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TNU lança boletim eletrônico para divulgar decisões relevantes da jurisprudência

O Boletim da TNU é a nova publicação eletrônica da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que será enviada mensalmente para o e-mail de magistrados, advogados e procuradores. O informativo traz as decisões de destaque da jurisprudência dos JEFs e será veiculado após as sessões de julgamento do Colegiado nacional.

A proposta é que, por meio da disseminação desses julgados da TNU, seja possível incentivar a aplicação de entendimentos já consolidados nas decisões de primeira e segunda instância, a fim de dar efetividade ao sistema recursal. O boletim começou a ser idealizado no início de dezembro, a partir de uma recomendação aprovada pelos participantes do evento “Diálogos e Cooperação no Sistema Recursal dos Juizados Especiais Federais”.

Segundo o juiz federal em auxílio na TNU, José Antonio Savaris, quanto mais as decisões da TNU forem acessíveis aos juízes e aos demais atores processuais, a tendência natural é que essa jurisprudência, sendo estável, passe a ser efetivamente adotada nos JEFs e nas Turmas Recursais. “O objetivo é incrementar a divulgação das principais decisões de cada sessão, de modo a termos um alinhamento no sistema dos Juizados, menos recursos e mais celeridade na prestação jurisdicional”, explicou.

Para o magistrado, trata-se de uma ferramenta de comunicação estratégica para aperfeiçoamento e celeridade do sistema recursal dos Juizados. “As teses fixadas e os posicionamentos reafirmados pela TNU estarão agora mais acessíveis para que os JEFs e Turmas Recursais possam se pautar por eles. Essa publicidade é um ponto importante de aproximação do Colegiado nacional com a primeira e segunda instância dos Juizados”, observou Savaris.

Para acessar o Boletim, clique aqui

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Nomeação e posse de candidato por força de decisão judicial não autoriza pagamento de remunerações retroativas

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a nomeação e posse de um candidato no cargo de Agente de Polícia Federal, porém sem o pagamento das remunerações e sem a averbação do tempo de serviço retroativo. A decisão reforma parcialmente sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir (CPC, art. 267, VI), tendo em vista que o autor foi aprovado no concurso público e concluiu curso de formação.

Em suas alegações recursais, o apelante aduz que, nos autos da Ação 2005.33.00.0017891-9, foi julgado procedente seu pedido de declaração de nulidade do teste psicotécnico, o que possibilitou o autor a prosseguir nas demais etapas do certame, pois que foram satisfeitas as condições do edital.

Segundo o recorrente, depois do trânsito em julgado da sentença, em 5/11/2009, ele promoveu execução de obrigação de fazer, tendo o Juízo de origem indeferido o seu pedido sob o fundamento de que não existia a obrigação de fazer, uma vez que não houve pedido de nomeação e posse na ação principal.

Ainda de acordo com o apelante, “há o interesse de agir, uma vez que foi aprovado no concurso público, realizado e concluído com aproveitamento o curso de formação”. Nesses termos, pleiteou a reforma da sentença a fim de que fosse determinada sua nomeação e posse no cargo.

Os argumentos apresentados pelo recorrente foram aceitos pelo Colegiado. “Nessas circunstâncias, não há dúvida de que tem o autor interesse de agir na demanda, uma vez que ainda não foi nomeado e empossado no cargo de Agente de Polícia Federal, por ter o Juízo daquela demanda anterior, na fase de execução da sentença, considerado não existir a obrigação de fazer a ser cumprida”, destacou o relator, desembargador federal Néviton Guedes, em seu voto.

O magistrado esclareceu que “não é necessário se aguardar o trânsito em julgado da ação, uma vez que não existe mais nenhum óbice à nomeação e posse do autor no referido cargo, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo 2005.33.00.0017891-9/BA, que garantiu ao ora apelante o direito de participar das demais etapas do concurso público”.

Quanto à pretensão do autor de serem reconhecidos os efeitos patrimoniais e funcionais retroativos a partir da data em que foram nomeados os candidatos com classificação inferior, o relator afirmou não assistir razão ao apelante, vez que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que, “se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória”.

Por fim, o magistrado destacou que “a nomeação e posse do autor, por força de decisão judicial, não autoriza o pagamento das remunerações nem a averbação do tempo de serviço retroativo, uma vez que a retribuição pecuniária exige a contrapartida da prestação do serviço, em consonância com o disposto no art. 40, caput, da Lei 8.112/90, nem justifica reparação com indenização”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006851-21.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 16/9/2015
Data de publicação: 6/11/2015

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 12/01/2016

Responsável por instalação e manutenção de elevadores tem direito a adicional de periculosidade

Um trabalhador responsável pela instalação e manutenção de elevadores recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região depois de ver negado, na 1ª instância, seu pedido de adicional de periculosidade. O empregado, técnico em elevadores, realizava a manutenção elétrica dos elevadores, trocando fusíveis, contadores, placas eletrônicas, regulagem dessas placas, troca de disjuntores e de relês de sobrecarga, em equipamento com tensão de 220 Volts trifásica.

A sentença fundamentou o indeferimento pelo fato de que o perito do Juízo constatara que o reclamante não mantinha contato com sistema elétrico de potência ou similar, sendo irrelevante a alegação de estar o equipamento energizado ou não.

O processo foi distribuído para a 15ª Turma do Tribunal, cujos magistrados reformaram a decisão de origem e aceitaram o pedido do adicional. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, “O adicional de periculosidade é devido aos que trabalham na instalação ou manutenção de elevadores, sujeitos ao perigo da eletricidade, por se tratar de unidade consumidora de energia elétrica em equipamentos e instalações elétricas similares aos sistemas elétricos de potência, oferecendo risco equivalente, nos termos da O.J. nº 324 da SDI-1 do C. TST…”

No seu voto, a relatora concluiu que “é devido pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que, apesar de a atividade manutenção de elevadores não estar ligada ao Sistema Elétrico de Potência como descrita no Decreto 93.412/1986, ficou comprovado nos autos que estava exposto a equipamentos energizados correndo risco permanente.”

Com isso, os magistrados da 15ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos em férias com 1/3, 13º salários e na conta vinculada do FGTS, além das diferenças de horas extras e reflexos por sua integração na base de cálculo.

(Processo 0000502-43.2014.5.02.0041/Acórdão 20150828092)

 

Fonte: TRT 2ª Região

Calendário da Transparência é uma das inovações para as eleições deste ano

Uma das principais novidades nas resoluções que o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou sobre as normas que irão reger as Eleições Municipais de 2016 é o Calendário da Transparência. A Resolução nº 23.460, de 15 de dezembro de 2015, estabelece que “todo evento público relacionado à fiscalização do sistema de votação eletrônica e à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela deverá ser precedido de ampla divulgação nos meios de comunicação institucional da Justiça Eleitoral”. O Calendário da Transparência pode ser acessado em “normas e documentações” no link Eleições 2016 da aba Eleições, localizada na barra superior verde do Portal do TSE na internet.

Além do cronograma, o Tribunal editou um pequeno glossário para que o cidadão possa compreender melhor certas expressões empregadas na resolução. Por exemplo, o glossário esclarece para o eleitor o que é cartão de memória de votação, lacração dos sistemas, receptor de arquivos de urna, registro digital do voto, relatório resultado da totalização e Teste Público de Segurança (TPS) dos sistemas de votação e apuração, entre outros termos.

Confira a seguir as principais datas do Calendário da Transparência:

Janeiro

No dia 11 de janeiro foi realizada no TSE palestra, transmitida pela internet, sobre o funcionamento tecnológico do sistema eletrônico de votação, com ênfase nos sistemas que compõem o Teste Público de Segurança dos sistemas de votação e apuração.

De 11 a 13 de janeiro, os investigadores e/ou grupos de investigadores com pré-inscrição aprovada no TPS e que assinarem o termo de confidencialidade poderão inspecionar os códigos-fonte do sistema eletrônico de votação.

Março

Também no dia 7 de março, os investigadores e/ou grupos de investigadores com inscrição selecionada a participar do teste e que assinarem o termo de confidencialidade poderão inspecionar os códigos-fonte do sistema eletrônico de votação.

De 8 a 10 de março, o TSE realizará o Teste Público de Segurança.

No dia 15 de março, o Tribunal fará evento para divulgar os resultados e conclusão do TPS 2016, além da entrega do certificado de participação.

Abril

A partir de 2 de abril, todos os programas de computador de propriedade do TSE, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pelas coligações, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público, pelo Congresso Nacional, pelo Supremo Tribunal Federal, pela Controladoria-Geral da União, pelo Departamento de Polícia Federal, pela Sociedade Brasileira de Computação, pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades.

Julho

Dia 4 de julho é o último dia para o TSE apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.

Setembro

O dia 5 de setembro é o prazo final para os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades informarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE o interesse em assinar digitalmente os programas, apresentando para tanto certificado digital para conferência de sua validade.

Já 12 de setembro é o último dia para o Tribunal apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições de 2016. Também esta é a data limite para o TSE compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas. A partir desta data, tem início a preparação das urnas, imediatamente após a lacração dos sistemas.

Por sua vez, 27 de setembro é a data final para que os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

Outubro

No dia 1º de outubro, a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre às 9h e 12h, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

Em 2 de outubro ocorre o primeiro turno das eleições municipais, observando-se o horário local. A partir das 12h, é feita a oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos de Urna Eletrônica. A partir das 17h, há a emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. Também nesta data serão realizados, das 8h às 17h, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso.

Dia 3 de outubro, qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado, do qual constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo vedado ao juízo eleitoral recusar ou protelar a sua entrega a quem requer.

Já em 5 de outubro, começa a preparação das urnas para o segundo turno com a carga da mídia específica nos equipamentos utilizados no primeiro turno, nos municípios em que se verificar a necessidade de realização de segundo turno.

Por sua vez, o dia seguinte (6 de outubro) é a data final para os TREs ou cartórios eleitorais entregarem aos partidos políticos e às coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que contiverem pendência, a sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização. Também este é o último dia para, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito, tão logo seja verificada que uma chapa obteve a maioria absoluta dos votos ou tão logo se verifique, matematicamente, a impossibilidade de qualquer chapa obter a maioria absoluta de votos e seja possível indicar as duas chapas mais votadas, que concorrerão em segundo turno.

Na véspera da votação em segundo turno (29 de outubro), a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre às 9h e 12h, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. Neste dia, o TSE realiza a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, de Preparação e Receptor de Arquivos da Urna.

No dia 30 de outubro ocorre o segundo turno das eleições, observando-se o horário local. A partir das 12h, há a oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos de Urna Eletrônica. E, a partir das 17h, é feita a emissão dos boletins de urna e começa a apuração e a totalização dos resultados. Ainda nesta data ocorrem, das 8h às 17h, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo TRE, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso.

Dia 31 de outubro, qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo vedado ao juízo eleitoral recusar ou protelar a sua entrega a quem requer.

Novembro

O dia 3 de novembro é a data limite para a Justiça Eleitoral tornar disponíveis, em sua página na internet, os dados de votação especificados por seção eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação onde tiver ocorrido segundo turno.

Janeiro de 2017

Já o dia 17 de janeiro do próximo ano é a data final para os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil solicitarem os arquivos de log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica, entre outras medidas.

Acesse aqui a íntegra do Calendário da Transparência

Acesse aqui a íntegra do Glossário do Calendário da Transparência

 

Fonte: TSE – 12/01/2015

Com arrecadação em queda, Estados por todo o país aumentam o ICMS

Clique aqui e veja a matéria.

Empresas têm até 29 de janeiro para aderir ao Simples Nacional

O resultado final das solicitações será divulgado em 17 de fevereiro. Se o pedido for aprovado, a opção pelo regime tributário simplificado retroagirá ao início de janeiro de 2016

As empresas interessadas em aderir ao Simples Nacional em 2016 – regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte – podem solicitar a opção até 29 de janeiro, último dia útil do mês.

Se deferido o pedido, a opção retroagirá ao início de janeiro de 2016. A Receita Federal recomenda que a opção seja solicitada no início do mês, “a fim de que o contribuinte tenha tempo suficiente para regularizar eventuais pendências apresentadas”.

Enquanto o período de solicitação está aberto é permitido o cancelamento da solicitação, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento também não é permitido para empresas em início de atividade.

Empresas já optantes pelo Simples Nacional não precisam renovar opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória ou de ofício.

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço, também no site do programa. O resultado final das solicitações será divulgado em 17 de fevereiro.

Na hipótese de a opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo pelo ente federado responsável pela negativa. Já a contestação ao indeferimento deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (Receita Federal, estado, Distrito Federal ou município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.

ENTENDA COMO FUNCIONA

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ;
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ;
– Contribuição para o PIS/Pasep;
– Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
– Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ;
– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima, como o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

Além disso, mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento ocorrerá por parte do Simples Nacional, como a contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação.

Os percentuais de cada tributo incluído no Simples Nacional dependem do tipo de atividade e da receita bruta. Mais esclarecimentos sobre o tema podem ser encontrados no site da Receita Federal.

*Com informações da Receita Federal

Fonte: Diário do Comércio – SP

Jovens de baixa renda têm direito à meia-entrada e reserva de vagas em viagens interestaduais

Após dois anos da sanção das Leis nº 12.852/2013, que instituiu o Estatuto da Juventude e o Sistema Nacional de Juventude, e nº 12.933/2013, que dispôs sobre o pagamento da meia-entrada, a Presidência da República, por meio do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro, regulamenta a Lei da Meia-Entrada para que os jovens de baixa renda tenham acesso a eventos artístico-culturais e esportivos, estabelecendo os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual. A regra que já beneficiava estudantes e idosos está em vigor desde o dia 1º de dezembro.

No art. 1º, o decreto estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual para jovens de baixa renda, entre 15 e 29 anos, cujas famílias contam com renda mensal de até dois salários mínimos.

Dispõe também que o benefício da meia-entrada deve ser assegurado a 40% do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral em cada evento e é destinado a estudantes, jovens de baixa renda e pessoas com deficiência. Os estabelecimentos deverão disponibilizar, em local de fácil visualização do público, as informações atualizadas sobre o número total de ingressos e a quantidade destinada ao valor com desconto. Na ausência dessas informações, aqueles que têm direito à meia-entrada poderão pagar a metade do preço, mesmo que a cota de 40% tenha sido esgotada.

Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados a clubes desportivos, como sócio torcedor ou equivalente, não são considerados para cálculo do percentual. Os ingressos de meia-entrada devem ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até 48 horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais. Por falar em venda virtual de ingressos, já está em vigor também a Lei nº 13.179, que regulamenta a venda de ingresso de meia-entrada pela internet.

Concessão do benefício

Para obter o benefício da meia-entrada, os estudantes terão de apresentar a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento. Eles podem obter a CIE por meio da Associação Nacional de Pós–Graduandos (ANPG), da União Nacional dos Estudantes (UNE), da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), ou de entidades estaduais e municipais filiadas a essas instituições, Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE) e Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior. Ao ser expedida, a CIE terá como validade o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.

Os custos da expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pela instituição que a expedir. A CIE gratuita será idêntica à emitida a título oneroso e deverá ser expedida no mesmo prazo e por todos os locais credenciados para a sua expedição.

O decreto também determina que os jovens de baixa renda terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da Identidade Jovem, acompanhada de documento de identificação com foto. A Identidade Jovem pode ser emitida pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude, conforme ato do ministro de Estado chefe da Secretaria–Geral da Presidência da República. A emissão também contará com o apoio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Todos os órgãos terão até março de 2016 para tomar as medidas necessárias para disponibilizar a Identidade Jovem.

Nos casos de fraude, o decreto estabelece multas e suspensão temporária da autorização para quem emitir irregularmente as carteirinhas.

Direitos a pessoas com deficiência

No que tange às pessoas com deficiência, os termos do art. 6º esclarecem que o direito à meia-entrada será concedido quando da aquisição dos ingressos mediante a apresentação do cartão de benefício de prestação continuada da assistência social da pessoa com deficiência ou um documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Lei Complementar nº 142/2013). Diante desta situação, o benefício estender-se-á ao acompanhante, não sendo cumulativo com outras promoções, convênios e vantagens (art. 7º).

Esses documentos comprobatórios podem ser substituídos quando da avaliação da deficiência (§ 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015), a qual pode ser biopsicossocial, que considera os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, além da limitação no desempenho de atividades e da restrição de participação. Até a sua instituição, a meia-entrada será concedida mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência.

Reserva de vagas no transporte coletivo

Os jovens de baixa renda também já contam com um apoio adicional do governo para a realização de viagens entre os Estados. Na forma definida no art. 32 da Lei nº 12.852/2013, ao jovem de baixa renda são reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.

Para usufruir do benefício, os interessados deverão solicitar um único bilhete de viagem, nos pontos de venda da transportadora, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, observados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.

O jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até 30 minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício. Vale ressaltar que o bilhete de viagem do jovem é nominal e intransferível e deverá conter referência ao benefício obtido, seja a gratuidade, seja o desconto de 50% do valor da passagem. Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao solicitante um documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa.

O descumprimento das normas por parte das empresas pode acarretar as sanções administrativas estabelecidas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078/1990 e no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233/2001, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Meia-entrada vira caso de justiça

Embora seja um direito garantido por lei, a meia-entrada gera muitas dúvidas e contradições, já que diversas empresas são desfavoráveis ao benefício. Os tribunais já proferiram decisões a respeito do tema, como é o caso da ação civil pública proposta junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), sobre a disponibilização de ingressos pela internet, e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que restringiu a venda de um ingresso para show musical a um idoso.

A meia-entrada concedida aos alunos é a que gera o maior número de ações. Em nota, a UNE declarou que se trata de uma forma de correção de antigas distorções que ocorreram nas últimas décadas e fizeram com que os estudantes perdessem o direito à meia-entrada. “Com a intensa falsificação das carteiras de estudante e completo descontrole do acesso à meia-entrada, os produtores culturais passaram a aumentar o preço dos ingressos, fazendo com que a meia tivesse preço de inteira e a inteira virasse o dobro. O cenário de ‘falsas carteiras’ e de ‘falsos estudantes’ foi propiciado pela Medida Provisória nº 2.208/2001, que permitiu a qualquer associação, empresa ou organização emitir as carteiras. Com a regulamentação do tema pelo Decreto nº 8.537, se encerra o ciclo de conivência com as falsificações, abusos e irregularidades no uso desse direito”, diz a notícia publicada na página eletrônica da UNE do dia 7 de outubro.

 

Fonte: Novidades Legislativas AASP nº 2972

Saúde – Responsabilidade solidária dos entes federativos. Fornecimento de fórmula especial

Agravo de Instrumento nº 70064502230
TJRS – 7ª Câmara Cível
Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro Data de julgamento: 24/4/2015
Votação: decisão monocrática
Agravo de instrumento – ECA – Fornecimento de fórmula especial – P. – Responsabilidade solidária dos entes federativos – Direito constitucional à saúde.
A responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos e do insumo postulado é solidária entre União, Estados e Municípios. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública.
Negado seguimento ao recurso.

Fonte: Ementário AASP nº 2972

Carf afasta a incidência de IR na fonte de despesa glosada

Nos casos em que há glosas de despesas, não é possível a cobrança de 35% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para cancelar o lançamento de IRRF cuja origem tenha sido a glosa de custos.

No caso, uma empresa considerou determinadas despesas dedutíveis do imposto de renda. No entanto, a fiscalização entendeu que essa série de pagamentos não era dedutível, então glosou essas despesas. Além disso, o fiscal entendeu que os pagamentos foram feitos sem causa a beneficiário não identificado, e exigiu 35% de IRRF, conforme previsto no artigo 61 da Lei 8.981/1995.

No Carf, o contribuinte questionou os autos de infração e conseguiu anular a cobrança de 35% do IRRF referente aos pagamentos que foram glosados. Na ocasião, o relator designado, conselheiro Antonio Bezerra Neto, votou pela manutenção da cobrança. No entanto, venceu o voto do conselheiro Maurício Pereira Faro, favorável ao contribuinte que reconheceu a impossibilidade de incidência do IRRF nos casos em que já tenha havido a glosa de despesa.

Esta não é a primeira vez que o Carf decide nesse sentido. Em pelo menos outras duas ocasiões o Conselho Administrativo já havia considerado que não é possível exigir o IRRF quando há a glosa das despesas:

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA.
A tributação do IRFonte por pagamento sem causa, não se confunde com a glosa de despesas, por falta de comprovação da necessidade, ainda que baseados nos mesmos elementos de prova. Toda a constatação de que a empresa efetivamente realizou os pagamentos, não autoriza, por si só, a tributação do IRfonte com base no artigo 61 da Lei 8.981/1995. Recurso Voluntário Provido.
(CARF, 1ª Seção, 4ª Camara, 2ªTurma Ordinária, Acordão 1402-00.441, Processo 18471.002033/2002-83, Relator Conselheiro Antônio José Praga, Julgamento em 24/02/2011)

IRRF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DE IRPJ. NE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA ÚNICA DE TRIBUTO SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO.
Desde a edição da Lei nº 9.249/96, em critério legislativo alternativo, busca-se privilegiar, sempre que possível, a incidência do tributo ou em face da pessoa jurídica, ou perante a pessoa física (os sócios). Dessa maneira, impossível conceber o lançamento de IRRF em consideração, espeque em “pagamentos sem causa”, acaso estes já tenham ensejado glosas de deduções em face do lucro real, com a consequente formalização do IRPJ sonegado.(CARF, 1ª Seção, 1ª Camra, 1ª Turma Ordinária, Acordão 1101-000.767, Processo nº 16095.000.724/2007-66, Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, Julgamento em 05/06/2012)

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Concursada chamada a assumir cargo público logo após parto do filho tem assegurada a contratação sem prejuízo da licença-maternidade

Apenas dez dias depois do nascimento do filho, quando estava em gozo da licença maternidade, uma mulher foi chamada para dar início a processo de admissão para o cargo público de Agente Ambiental na empresa ITAURB-EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA, para a qual havia prestado concurso. Munida de toda a documentação exigida para a sua admissão, assim como do atestado médico e da certidão de nascimento de seu filho, ela procurou a empresa para informar a sua situação e solicitou um prazo maior para iniciar a prestação dos serviços. A empresa prometeu analisar o caso, mas se recusou a entregar a ela qualquer manifestação escrita e a receber os documentos para a admissão.

Para se resguardar, a candidata aprovada apresentou requerimento ao Diretor Presidente da empresa solicitando a sua manifestação, no prazo de 24 horas, sobre a possibilidade de prorrogação do processo de admissão até o fim da sua licença-maternidade. Mas, diante do seu silêncio e do não recebimento pela empresa dos documentos para admissão, ela resolveu impetrar mandado de segurança contra ato do Diretor Presidente da empresa, afirmando que ele a teria impedido de tomar posse no emprego público para o qual foi aprovada em concurso, por estar em gozo de licença-maternidade. Na ação, ela requereu a concessão de liminar assegurando a sua admissão, respeitando-se o prazo da licença-maternidade já em curso.

O caso foi analisado pela juíza Wanessa Mendes de Araújo, em atuação na Vara do Trabalho de Itabira/MG. E ela deu razão à trabalhadora. A magistrada explicou que o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, assegura como direito social das trabalhadoras urbanas e rurais a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo prazo de 120 dias. E, por ser um direito constitucional, destinado a proteger a maternidade e a infância (artigo art. 201, II e no art. 203, I e II, da Constituição), é de concessão obrigatória, inclusive com dispensa da carência previdenciária. Assim, como a reclamante comprovou o nascimento do filho, no entendimento da magistrada, a empresa deve permitir que ela inicie o processo de admissão. Ela determinou que a ré receba a documentação exigida no edital do concurso e a encaminhe para realização de avaliação médica e exames complementares exigidos. E, uma vez aprovada, na forma definida no edital, a empresa deverá contratar a autora, sem prejuízo do prazo restante da licença-maternidade.

Conforme ressaltou a julgadora, a situação da reclamante não está prevista na legislação municipal e nem na legislação trabalhista, pois a lei assegura licença-maternidade à mulher que dá à luz quando já em vigor o contrato de trabalho. Mas, no caso, o filho dela nasceu 10 dias antes da sua convocação para iniciar o processo de admissão no emprego público. Então, uma análise precipitada da situação poderia levar à conclusão de ela deveria iniciar a prestação de serviços assim que foi convocada pela empresa para assumir o cargo, sem usufruir da licença maternidade.

Entretanto, na visão da juíza sentenciante, isso não é o que mostra a interpretação da Constituição Federal. Segunda esta, a licença gestante é um direito irrenunciável da parturiente e o empregador tem a obrigação de conceder o afastamento funcional para que a mãe possa se recuperar no pós-parto e tenha condições de amamentar o recém-nascido nos primeiros meses de vida, mesmo se o afastamento se iniciar antes da formalização da contratação. “Admitir o contrário e determinar que uma mãe entre em exercício funcional, mediante a interrupção abrupta, da licença maternidade já em curso, significa manifesta violência contra a mulher, contra o infante e contra o direito social constitucionalmente assegurado, o que não se pode permitir” , destacou a juíza.

Além disso, ela ressaltou que o período da licença maternidade também é importante para o estabelecimento de uma ligação emocional entre a mãe e o bebê, pois todos sabem que uma criança recém-nascida necessita de cuidados muito especiais para se desenvolver de forma normal e saudável.

Para fundamentar sua decisão, a juíza citou o artigo 227, da Constituição Federal, que determina como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Frisou, ainda, que, além da importância da convivência entre mãe e filho, o período da licença maternidade também é essencial para a amamentação e o leite materno é o alimento mais completo que existe para o bebê, contribuindo para o seu desenvolvimento físico e mental, sendo recomendado pelo próprio Ministério da Saúde. Por fim, acrescentou que o benefício de licença-maternidade dispensa carência para sua concessão, sendo bastante o estabelecimento de vínculo com a empresa pública.

Nessa linha de raciocínio, a magistrada concluiu que a certidão de nascimento e o atestado médico apresentados são suficientes para que a empresa pública realize a contratação, sem prejuízo de salário e do afastamento, uma vez que ela foi aprovada no processo de admissão. Mas, por verificar que a autora apenas compareceu ao setor de recursos humanos da empresa e não chegou a entregar a documentação e nem a realizar os exames médicos previstos no edital para a contratação, a juíza decidiu não deferir a liminar requerida. Destacou que, além disso, a impetrante estava exercendo cargo municipal comissionado, o que seria incompatível para a sua contratação imediata, conforme regra contida no edital do concurso público.

Portanto, com base nos fundamentos expostos, a julgadora deferiu parcialmente a liminar para determinar à empresa pública que permita o início do processo de admissão da impetrante, recebendo a documentação exigida no edital e o encaminhamento para realização de avaliação médica e exames complementares previstos no edital do concurso. E, sendo aprovada, nos moldes ali definidos, determinou à empresa que realize a sua contratação, sem prejuízo do prazo de licença-maternidade restante.

(nº 01716-2013-060-03-00-4)

 

Fonte: TRT 3ª Região

Congresso promulgou seis emendas constitucionais em 2015

Comércio eletrônico, idade para a aposentadoria compulsória no serviço público e orçamento impositivo foram temas de mudanças promovidas pelo Congresso Nacional na Constituição em 2015. Ao todo, foram promulgadas seis Emendas Constitucionais ao longo do ano.

A promulgação pelo Congresso se dá porque as propostas não precisam da sanção e também não podem ser vetadas pelo presidente da República. Os textos das Propostas de Emenda à Constituição são analisados pela Câmara e pelo Senado e o texto só vai à promulgação depois que houver concordância das duas casas. Isso significa que, enquanto uma casa mudar o texto que saiu da outra, o texto não segue para a promulgação e pode ir e voltar sucessivas vezes entre Câmara e Senado.

Entre as Emendas promulgadas em 2015 está a que trata da divisão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os estados comprador e vendedor de produtos e serviços adquiridos a distância (Emenda Constitucional 87), promulgada em abril. A mudança veio da PEC 7/2015, conhecida como PEC do Comércio Eletrônico, e resolveu um impasse gerado com o crescimento das compras pela internet.

A distorção tributária permitia o recolhimento de todo o ICMS somente pelo estado onde está a sede da loja virtual. O estado de residência do comprador, ou de destino da mercadoria, não tinha qualquer participação no imposto cobrado. Assim, eram beneficiados principalmente os entes mais desenvolvidos, como São Paulo.

O texto promulgado é o que foi modificado pela Câmara dos Deputados, que tornou gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas apenas em 2019. Para os anos anteriores, foi criada a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem em 2015; 40% para o destino e 60% para a origem em 2016; 60% para o destino e 40% para a origem em 2017; e 80% para o destino e 20% para a origem em 2018.

Orçamento Impositivo

Resultante da proposta conhecida como PEC do orçamento impositivo (PEC 22/2000), a Emenda Constitucional 86 obriga o Executivo a liberar até 1,2% da receita corrente líquida (RCL) do ano anterior para as emendas apresentadas por parlamentares. Desse total, 50% − ou seja, 0,6% do valor permitido − terão de ser aplicados na área de saúde.

A mudança foi promulgada em março, depois de 15 anos sendo analisada pelo Congresso. A emenda deu mais independência para deputados federais e senadores, que podem direcionar recursos para municípios e estados sem depender da boa vontade do Executivo.

A emenda também prevê uma ampliação progressiva dos recursos para a saúde nos cinco anos seguintes ao da promulgação. No primeiro ano, a aplicação mínima em saúde será de 13,2% da receita corrente líquida; no segundo ano, 13,7%; no terceiro ano, 14,1%; no quarto ano, 14,5%; e, do quinto ano em diante, 15% da receita líquida corrente.

Bengala

Promulgada em 7 de maio, a Emenda Constitucional (EC) 88 aumentou de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória dos servidores públicos. O texto, proveniente da PEC da Bengala (PEC 42/2003), fez com que aposentadoria compulsória aos 75 anos fosse adotada de imediato para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos demais tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU).

A extensão dessa regra aos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios por projeto de lei (PLS 274/2015 – complementar) foi aprovada pelo Congresso ainda em 2015, mas acabou sendo vetada pela presidente Dilma Roussef. A justificativa era de que o texto só poderia ter sido apresentado por iniciativa do presidente da República. O veto acabou derrubado no início de dezembro.

Outras Emendas

Também foram promulgadas em 2015 emendas relativas à irrigação, à inovação e ao direito ao transporte.

Promulgada em fevereiro, a Emenda Constitucional (EC) 85, oriunda da PEC 12/2014, estimula o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. Com a alteração, o texto constitucional agora incorpora o termo “inovação”, e não apenas “ciência e tecnologia”, ao se referir aos objetivos de desenvolvimento e atividades que devem ser estimuladas pelo setor público.

Um dos principais objetivos foi impulsionar a pesquisa nacional e a criação de soluções tecnológicas que aperfeiçoem a atuação do setor produtivo. A emenda alterou vários dispositivos constitucionais para melhorar a articulação entre o Estado e as instituições de pesquisa públicas e privadas. Além disso, ampliou a lista das entidades que podem receber apoio do setor público para pesquisas.

A Emenda Constitucional 90 incluiu o direito ao transporte na lista dos direitos sociais do cidadão, ao lado dos direitos à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Esses direitos são protegidos pelo Artigo 6º da Constituição. A emenda, originária da PEC 74/2013, foi promulgada em setembro.

Também promulgada em setembro, a Emenda 89, decorrente da PEC 78/2013, prorrogou por mais 15 anos o prazo de aplicação, pela União, de percentuais mínimos dos recursos dos fundos constitucionais para irrigação nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste. A prioridade passou a ser para a agricultura familiar. A PEC constou da lista de matérias prioritárias elaborada pela Comissão Especial de Aprimoramento do Pacto Federativo.

Fonte: Agência Senado

Servidor do Executivo pode ser impedido de integrar tribunal eleitoral como advogado

Os servidores públicos do Poder Executivo poderão ficar proibidos de ocupar vaga de advogado nos tribunais eleitorais. A vedação está prevista em projeto (PLS 329/2014-Complementar) que está na pauta do Plenário.

Uma lacuna no Código Eleitoral ( Lei 4.737/1965) permite que funcionário subordinado a presidente, governador e prefeito integre o colegiado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou dos tribunais regionais eleitorais (TREs). O autor da proposta, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), lembra que, mantida essa situação, há sempre o risco de favorecimentos indevidos.

“Em face dessa omissão legislativa, têm ocorrido situações lamentáveis, com grave prejuízo à administração da Justiça por parte desses tribunais, especialmente os tribunais regionais”, afirma Crivella na justificação do projeto.

Ele ressalta a necessidade de eliminar o risco de um advogado, servidor subordinado ao chefe do Executivo, integrar tribunal eleitoral. O senador lembra que agentes públicos como governadores e prefeitos são pessoas com interesses diretos nessas cortes.

Também na opinião de Crivella, a indicação de um procurador do estado ou do município ofende os preceitos legais, pois, após cumprirem suas funções no tribunal eleitoral, eles voltarão à respectiva Procuradoria, e à condição de subordinados ao governador ou ao prefeito.

“A condição de magistrado eleitoral, nesse contexto, é provisória. Seu vínculo com o Poder Executivo, entretanto, é permanente, assim como a relação de obediência legal em face do chefe desse Poder”, afirma Crivella.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Roberto Requião (PMDB-PR), concorda com a mudança no Código Eleitoral proposta por Crivella. Para ele, é necessário que sejam adotadas medidas para dar mais efetividade aos princípios constitucionais de moralidade e de impessoalidade na composição dos tribunais eleitorais.

Os órgãos colegiados da Justiça Eleitoral são compostos por magistrados e advogados de carreira, de notável saber jurídico e idoneidade moral. As indicações são feitas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no caso do TSE, e pelo Tribunal de Justiça respectivo, no caso do TRE.

Já a nomeação é feita pelo presidente da República, em ambos os casos. A indicação dos advogados costuma ser respaldada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que participa do processo de preenchimento de cargos.

Fonte: Agência Senado