na fonte, entre outras, ou seja recursos que estão sob a gerencia/guarda do órgão, mas não pertencem a ele.

Ressaltamos que os recursos provenientes do Fundeb (5% para aplicação no exercício seguinte), do Ensino, Saúde (restos a pagar) ou outros vinculados não devem ser classificados com a Fonte 19 e Código de Aplicação 190,  visto que tem origem orçamentária e possuem códigos próprios para reconhecimento quando originários de exercícios anteriores.

Divisão AUDESP

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 02/02/2021

TCESP/AUDESP – Estorno de empenhos liquidados – válido a partir de 2021

Considerando a melhoria nos controles da Ordem Cronológica de Pagamentos;

Considerando a criação de novas contas contábeis a fim de evidenciar os movimentos de estorno:

7.9.6.1.2.00.00 – Empenhos Liquidados Pagos
8.9.6.1.1.01.00 – Empenhos Liquidados
8.9.6.1.1.02.00 – (-) Estornos de Empenhos Liquidados
8.9.6.1.2.01.00 – Empenhos Liquidados Pagos
8.9.6.1.2.02.00 – (-) Estornos de Empenhos Liquidados e Pagos

Informamos a todos os órgãos jurisdicionados municipais a atualização do roteiro contábil referente ao estorno de empenhos liquidados, válidos a partir do balancete janeiro/2021.

Dúvidas podem ser encaminhadas pelo canal “Fale Conosco” do Sistema AUDESP:
https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/

Divisão AUDESP

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (03/02/2021)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deve ser observado[/ihc-hide-content]

TCESP/AUDESP – Devolução de Recursos da Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência – Municípios

Informamos que o registro contábil da devolução de valores indevidamente recebidos a título de compensação financeira se dará por meio de estorno da respectiva receita, independentemente do ano da arrecadação, desde que haja recurso suficiente para suportar o ressarcimento. Em caso de insuficiência total ou parcial de recursos para promover o estorno, o órgão deverá registrar uma despesa orçamentária no código 3.3.90.93.02.

Divisão AUDESP

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 01/02/2021

TCESP/AUDESP – Atualização de Documentos Audesp

Comunicamos que está disponível  na página https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao a nova versão do documento Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil – Auxiliares 2021.

Divisão Audesp

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 01/02/2021

TJSC – Liminar bloqueia mais de R$ 1,5 milhão em bens de ex-vereador e empresários

O juiz Pablo Vinicius Araldi, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, deferiu liminar na última quinta-feira (28/1) para determinar a indisponibilidade de bens de réus em ação civil pública, incluindo um ex-vereador, uma ex-secretária municipal, dois empresários, quatro engenheiros civis e três empresas da cidade de Laguna. O total bloqueado alcança o valor de R$ 1.515.291,57. A prática dos atos de improbidade foi desvendada por meio da operação Seival II.

Segundo a denúncia, em 2017, no intuito de levantar valores para efetuar a compra de votos e assegurar a reeleição à presidência da Câmara Municipal, o ex-parlamentar manteve tratativas com um empresário, recebendo valores em troca de futuros cargos em comissão para pessoas indicadas por este. Com a incerteza da reeleição, o político procurou novamente o empresário, oferecendo-lhe, em negócio, a garantia da realização de obra para reforma no prédio da Câmara, sem êxito.

Foi quando se deu início a procedimento licitatório, por meio de carta convite, para contratação de empresa responsável pela reforma do prédio da Câmara Municipal de Vereadores. Entretanto, em tal procedimento não havia real concorrência, pois os sócios e alguns funcionários das empresas participantes, em conluio, somente se movimentavam em atos simulados, a fim de conferir veracidade ao processo que consagraria a empresa vencedora, já definida pelo ex-vereador e pelo empresário, e que foi a escolhida.

A obra de reforma em pintura serviria, também, como moeda de troca pelos valores em dinheiro já adiantados em favor do ex-vereador, assim como ocorreria no preenchimento dos cargos comissionados. Não fosse suficiente, verificaram-se ainda diversas irregularidades na execução do serviço de reforma, com hipervalorização de determinados itens; além disso, mesmo com pagamentos realizados, parte da obra nem sequer foi realizada do modo avençado. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5000095- 44.2021.8.24.0040).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 01/02/2021

Orientação Preventiva – LC 178-2021 – Altera a LRF e estabelece medidas de reforço à Responsabilidade Fiscal – NR

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui a integra da orientação.[/ihc-hide-content]

Informativo Gepam – Jan. 16/31

A GEPAM – Consultoria, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal, no seu propósito de orientar seus clientes e colaboradores, passa a oferecer o [ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Informativo Gepam[/ihc-hide-content], quinzenalmente, para retratar e discutir os temas mais em evidência para a Administração Pública Municipal.

TJSP – Tribunal mantém condenação de dois ex-prefeitos por improbidade administrativa

Réus concederam gratificações sem justificativa.

  A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de dois ex-prefeitos de Tatuí, Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e José Manoel Correa Coelho, por improbidade administrativa. Eles realizaram o pagamento de gratificações a mais de 25 servidores públicos com base em portarias, sem lei específica. Pelo ato, deverão ressarcir integralmente os valores pagos indevidamente, além de cumprirem as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também pelo prazo de cinco anos.
De acordo com os autos, os réus, que ocuparam o cargo de Prefeito de Tatuí em momentos distintos, concederam a operadores de máquina do Município gratificações que variaram de 80 a 100% do salário base, por meio de portarias em que não constavam as justificativas pelo aumento da remuneração.
Para o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Villen, além de as portarias não mencionarem as funções especiais exercidas pelos servidores como justificativa pelo pagamento das gratificações – o que viola o principio da motivação dos atos administrativos -, a concessão de gratificação pecuniária a servidores por meio de portaria afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal, que determina que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por “lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”.
“Nem se alegue inexistência de dano ao erário. A lesão patrimonial é presumida, in re ipsa, pois sendo a remuneração dos servidores públicos fixada por lei específica, qualquer pagamento que disso desborde, causa prejuízo ao erário”, escreveu o magistrado, que ainda destacou que a caracterização do ato de improbidade na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) prescinde da demonstração de dolo. “Basta que se verifique a culpa, que é inafastável no caso dos autos. Não se pode aceitar que os réus, como prefeitos, ignorassem a exigência constitucional de lei específica para o aumento da remuneração dos servidores, nem a vedação de aumento de despesas com pessoal sem observância dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho.

  Apelação nº 100816160.2017.8.26.0624

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 27/01/2021

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (29/01/2021)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deve ser observado[/ihc-hide-content]

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (28/01/2021)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deve ser observado[/ihc-hide-content]

TCESP – Acesso a processos, documentos ou informações

COMUNICADO SDG Nº 05/2021

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA aos gestores de órgãos públicos estaduais e municipais que é inerente às funções de auditoria o livre acesso a processos, documentos ou informações, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 1993.

As Instruções nº 01, de 2020 deste Tribunal incorporaram a sistemática do Programa Estadual SP Sem Papel, o qual deverá conter funcionalidades de consultas livres e avançadas à Fiscalização.

Tais acessos devem ser franqueados à Fiscalização sem quaisquer restrições de consultas ou pesquisas, independente do meio de prestação, seja física ou eletrônica, ressalvadas aquelas relativas a operações policiais de caráter reservado, proteção a testemunhas ou congêneres, sob pena de responsabilidade.

Com fundamento no §1º do artigo 25 da referida Lei, a Fiscalização deverá comunicar ao Relator eventuais restrições de acesso ou de pesquisas no correspondente processo, para conhecimento e providências que entender cabíveis.

SDG, em 26 de janeiro de 2021.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

AnexoTamanho
Comunicado SDG 052021.pdf6.79 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 27/01/2021