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TCESP – COMUNICADO SDG n° 59/2024 – Prestação de informações sobre as emendas parlamentares recebidas por meio de transferência especial

COMUNICADO SDG Nº 59/2024
(Transferências Especiais)

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e em seu Regimento Interno, comunica que as Prefeituras Municipais deverão, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da presente publicação, prestar as informações sobre as emendas parlamentares recebidas por meio de transferência especial, conforme o art. 166-A, I, da Constituição Federal e artigo 175-A, I, da Constituição do Estado de São Paulo.

O questionário tem como finalidade coletar informações detalhadas sobre a arrecadação e a destinação dos recursos recebidos via emendas parlamentares, a fim de garantir maior transparência e controle sobre essas transferências, e estará disponível para preenchimento no Portal de Sistemas do TCESP.

Cabe ao Gestor do Órgão no Sistema de Delegações de Responsabilidades indicar o responsável pelo preenchimento. O não envio das respostas dentro do prazo estipulado poderá implicar em sanções previstas na legislação vigente.

Para auxiliar no preenchimento, anexo ao presente encontram-se disponibilizadas as planilhas “Repasses Federais” e “Repasses Estaduais”, com os dados das transferências repassadas aos municípios paulistas desde a criação dessa modalidade de emenda parlamentar até 31/08/2024. Em caso de eventual inconsistência com valores registrados pelo município, proceder à abertura de chamado perante o TCESP por meio do link: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Chamados (tce.sp.gov.br) – 1. Suporte Técnico aos Sistemas → 1.04 Questionários → Objeto: Questionário Emendas Parlamentares

Dúvidas sobre o preenchimento do questionário também serão sanadas por meio da abertura de chamado no citado link.

SDG., 09 de outubro de 2024.

GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
 

AnexoTamanho
COMUNICADO SDG 59-2024_disponibilizado no dia 10 de outubro de 2024.pdf49.33 KB
01-Repasses Estaduais_0.xlsx172.32 KB
02-Repasses Federais_0.xlsx4.05 MB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Acesso: 10/10/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 10/10/2024

TST – Médicos receberão indenização por período irregular de aposentadoria compulsória

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) para reconsiderar uma decisão a fim de julgar irregular a dispensa de dois médicos fiscais do órgão, por aposentadoria compulsória em razão de idade. Eles receberão indenização relativa ao período entre a dispensa e a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que passou a prever a compulsória também para empregados públicos.

Os médicos foram admitidos em 2002, após aprovação em concurso. Na época, um deles tinha 72 anos, e o outro 62. Após a dispensa, eles apresentaram reclamação trabalhista com o argumento de que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa e pediram a reintegração. O CRM-MG alegou que a Constituição Federal previa a aposentadoria compulsória a servidores públicos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos, na forma de lei complementar.

Aposentadoria compulsória não valia para empregados públicos

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou improcedente o pedido dos médicos. Mas, ao analisar recurso de revista dos médicos em março de 2023, a Primeira Turma do TST considerou as dispensas como discriminatórias e determinou a reintegração. Segundo o colegiado, a regra da Constituição não era direcionada a empregados públicos regidos pela CLT, como os médicos, mas a servidores estatutários.

O CRM-MG apresentou, então, embargos de declaração sustentando que a Emenda Constitucional 103/2019 incluiu os empregados públicos na regra da aposentadoria compulsória. 

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que não é possível aplicar a mudança retroativamente ao caso dos dois médicos, ou seja, de fato, a dispensa em 2014 foi de fato irregular. A irregularidade, porém, termina em 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

Com esse entendimento, a Turma deferiu aos dois médicos indenização de igual valor às verbas salariais que lhes seriam devidas entre 22/9/2014 e 13/11/2019. 

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF) 

Processo: ED-RR-2007-38.2014.5.03.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Acesso em: 08/10/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 08/10/2024

Calendário de Obrigações – Outubro/2024

Boletim de Jurisprudência – Setembro/2024

Boletim Informativo – Setembro/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 30/09/2024

Curso Online sobre Emendas Impositivas Municipais: Implementação, Execução e Controle [Foi atualizado] | 81

Público-alvo:

Vereadores, prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais, diretores, chefias, assessorias, procuradores jurídicos, assessores jurídicos, assessores de comissão, assessores parlamentares, assessores de bancada, assessores de vereador, servidores do poder legislativo e servidores do poder executivo com atuação no processo legislativo, administradores, advogados, contadores, economistas e demais profissionais interessados no tema.

Objetivo:

Este curso tem como objetivo capacitar vereadores e servidores municipais na correta implementação do orçamento impositivo, conforme estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 86, de 2015, nº 100, de 2019 e nº 126, de 2022.

A capacitação abordará:

  • O processo de apresentação das emendas impositivas ao orçamento municipal, incluindo os ritos necessários e as alterações legislativas exigidas;
  • A organização interna da Câmara, com ênfase no papel da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) na análise, acompanhamento e monitoramento dessas emendas;
  • A instrução dos parlamentares sobre os tipos de emendas permitidas, os dados essenciais para sua elaboração, como lidar com impedimentos técnicos, e como acompanhar sua execução;
  • Técnicas para evitar impedimentos técnicos que possam inviabilizar a execução das emendas pelo Prefeito; e
  • Orientação ao Poder Executivo sobre a análise das emendas, a aplicação de impedimentos técnicos, e a comprovação da execução das emendas aprovadas.

Programa:

Módulo 1: Fundamentos das Emendas Impositivas Municipais

  1. Introdução às Emendas Impositivas Municipais: Contexto e Simetria Constitucional;
  2. Principais Emendas Constitucionais: nº 86/2015, nº 100/2019 e nº 126/2022;
  3. Adequações Jurídicas Necessárias: Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno;
  4. Procedimentos para implantação das Emendas Impositivas no âmbito municipal.

Módulo 2: Orçamento Público e sua Relação com as Emendas Impositivas

  1. Instrumentos de Planejamento Governamental: PPA, LDO e LOA;
  2. Execução Financeira das Emendas: Fluxo orçamentário e programação financeira;
  3. Base de cálculo e limites para as Emendas Impositivas;
  4. Implicações da Receita Corrente Líquida nas Emendas.

Módulo 3: Elaboração e Apresentação das Emendas Impositivas

  1. Formalidades e Compatibilidade com o PPA e ações de saúde;
  2. Tipos de Emendas e Critérios para sua elaboração (projeto x atividade);
  3. Peculiaridades em emendas apresentadas no último ano de mandato.

Módulo 4: Processo Legislativo e Execução das Emendas 

  1. Procedimentos Legislativos para aprovação das Emendas Impositivas;
  2. Papel da Comissão de Orçamento e Finanças;
  3. Execução das Emendas: Monitoramento, análise de impedimentos técnicos e remanejamento;
  4. Relação Executivo-Legislativo: Acompanhamento e controle da execução;
  5. Penalidades por descumprimento das Emendas Impositivas.

INSCREVA-SE AGORA

Professora:

Adriana Fantinel

Contadora, Mestranda em Gestão e Políticas Públicas pela Universidade de Chile (UCHILE), Especialista em “Auditoria e Perícia” e “Contabilidade, Auditoria e Finanças Governamentais” ambas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Licenciada para a capacitação em Demonstrativos Fiscais – Planejamento e Orçamento, RREO e RGF pela Escola de Administração Fazendária (ESAF/STN/CFC), Professora de Graduação e Pós-Graduação, Consultora Contábil junto as Comissões de Orçamento e Finanças (COF), e Instrutora de Cursos e Palestras, atuando a mais de 18 anos nas áreas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Planejamento Governamental, Orçamento Público, Transparência Pública, SIAFIC, Auditoria, Controles Internos, e co-autora do livro O PLANO PLURIANUAL NOS MUNICÍPIOS (2017).

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1073597412772463

Orientação Preventiva nº 248 – Sancionada a Lei que mantém a alíquota reduzida da contribuição patronal dos municípios para o INSS

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 25/09/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 20/09/2024