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Curso Online sobre Execução Fiscal na Prática | 77

APRESENTAÇÃO:

Tratando da execução fiscal, o primeiro ponto é analisar o conteúdo da dívida ativa e sua natureza, principalmente no que diz respeito a seu aspecto formal. Após, o caminho  da execução fiscal é permeado de nuances que tornam cada processo único, suscitando inúmeras dúvidas e indagações. No curso será objetivado cada um dos artigos da lei de Execução Fiscal, constituindo um verdadeiro “passo-a-passo” dos acontecimentos da marcha processual, abrindo espaço para discussões e trocas de ideias, com a finalidade de indicar soluções para o bom desenvolvimento da ação desaguando na efetiva cobrança do crédito tributário devido.  

OBJETIVO:

Analisar com os setores tributários a temática da execução fiscal. Estudar o contexto de um processo executivo, discutindo seu ato instrutório, que pende da validade plena da certidão de dívida ativa, passando, após ao processo em si, com minuciosa análise de cada um dos artigos da Lei Federal nº 6.830/80, tratando de sua aplicação através de diálogos com os discentes do curso.

PÚBLICO-ALVO:

Fiscais Tributários, Agentes de Fiscalização, Agentes Administrativos, integrantes da exatoria e setor de lançamentos tributários, Secretário Municipais, Procuradores, Assessores Jurídicos e demais interessados.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

  1. A natureza da dívida ativa. Tributária e não-tributária. Prescrição tributária e não tributária.
  2. Partes do processo. Sujeito ativo e passivo
  3. Responsáveis tributários
  4. O procedimento da execução fiscal
  5. Petição inicial
  6. Certidão de dívida ativa. O que deve conter
  7. Protocolo, Distribuição e Autuação
  8. Despacho inicial
  9. Citação. O problema da prescrição. Uma velha discussão sempre presente
  10. Ações do executado
  11. Penhora e as figuras de garantia
  12. Embargos à execução
  13. Leilão
  14. Incidentes
  15. Embargos à arrematação e a adjudicação
  16. Extinção
  17. Suspensão e arquivamento provisório
  18. Casos jurisprudenciais reiterados
  19. Aplicação da Resolução 547 do CNJ e o Tema 1184 do STF

INSCREVA-SE AGORA

PROFESSOR:

Eduardo Luchesi, é Bacharel em Direito, Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Franca – UNIFRAN (SP), Especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul – UFRGS (RS), Mestrando em Direitos Sociais e Políticas Públicas da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC (RS), Parecerista, Professor de Cursos preparatórios para concursos públicos de nível superior e médio, Professor do IMED – Universidade Meridional em nível de especialização no curso de pós-graduação em Advocacia Pública, Autor de artigos jurídicos, Co-autor de obra jurídica – Exame Nacional da OAB 1ª Fase na área de Direito Administrativo, editado pela Saraiva, com aproximadamente 10.000 exemplares vendidos desde 2010, Palestrante e Conferencista voltado para o setor público, Ex-procurador jurídico do IBRAP – Instituto Brasileiro de Administração Pública (SP), Ex-supervisor de consultoria e consultor jurídico do IGAM – Instituto Gamma de Assessoria á Órgãos Públicos (RS), Foi assessor jurídico da Prefeitura de Canoas. Foi Assessor Jurídico do Poder Legislativo de Victor Graeff; Integrante de banca de concurso público para delegado da polícia civil do Estado do Rio Grande do Sul; Consultor das Áreas do Direito Legislativo, Parlamentar, Constitucional e Administrativo. Atualmente é instrutor da DPM – Delegações de Prefeituras Municipais (RS) na área tributária e legislativa onde foi consultor; professor e consultor chefe da INLEGIS (RS) na área legislativa, eleitoral, parlamentar e Tribunal de Contas; diretor jurídico do iSata (SP). Consultor Jurídico da CAPP – Consultoria e Assessoria em Políticas  Públicas.

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 15/08/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 14/08/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 13/08/2024

CNM – STJ decide que incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que em razão da natureza remuneratória deve incidir a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade. O assunto foi abordado por meio de um entendimento da Primeira Seção do tribunal superior ao julgar o Tema 1.252, ao tratar a discussão por meio do rito repetitivo, que é quando uma questão jurídica está presente em muitos outros processos.

O ministro Herman Benjamin, relator do julgamento, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal (CF), que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”, apontou.

Além disso, o relator mencionou o artigo 201 da CF, no parágrafo 11, em que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Dessa forma, o STJ ressaltou que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória ao apontar na decisão que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal. “Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu o ministro Herman Benjamin.

A Confederação Nacional de Municípios destaca que a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tanto patronal quanto dos servidores dos Municípios, deve considerar o adicional de insalubridade no salário de contribuição. A entidade lembra que não deve haver contribuição para o RGPS sobre as verbas indenizatórias, como abono de férias, diárias para viagens, vale-transporte, vale-alimentação, dentre outros.

Embora a decisão do STJ seja referente ao RGPS, é importante aos Entes locais que têm Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que não consideram o adicional de insalubridade no salário de contribuição avaliarem também a importância de incluírem, evitando assim, riscos de judicialização no futuro. 

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM

Acesso: 09/08/2024

MPSP – GEDUC garante professor de Educação Física nas escolas municipais de Município

O Grupo de Atuação Especial de Educação (GEDUC) conseguiu, nesta terça-feira (6/8), decisão liminar em ação civil pública que visa à obrigatoriedade de professores de Educação Física nas salas de aula das escolas municipais de Presidente Prudente. A Justiça atendeu ao pedido do MPSP e determinou que o município adote, no prazo de 30 dias, as providências necessárias para que sejam fornecidos professores especializados com formação em educação física, devidamente habilitados em concurso público, para atender alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental. 

O promotor de Justiça Gustavo Tamaoki apurou que, apesar de a disciplina ser garantida como obrigatória na matriz curricular, das 428 classes dos anos iniciais do ensino fundamental existentes no município, 174 delas não possuíam professor especializado, e as aulas eram ministradas pelo professor referência da sala.

Mesmo após tentativas de se resolver a questão administrativamente, com a negativa da Secretaria Municipal de Educação, o GEDUC ingressou com a ação civil pública, em julho de 2024, pedindo, também em caráter liminar, que a municipalidade fosse condenada a contratar professores especializados e com formação adequada.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

Acesso: 09/08/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 12/08/2024

CNM esclarece repasse de royalties de petróleo a 908 Municípios

Os cofres públicos de 908 Municípios brasileiros receberam o repasse da parcela referente à produção de maio para os contratos de concessão e cessão onerosa dos royalties do petróleo. O montante depositado nesta segunda-feira, 5 de agosto, totaliza R$ 994.797.348,53. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reforça que não há data estabelecida para o pagamento dos valores referentes aos royalties. Isso porque, de acordo com a legislação aplicável, o repasse deve ser feito até o último dia do segundo mês subsequente ao fato gerador, conforme a Lei 7990/89.

A Agência Nacional de Petróleo (ANP) é responsável por calcular, apurar e distribuir os royalties aos entes beneficiários (União, Estados e Municípios). O cálculo e a distribuição são feitos de acordo com os diversos critérios estabelecidos na Lei 7.990/1989, no Decreto 1/1991 (distribuição da parcela de 5% dos Royalties), na Lei 9.478/1997 e no Decreto 2.705/1998 (distribuição da parcela acima de 5% dos Royalties).

Distribuição justa dos recursos
Numa luta que se estende há 11 anos, a CNM atua pela aprovação da Lei 12.734/2012 em busca de uma distribuição justa dos royalties do petróleo no país. Neste período, a entidade vem realizando diversas tratativas, reuniões e manifestações em busca de uma solução. A última delas, o presidente da entidade, Paulo Ziulkoski, esteve pessoalmente no Tribunal de Contas da União (TCU), quando levou uma proposta da entidade ao relatório que a Corte votará sobre critérios de distribuição de royalties do petróleo.

Em nome dos Municípios, a CNM defende que seja respeitada a regulamentação aprovada pelo Congresso na Lei 12.734/2012 e pede que o relatório sugira um cronograma de debate em busca de acordo para a questão. Desde o início das ações na Corte, a entidade atua como amicus curiae no processo e apresenta estudos técnicos e argumentação jurídica.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM

Acesso: 08/08/2024

CNM – Municípios devem estar alertas para mudanças de layout da NFSe de padrão nacional

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reforça o alerta aos gestores municipais para que se atentem às mudanças de layout da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe). Isso porque, mediante a aprovação da Reforma Tributária do Consumo, foram propostas alterações nos layouts a fim de incorporar as informações referentes à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e ao Imposto Seletivo (IS), os novos tributos sobre o consumo criados pela Emenda à Constituição Federal 132/2023.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado Federal, estabelece regras para a implementação da Reforma Tributária do Consumo e promove ajustes nos Documentos Fiscais Eletrônicos e demais sistemas envolvidos, tendo em vista que as alterações entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026, início do período de transição da Reforma tributária.

Para orientar os gestores sobre as adequações, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e (SE/NFS-e) publicou a Nota Técnica 01/2024, de forma a garantir a operacionalização tempestiva das novas regras e permitir que as administrações tributárias e os contribuintes estejam preparados para as mudanças. A CNM reforça que as discussões sobre a Reforma Tributária ainda estão em curso, o que pode resultar em ajustes tanto na legislação quanto na nota técnica publicada.

Entre as mudanças estão os novos agrupamentos de campos foram inseridos a partir do layout atual da NFS-e, que consta naseção de documentação técnica no Portal da NFS-e. Em caso de dúvidas dos Entes e dos seus respectivos prestadores de serviço, a secretaria disponibiliza o e-mail para contato: municipios.nfs-e@rfb.gov.br.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM

Acesso: 08/08/2024

Nova Lei de Licitações será tema de evento no TCESP

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realiza, na segunda-feira (19/8), no Auditório Nobre ‘Professor José Luiz de Anhaia Mello’, das 14h00 às 17h00, evento com o intuito de debater as principais decisões recentes da Corte de Contas acerca da Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/21).

O seminário, direcionado aos servidores públicos municipais e estaduais, acadêmicos de Direito e sociedade em geral, será transmitido pelo canal da Escola Paulista de Contas Públicas no YouTube (https://streaming.tce.sp.gov.br/lives). As inscrições podem ser feitas por meio do link https://go.tce.sp.gov.br/1fnvah.

A abertura será realizada pelo Presidente do TCE, Conselheiro Renato Martins Costa, e as palestras serão ministradas pelo Diretor Técnico de Divisão da Unidade Regional de Adamantina (UR-18), Robson Luís Correia; pelo Assessor Técnico-Procurador do TCE, Guilherme Jardim Jurksaitis; e pela Agente da Fiscalização, Alefiana Rodrigues do Nascimento.

Após o encerramento, será disponibilizado um formulário, de preenchimento obrigatório, para a entrega do certificado de participação.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Acesso: 08/08/2024

TCESP – Obrigatoriedade da remessa de dados dos ajustes e das prestações de contas (informações relativas aos dados orçamentários e financeiros) referentes às Concessões e Parcerias Público-Privadas

COMUNICADO SDG Nº 48/2024

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO comunica aos jurisdicionados das áreas estadual e municipal que, a partir do dia 02/09/2024, será obrigatória a remessa de dados dos ajustes e das prestações de contas (informações relativas aos dados orçamentários e financeiros) referentes às Concessões e Parcerias Público-Privadas, por meio do ambiente oficial desenvolvido para este fim. Esta remessa obrigatória abrange:

1) Todos os contratos firmados que estejam em tramitação no TCESP, na data de 24/05/2024 (publicação das Instruções nº 01/2024 artigos 106 e 107);

2) Todos os ajustes firmados a partir de 24/05/2024 de valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Contratações firmadas após 24/05/2024, por valor inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões), mas que sejam requisitadas pela fiscalização (selecionados por meio da matriz de riscos do Audesp Fase IV) para tramitarem no e-TCESP e desta forma serem analisadas, também deverão ter seus dados cadastrados no sistema de concessões, no prazo de 10 dias úteis após a autuação do processo no e-TCESP.

O cadastro dos ajustes firmados, caso ainda não tenha sido feito, deve ser realizado conforme seguintes critérios:

a) Ajustes firmados a partir de 01/08/2016 devem estar registrados na Fase IV do Sistema Audesp, conforme estabelecido pelos Calendários de Obrigações já publicados anualmente.

b) Os ajustes firmados antes de 01/08/2016 devem ser informados diretamente pelo módulo de “Concessões e PPPs”, clicando-se na opção “Incluir Concessão/PPP” na tela inicial do Sistema (lado esquerdo);

O prazo para cadastramento das informações dos ajustes firmados é de 10 dias úteis, após a assinatura de todos os instrumentos que se enquadram na condição “2” (o período entre 24/05/2024 e 02/09/2024 não será considerado para efeito de tempestividade). Para os ajustes na condição “1”, o prazo é de 10 dias úteis contados a partir do dia 02/09/24.

A prestação de contas (informações relativas aos dados orçamentários e financeiros – Instruções nº01/2024 artigo 106, § 2º e artigo 107, § 2º) deve ser realizada no módulo “Concessões e PPPs” do Sistema Audesp, para todos os ajustes. O prazo limite é 30 de junho do exercício subsequente.

Em relação à prestação de contas do exercício de 2023, que deveria ser realizada até 30/06/2024 (Instruções nº 01/2024 – artigos 106 e 107), ela deverá ser informada no módulo “Concessões e PPPs” entre os dias 02/09/2024 e 02/10/2024.

Os ajustes firmados como “Concessão”, mas que se referem a permissão de uso, não devem ser informados neste módulo.

SDG, 06 de agosto de 2024

GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

AnexoTamanho
Comunicado_SDG_48_2024_disponibilizado no dia 07 de agosto de 2024.pdf44.37 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Acesso: 08/08/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 09/08/2024