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Entram em vigor novas regras de licitação para micro e pequenas empresas

Exclusividade das micro e pequenas empresas nas compras públicas até R$ 80 mil já está valendo

A partir deste ano as licitações públicas para compras de até R$ 80 mil deverão ser exclusivamente disputadas pelas micro e pequenas empresas. É o que determina o Decreto 8.538/2015 (que regulamenta a lei 147/14), que também prevê a possibilidade de criação de um lote restrito para os pequenos dentro de uma licitação que tenha um valor maior.

Além da exclusividade nas licitações federais, o decreto estabelece ainda novas regras para a participação dos pequenos negócios nas compras públicas municipais, determinando o uso da regra federal quando não houver legislação local sobre o tema. De acordo com o texto, as micro e pequenas empresas locais terão prioridade quando o preço de contratação for até 10% superior ao dos propostos por empreendimentos de outras cidades.

“Precisamos ampliar o acesso do segmento às compras governamentais. Os pequenos negócios são os principais geradores de emprego no Brasil. Eles são responsáveis pela economia real das cidades brasileiras”, destaca o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.

De acordo com dados do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a participação dos pequenos negócios nas compras públicas ficou em R$ 7 bilhões, entre janeiro e novembro de 2015. Esse valor representa 16,9% do total de R$ 41,6 bilhões gastos pelo governo federal em 2015. No ano, o segmento participou de 52.418 processos licitatórios do governo federal. A maior parte das aquisições foram de Bens, com 60,1%, e Serviços, com 39,8%.

Fonte: Agência Sebrae

 

Veja a íntegra do Decreto nº 8.538/2015

Governo reajusta parcelas do seguro-desemprego em 11,28% e teto chega a R$ 1.542

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, os novos valores estão em vigor desde o dia 11 de janeiro.

As parcelas do seguro-desemprego foram reajustadas em 11,28% e o teto mensal do beneficio passou a ser de R$ 1.542,24. Antes, o máximo mensal era 1.385,91. O valor da parcela que cada segurado recebe depende do salário que tinha antes da demissão.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, os novos valores estão em vigor desde dia 11. O reajuste foi calculado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos 12 meses de 2015.

No ano passado, mais de oito milhões de trabalhadores receberam o benefício. Desse total, 1,9 milhão de pessoas tinham média salarial que lhes dava direito à parcela máxima. Cerca de 670 mil segurados tiveram direito ao piso do benefício em 2015, na época R$ 788, equivalente ao salário-mínimo vigente.

Têm direito ao seguro-desemprego todos os trabalhadores desempregados sem justa causa, pescadores artesanais em período do defeso, trabalhadores resgatados em condições análogas a de escravo e profissionais com contratos de trabalho suspenso.

O valor da parcela varia de acordo com a faixa salarial. Quem recebia até R$ 1.360,70 no último emprego deve multiplicar o salário médio por 0,8. Para salários entre R$ 1.360,71 e R$ 2.268,05, o segurado deve multiplicar por 0,5 a quantia que ultrapassar R$ 1.360,7 e, em seguida, somar R$ 1.088,56 ao cálculo. Aqueles que tinham salário acima de R$ 2.268,05 receberão o novo teto do seguro-desemprego, de R$ 1.542,24, invariavelmente.

 

Fonte: Agência Brasil

Valor de contribuição do microempreendedor individual tem reajuste

O Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) varia de acordo com o salário mínimo vigente

Com o aumento do salário mínimo, o microempreendedor individual (MEI) terá um novo valor mensal a ser pago em boleto. O Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) passa a corresponder ao valor fixo mensal de R$ 45 (Comércio ou Indústria), R$ 49 (prestação de Serviços) ou R$ 50 (Comércio e Serviços). O reajuste jápassa a valer no boleto de fevereiro.

O cálculo do DAS corresponde a 5% do salário mínimo, a título da Contribuição para a Seguridade Social, mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS).

Por meio do site da Receita Federal é possível acessar e imprimir os boletos para pagamento. O pagamento mensal dos tributos devidos na forma do MEI deve ser efetuado até dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte quando a data for final de semana ou feriado.

Importante ressaltar que o MEI não é obrigado a se filiar a nenhuma instituição ou pagar boletos enviados pelo correio, e-mail ou SMS por instituições, associações e/ou sindicatos. As dúvidas podem ser esclarecidas na Central de Relacionamento Sebrae, no telefone 0800 570 0800, ou pelo site da instituição.

Para auxiliar os novos empreendedores, começou nesta terça-feira (12), uma campanha com envio de SMS para os clientes que se formalizaram em 2015 e estão localizados nos municípios onde não há Ponto de Atendimento Sebrae.

“O objetivo é orientar o MEI quanto ao procedimento da declaração, suas obrigações e prazos”, informa o gestor do MEI na Bahia, Rafael Ferraro. A mensagem informa ainda sobre a possibilidade do empreendedor entrar em contato com a Central de Relacionamento para mais orientações. O primeiro cronograma de disparo das mensagens de celular segue até 21 de janeiro e tem início no Sebrae de Feira de Santana e Teixeira de Freitas.

O microempreendedor individual tem como uma das obrigações o preenchimento e envio da Declaração Anual Simplificada (DASN), a partir de 1º de janeiro de 2016, referente ao ano-calendário anterior. Nela, o MEI precisa informar itens como o seu faturamento anual (Receita Bruta Total), valor das receitas referentes a comércio, indústria ou serviço intermunicipal e se houve contratação de funcionário. O prazo legal para apresentar a Declaração Anual é 31 de maio, a ser preenchida no site da Receita Federal.

 

Fonte: Agência Sebrae de Notícias Bahia

COMUNICADO SDG nº 06/2016 – Atualização dos valores de contratos e atos jurídicos análogos para 2016

COMUNICADO SDG Nº 06/2016

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os órgãos jurisdicionados municipais, não cadastrados no sistema AUDESP, que em decorrência da correção anual pela variação da UFESP, e consoante previsto nas Instruções nº 02/2008, bem como na Resolução nº 01/2012, Aditamento nº 02/2014 e Resolução nº 05/2014 os valores atualizados de remessa a esta Corte, de contratos e atos jurídicos análogos, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos, vigentes para o exercício de 2016 é igual ou superior a R$ 4.472.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 3.194.000,00 para compras e demais serviços, convênios firmados com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração e termos de fomento.

SDG, 13 de janeiro de 2016.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Prazo para entrega da RAIS 2015 inicia em 19/01/2016 e vai até 18/03/2016

O Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) definiu, por meio da Portaria N° 269, publicada na quarta-feira (30/12), no Diário Oficial da União, o prazo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais de 2015 (RAIS 2015). De acordo com a Portaria, as empresas devem prestar a declaração entre 19 de janeiro e 18 de março de 2016.

As informações necessárias para o preenchimento e respostas às dúvidas mais comuns sobre a RAIS podem ser encontradas no endereço http://www.rais.gov.br, no qual os empregadores podem encontrar a edição de 2015 do Manual de Orientação da RAIS. As declarações devem ser enviadas pela internet, por meio do programa gerador de arquivos GDRAIS2015. O envio da declaração é realizado por meio de certificação digital e isento de tarifas.

São obrigados a declarar a RAIS os empregadores urbanos e rurais; filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; condomínios e sociedades civis; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais; além dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Coleta de dados – A RAIS é um instrumento de coleta de dados sobre o setor do trabalho formal brasileiro, usado pela gestão governamental e instituído pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975. O objetivo da declaração é suprir as necessidades de controle da atividade trabalhista no país, prover o MTPS de dados que permitam elaborar as estatísticas do trabalho e disponibilizar informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Os dados coletados pela RAIS constituem insumos que permitem atender as necessidades da legislação da nacionalização do trabalho; do controle dos registros do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários; além da identificação do trabalhador com direito ao abono salarial (PIS/PASEP) e dos estudos técnicos de natureza estatística e atuarial.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

 

Veja aqui a Portaria MTPS nº 269/2015

Projeto endurece punição por desvios de materiais e verbas em hospitais públicos

Desvios de materiais e produtos hospitalares foram divulgados pela mídia no final do ano passado e motivaram o senador Raimundo Lira (PMDB-PB) a apresentar novo projeto de lei (PLS 783/2015) pouco antes do recesso parlamentar. A proposta endurece a punição para crimes praticados em unidades públicas de saúde e deverá ter votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Os delitos na mira do PLS 783/2015 são corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, peculato, emprego irregular de verbas públicas, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento público. Todos eles já têm enquadramento no Código Penal (Decreto Lei nº 2848/1940) e poderão ter as penas aumentadas de um terço à metade se tiverem como alvo hospital público, política de saúde ou verbas do setor.

“Para se ter uma ideia do volume da corrupção na área de saúde pública, o Tribunal de Contas da União (TCU) apurou que, entre 2002 e 2011, os desvios foram da ordem de R$ 2,3 bilhões, representando mais de 32% dos recursos federais perdidos por corrupção no mesmo período, que somaram R$ 6,9 bilhões”, observa Raimundo Lira na justificação da proposta.

O peemedebista está convencido de que a corrupção na saúde deve ser combatida com rigor, tanto pelas “nefastas” consequências que acarreta quanto pelo vultoso volume de recursos subtraídos ao poder público. Ele lamenta que a corrupção impeça o Estado de concretizar os direitos constitucionais da população na área de saúde.

 

Fonte: Senado Federal

Remuneração dos ocupantes interinos está limitado ao teto do funcionalismo público

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a decisão da Justiça Federal de 1ª Instância que negou o pedido de liminar no qual uma tabeliã de Vitória (ES) pretendia suspender os efeitos da decisão do então Corregedor Nacional de Justiça determinando que o teto constitucional (de 90,25% do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal – STF), aplicável aos desembargadores estaduais, também deve incidir sobre os ocupantes interinos designados para atuarem nas serventias extrajudiciais.

O juízo de primeiro grau negou a liminar com o fundamento de que a lei veda a concessão de liminares quando esteja em jogo ato de autoridade sujeita à competência originária de Tribunal. “Na hipótese dos autos, a autora pretende a anulação de ato proferido pelo Corregedor Nacional de Justiça e, caso a demanda fosse veiculada em Mandado de Segurança (MS), por decerto a competência de julgamento seria definida originariamente no STF. Incabível, portanto, pedido liminar no ‘juízo de primeiro grau’, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92”, explicou a sentença.

Insatisfeita, a autora dirigiu recurso ao TRF2 e baseou seu pedido na ideia de que, sendo a atividade desenvolvida pelo substituto idêntica a do titular do cartório, a remuneração do substituto não deveria sofrer limitação constitucional não imposta ao titular.

No TRF2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, destacou que, também o STF, ao julgar o AgR nº MS 30.180, decidiu impor aos agentes notariais interinos o mesmo regime remuneratório previsto aos agentes públicos detentores de cargos públicos, impondo-lhes, em consequência, “os limites remuneratórios previstos para os agentes estatais”.

Dessa forma, o magistrado pontuou que não há razões que justifiquem a concessão da liminar uma vez que se trata de recurso jurídico que objetiva prevenir dano irreparável, o que não é o caso. “Não é crível que a redução da remuneração da agravante, por força da limitação imposta pelo teto constitucional, tenha o condão de gerar um desequilíbrio financeiro de tamanha grandeza que coloque em risco a sua subsistência ao ponto de lhe impossibilitar aguardar um provimento jurisdicional definitivo”, concluiu o relator.

Nº do Processo: 0005126-14.2015.4.02.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Ex-prefeito descumpre decisão judicial e está impedido de exercer cargo ou função pública

A juíza Maria Nivalda Neco Torquato Lopes, da Vara Criminal da comarca de João Câmara, declarou a inabilitação do ex-prefeito da cidade de Jardim de Angicos, Manoel Agnelo Bandeira de Lima, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil ao dano causado ao patrimônio público.

A condenação se deu porque Agnelo Bandeira descumpriu decisão judicial que ordenava que ele efetivasse o pagamento regular dos subsídios do então vice-prefeito, Paulo Amaro Lima, até o último dia de cada mês, enquanto perdurasse o seu mandado eletivo, regularizando-se ainda décimo terceiro e férias.

Assim, foi instaurada ação penal contra o ex-prefeito por fatos ocorridos em outubro de 2006 e novembro de 2007, no município de Jardim de Angicos. Na oportunidade, o Ministério Público Estadual ingressou com a ação pena originária contra Agnelo Bandeira, por haver descumprido decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 104.06.200078-3.

Na denúncia consta que o ex-prefeito descumpriu, injustificadamente, decisão judicial a qual ordenava que efetivasse o pagamento regular dos subsídios do seu vice. Há nos autos ainda a informação de que após a concessão da liminar, o MP informou, por duas vezes, o descumprimento da decisão judicial prolatada em 8 de agosto de 2006, ratificada, no mérito, em 26 de novembro de 2007, quanto aos meses de outubro de 2006 e novembro de 2007.

O acusado ainda teve a alegação de prescrição virtual não reconhecida pela Justiça. A juíza também não acatou o pleito da Defesa de inépcia da inicial. Quanto à autoria e materialidade, a juíza considerou não restar dúvidas sobre a condição de Prefeito Municipal de Jardim de Angicos na época das práticas delitivas apontadas na denúncia. “Tal condição foi por ele mesmo confessada e confirmada pela farta prova documental existente nos autos”, comentou.

“Realmente, ficou devidamente comprovado por meio de documento (folha de pagamento, juntado aos autos fls. 213), que o prefeito de Jardim de Angicos atrasou o pagamento do vencimento salarial do Sr. Paulo Amaro de Lima no mês de outubro de 2007, em 09 (nove) dias de atraso”, observou.

A magistrada ressaltou que consta nos autos o despacho judicial determinando a intimação em 48 horas do Prefeito, para que este comprovasse o integral cumprimento da ordem judicial, se não o fizesse estaria sujeito ao cometimento do crime ora analisado. (Processo nº 0100243-45.2013.8.20.0104)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

DF é condenado a dar posse a professor aprovado fora do número de vagas do edital

O juiz da 6ª Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal julgou procedente o pedido do autor, e determinou que o Distrito Federal o nomeasse para o cargo de professor de Educação Básica, carreira do magistério público, nível superior, na área de Música/Canto Popular, com carga horária de 40 horas.

O autor alegou que foi aprovado em 3º lugar no concurso público para provimento de 1 vaga de professor de música, e que a vaga foi provida pela 2ª colocada, pois a primeira não quis tomar posse. Segundo o autor, durante a validade do concurso surgiram 2 novas vagas para o cargo, mas foram preenchidas por contratados temporários, e assim, seu direito a posse teria sido violado.

O DF apresentou defesa na qual alegou que candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito a nomeação.

O magistrado registrou em sua decisão que: “… o autor se enquadra em um dos casos excepcionais acima destacados, pois o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital passa a ter direito subjetivo à nomeação se, durante a validade do certame por ele realizado, ocorrer a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. É exatamente o que ocorre no presente caso, pois novas vagas surgiram durante a validade do certame em virtude de aposentadoria de outros servidores e a administração, em vez de convocar aprovados em concurso ainda vigente, preferiu lançar mão de contratação temporária e precária para suprir necessidade de caráter notoriamente permanente”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso. Processo : 2014.01.1.114372-8

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Edificação irregular em área de preservação terá de ser demolida

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que um proprietário de uma edificação situada em área de preservação permanente proceda com a demolição do imóvel e, ainda, recupere o terreno degradado e pague multa de R$ 5 mil. O relator do voto – desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição – considerou a proteção ao meio ambiente contida na Constituição Federal e em leis específicas para impor as condenações e, assim, reformar sentença que havia, apenas, imposto a sanção pecuniária.

Consta dos autos que o réu realizou uma obra de alvenaria, com cerca de 203 metros quadrados, às margens do reservatório de água da Usina Hidrelétrica de Queimados. Em defesa, ele alegou que, quando comprou o lote – num total de dois hectares –, não havia as restrições. Contudo, o magistrado observou que não há que se falar em direito adquirido ou fato consumado, dando provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

Ao analisar dano ambiental, não se discute se a atividade do poluidor ou desmatante foi ou não lícita, uma vez que o ordenamento jurídico adota uma política de prevenção e reparação dos danos, conforme Alan Sebastião elucidou no voto. “Mesmo que se verificasse esse consentimento (licença de órgão competente), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que não ocorre a legitimação da situação, cabendo ao proprietário, apenas, pleitear em ação própria a reparação a eventual prejuízo sofrido”.

Segundo o relator destacou, o artigo 255 da Carta Magna entende o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo. “Como se vê do texto legal, o meio ambiente não pertence a indivíduos isolados, mas à generalidade da sociedade, devendo ser assegurado e protegido em prol do uso coletivo. Referido direito, diante da sua essencialidade, se sobrepõe e, de consequência, eventual desrespeito a ele não é convalido, exigindo atuação a fim de se reverter os atos degradadores”.

Além da demolição, o réu deverá promover a imediata recomposição da área, mediante plano de recuperação formulado por profissional habilitado e devidamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

 

Veja decisão.

 

Fonte: TJGO

Prefeitura terá de suspender propaganda enganosa de obras realizadas

A Prefeitura de Cidade Ocidental tem até 10 dias para retirar placas publicitárias com informações inverídicas, que atribuíam ao Poder Municipal a autoria de obras realizadas por empresas privadas. A decisão, em sede de liminar, é do juiz André Costa Jucá , da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca. Em caso de descumprimento, a prefeita, Giselle Cristina de Oliveira Araújo, está sujeita à multa diária nominal no valor de R$ 5 mil.

Segundo o magistrado avaliou, as obras em questão são objetos de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados entre o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e companhias do ramo imobiliário que atuam na região. Esses acordos tiveram o objetivo de ressarcir danos urbanísticos supostamente efetuados pelos empreendedores, que teriam construído em desconformidade com regras locais.

As obras de urbanização foram realizadas por essas construtoras privadas na orla do lago e em pontos diversos da cidade. Contudo, conforme Costa Jucá observou, os cartazes afixados nesses locais dão a entender, erroneamente, que os recursos utilizados são provenientes da Administração Municipal. “Resta comprovado o uso indevido de publicidade inverídica por parte da Municipalidade querendo se arvorar de executor das obras, mesmo sem ter posto um único centavo de recurso próprio da Prefeitura ou quiçá de qualquer convênio entre a Municipalidade e a União e o Estado de Goiás”. Dessa forma, além da retirada das placas, a decisão engloba, também, que não sejam veiculadas novas informações com o mesmo teor.

O órgão ministerial alegou que advertiu a Prefeitura para que não continuasse com a conduta, mas não houve iniciativa por parte da ré, o que motivou o pleito judicial, em medida de urgência. Na decisão, o juiz deferiu a liminar por entender que “2016 é ano de eleições municipais e a demora no julgamento do mérito da presente ação cautelar poderá causar diversos prejuízos na disputa entre os pleiteantes a cadeira de Prefeito, já que a Prefeita poderá se beneficiar eleitoralmente por obras que o Poder Executivo Municipal não executou”.

Veja decisão.


Fonte: TJGO – 13/01/2016

COMUNICADO SDG nº 05/2016: TCE-SP realizará o 20º Ciclo de Encontros no período de 11/02 a 28/04

Veja aqui a íntegra do COMUNICADO SDG Nº 05/2016