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TJSP – Negado pedido de rescisão de contrato entre proprietário e república estudantil

Locação em área de destinação residencial e unifamiliar.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Guaratinguetá, proferida pelo juiz Lucas Garbocci da Motta, que negou pedido do Município para rescisão de contrato firmado entre proprietária de imóvel particular e república estudantil.

O Município alegou que a locadora, ao alugar a casa para estudantes montarem república estudantil, teria ido contra a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, que restringe o uso do imóvel na região a moradia “unifamiliar e residencial”.

Porém, o desembargador Marcelo Martins Berthe afirmou em seu voto que, em casos análogos, o TJSP já decidiu que a expressão “unifamiliar” não significa “apenas uma família”, mas “apenas uma unidade familiar”, como no caso dos autos. “Mesmo porque não seria razoável exigir que a residência seja ocupada apenas por integrantes de uma mesma família, sob pena de incorrer em restrições inconstitucionais aos direitos de liberdade e propriedade”, ressaltou.

O magistrado também pontuou que eventuais violações aos direitos de vizinhança, como barulhos e outros transtornos, devem ser tratadas pelas vias apropriadas, não servindo para legitimar intervenções em propriedade particular.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Apelação nº 1001144-16.2020.8.26.0220

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 12/01/2024

TST – Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A. com transtorno afetivo bipolar. Também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização não foi definido pelo colegiado do TST, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga no julgamento e  arbitre quanto o trabalhador deve receber.

Afastamentos

Contratado em 2012 e dispensado em 9/9/2013, o motorista carreteiro afirmou, no processo, que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Alegou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a dispensa ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício previdenciário. Em seguida, o auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa a 1º/4/2013, ou seja, data anterior à rescisão contratual. Além da nulidade da dispensa, ele pediu indenização por danos morais, argumentando que a dispensa foi discriminatória, decorrente de sofrer de transtorno afetivo bipolar.

Dispensa nula

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Conforme o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário implica reconhecimento de que, no momento da dispensa, em 9/9/2013, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, “não sendo possível efetuar a sua rescisão enquanto perdurar o período de licença”. 

Quanto à indenização, entendeu serem inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo o ato inválido e com o empregado tendo direito à reintegração no emprego. Para o TRT, a enfermidade que acomete o trabalhador (transtorno afetivo bipolar) não se enquadraria como “doença grave que suscite estigma ou preconceito” e, assim, não poderia ser presumida a dispensa discriminatória. No caso, segundo o Tribunal Regional, não houve ilegalidade por parte da empregadora, e caberia ao trabalhador demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pela doença psiquiátrica.

Doença, estigma e preconceito

Com entendimento diverso do TRT, o relator do recurso de revista do motorista ao, ministro Agra Belmonte, destacou que não se sustenta a tese defendida no acórdão regional de que os transtornos psiquiátricos não provocam estigma e preconceito, pois essa percepção “encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social”. Na avaliação do ministro, é difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício “teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível a essa enfermidade”. 

Segundo Agra Belmonte, mesmo sendo direito do empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, “tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana”, assinalou. Isso, principalmente, diante do contexto histórico atual, em que “a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira”.

Condutas discriminatórias

O ministro citou também precedentes do TST de casos análogos que, embora não versem especificamente da situação examinada, tratam do caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. Mais ainda, salientou a jurisprudência atual de que as condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei 9.029/1995 constituem “elenco meramente exemplificativo”, notadamente pelo fato de a Lei 13.146/2015 inserir a expressão “entre outros” na redação original daquele dispositivo.

A Sétima Turma do TST, considerando que a averiguação da situação atual do trabalhador e a verificação da viabilidade de sua reintegração aos quadros da empresa escapam ao papel da instância extraordinária, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. O relator assinalou também que, embora tenha sido reconhecida a existência do dano moral, a ausência de detalhamento fático no acórdão regional acerca da extensão da ofensa aos direitos da personalidade “recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum devido ao trabalhador”.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados recursos, ainda não julgados. 

(Lourdes Tavares/GS)

Processo: ARR-184-88.2014.5.09.0001 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 12/01/2024

TJSP – Empresa e funcionários públicos são condenados por improbidade administrativa

Mercadoria contratada não foi entregue.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Marília, proferida pela juíza Angela Martinez Heinrich, que condenou empresa de publicidade e dois funcionários públicos por improbidade administrativa. As penas incluem pagamento de multa civil no valor de 100 vezes o valor da remuneração dos funcionários no mês em que os fatos ocorreram; suspensão dos direitos políticos por cinco anos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos. O Município foi condenado a abster-se de realizar o pagamento e o contrato rescindido.
Consta nos autos que a municipalidade contratou empresa para a confecção de 150 mil cartilhas institucionais no valor de R$ 88,5 mil. O diretor de divulgação e comunicação à época declarou ter conferido e recebido as cartilhas, enquanto o secretário da Fazenda “vistou” a nota fiscal e a encaminhou para a relação de compras pendentes de pagamento. Dois meses depois, o Ministério Público constatou que as mercadorias não haviam sido entregues.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Villen, destacou que a empresa apresentou nota fiscal sem entregar as mercadorias e os réus acusaram o recebimento, o que comprova a conduta dolosa. “Cabe ao magistrado verificar, à luz das circunstâncias do caso concreto, se o ato foi praticado com dolo ou culpa. No caso concreto, o acórdão reconheceu que os réus praticaram conduta dolosa que violou os princípios da Administração Pública”, destacou.
Os desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0013659-05.2009.8.26.0344

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 14/01/2024

Orientação Preventiva nº 214 – TABELA PROGRESSIVA DO INSS

TST – Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade

Para a Sexta Turma do TST, legislação considera a atividade perigosa e não exige o uso de arma para receber o acréscimo salarial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela. 

Vigilância de patrimônio público  

O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos de Tianguá e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

Como prova, apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional. 

Atividade sem risco

Em sua defesa, o município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que “a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função”.

Adicional de 30%

Com base no laudo, o juízo da Vara do Trabalho de Tianguá (CE) julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante. 

Exigências específicas

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983). “Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83”, concluiu.

Atividade perigosa 

Houve recurso do vigilante ao TST, e a Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.     

Além disso, o colegiado registrou a existência do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia. “O que corrobora o entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

(Guilherme Santos/GS/NP)

Processo: RR-678-10.2020.5.07.0029

Fonte: Tibunal Superior do Trabalho – 12/01/2024

TST – Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir ao Réveillon na praia reverte justa causa

Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, a 5ª Turma entendeu, por maioria, que houve desproporcionalidade na aplicação da pena

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de Janeiro (RJ), a uma técnica de suporte demitida por deixar o posto de trabalho para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana. Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, por maioria, o colegiado entendeu que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.

Saída do trabalho

Segundo o processo, na noite do Ano-Novo de 2017-2018, a funcionária e outros colegas teriam se dirigido à praia de Copacabana para assistirem à queima de fogos. Nesse tempo, a técnica teria sido chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que o fez. Contudo, duas semanas depois, ela foi demitida por justa causa.

Justa causa

Para a Rede D’Or São Luiz S.A., a conduta da funcionária, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A Rede lembrou que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano-Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas.

Ação trabalhista

Na reclamação trabalhista, a funcionária disse que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da Rede e que o tempo em que ficou fora não trouxe nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.

Punição desproporcional

O juízo de primeiro grau entendeu que o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de ensejar uma justa causa. A sentença citou que a funcionária prestava serviços de forma adequada há mais de dez anos e que o hospital deveria ter observado a gradação das penalidades, aplicando, inicialmente, advertência ou suspensão, a fim de coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo TRT da 1ª Região (RJ).

No TST, a Quinta Turma entendeu que a conduta da funcionária, embora configure transgressão disciplinar, não representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador. “Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual”, destacou.

Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve uma proporcionalidade na imposição da falta grave. O magistrado lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de dez anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, ainda que de natureza leve.

Vencida a ministra Morgana de Almeida Richa.

(Ricardo Reis/GS)

Processo: TST-RR-100309-42.2019.5.01.0056

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 12/01/2024

TJSP – Pedreiro atingido por corrente elétrica será indenizado

Pensão vitalícia e reparação por danos morais e estéticos.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, proferida pelo juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, que condenou concessionária de energia e seguradora a indenizarem pedreiro atingido por corrente elétrica. As empresas deverão arcar, solidariamente, com o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a meio salário-mínimo e indenizá-lo, por danos morais e estéticos, em R$ 50 mil.
Consta nos autos que o autor trabalhava em obra irregular quando foi atingido por corrente elétrica que passava pelos cabos de alta tensão próximos do local. Ele sofreu queimaduras de segundo grau, passou por cirurgias para reconstrução da mão direita e está sem movimentos em parte dela, impossibilitando o desempenho de sua profissão. 
O relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, ratificou a culpa concorrente entre a vítima e a concessionária, uma vez que a construção era irregular e se aproximou da rede elétrica de alta tensão. “Porém, ainda assim, observou a distância mínima prevista pela ABNT e pelas normas técnicas da própria Eletropaulo. Infelizmente, tal distância não foi suficiente para evitar a descarga elétrica sofrida pelo autor”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Apelação nº 1011676-08.2017.8.26.0009

Fonte: Tirunal de Justiça de São Paulo – 12/01/2024

TJSP – Mantida condenação de hospital por troca de pulseiras de recém-nascido

Indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil. 

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, proferida pelo juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, que condenou hospital a indenizar mulher após falha na identificação do filho recém-nascido. O ressarcimento por danos materiais e morais foram fixados, respectivamente, em R$ 699 e R$ 20 mil.  

De acordo com os autos, a autora deu à luz a um menino sem a presença de acompanhante e, por isso, contratou fotógrafo para registrar o momento. Após o recém-nascido ser encaminhado para a sala de primeiros cuidados, o fotógrafo percebeu que a pulseira de identificação do bebê havia sido trocada e constava o nome de outra mulher como sua mãe.
Em seu voto, o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, afirmou que, não bastasse a prova oral produzida, os registros fotográficos mostram o nome errado da mãe na pulseira colocada imediatamente após o nascimento da criança. “Tal equívoco causou indubitável sofrimento à autora quanto à identificação de seu filho, bem como abalo a seus direitos de personalidade, proveniente da própria conduta negligente do nosocômio e de sua equipe profissional”, escreveu o magistrado.
Os desembargadores Edson Luiz de Queiróz e César Peixoto completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002742-97.2022.8.26.0005

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 12/01/2024

Curso Online – Execução Fiscal na Prática | 178

APRESENTAÇÃO:

Tratando da execução fiscal, o primeiro ponto é analisar o conteúdo da dívida ativa e sua natureza, principalmente no que diz respeito a seu aspecto formal. Após, o caminho  da execução fiscal é permeado de nuances que tornam cada processo único, suscitando inúmeras dúvidas e indagações. No curso será objetivado cada um dos artigos da lei de Execução Fiscal, constituindo um verdadeiro “passo-a-passo” dos acontecimentos da marcha processual, abrindo espaço para discussões e trocas de ideias, com a finalidade de indicar soluções para o bom desenvolvimento da ação desaguando na efetiva cobrança do crédito tributário devido.  

OBJETIVO:

Analisar com os setores tributários a temática da execução fiscal. Estudar o contexto de um processo executivo, discutindo seu ato instrutório, que pende da validade plena da certidão de dívida ativa, passando, após ao processo em si, com minuciosa análise de cada um dos artigos da Lei Federal nº 6.830/80, tratando de sua aplicação através de diálogos com os discentes do curso.

PÚBLICO-ALVO:

Fiscais Tributários, Agentes de Fiscalização, Agentes Administrativos, integrantes da exatoria e setor de lançamentos tributários, Secretário Municipais, Procuradores, Assessores Jurídicos e demais interessados.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

  1. A natureza da dívida ativa. Tributária e não-tributária. Prescrição tributária e não tributária.
  2. Partes do processo. Sujeito ativo e passivo
  3. Responsáveis tributários
  4. O procedimento da execução fiscal
  5. Petição inicial
  6. Certidão de dívida ativa. O que deve conter
  7. Protocolo, Distribuição e Autuação
  8. Despacho inicial
  9. Citação. O problema da prescrição. Uma velha discussão sempre presente
  10. Ações do executado
  11. Penhora e as figuras de garantia
  12. Embargos à execução
  13. Leilão
  14. Incidentes
  15. Embargos à arrematação e a adjudicação
  16. Extinção
  17. Suspensão e arquivamento provisório
  18. Casos jurisprudenciais reiterados
  19. Aplicação da Resolução 547 do CNJ e o Tema 1184 do STF

INSCREVA-SE AGORA

PROFESSOR:

Eduardo Luchesi, é Bacharel em Direito, Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Franca – UNIFRAN (SP), Especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul – UFRGS (RS), Mestrando em Direitos Sociais e Políticas Públicas da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC (RS), Parecerista, Professor de Cursos preparatórios para concursos públicos de nível superior e médio, Professor do IMED – Universidade Meridional em nível de especialização no curso de pós-graduação em Advocacia Pública, Autor de artigos jurídicos, Co-autor de obra jurídica – Exame Nacional da OAB 1ª Fase na área de Direito Administrativo, editado pela Saraiva, com aproximadamente 10.000 exemplares vendidos desde 2010, Palestrante e Conferencista voltado para o setor público, Ex-procurador jurídico do IBRAP – Instituto Brasileiro de Administração Pública (SP), Ex-supervisor de consultoria e consultor jurídico do IGAM – Instituto Gamma de Assessoria á Órgãos Públicos (RS), Foi assessor jurídico da Prefeitura de Canoas. Foi Assessor Jurídico do Poder Legislativo de Victor Graeff; Integrante de banca de concurso público para delegado da polícia civil do Estado do Rio Grande do Sul; Consultor das Áreas do Direito Legislativo, Parlamentar, Constitucional e Administrativo. Atualmente é instrutor da DPM – Delegações de Prefeituras Municipais (RS) na área tributária e legislativa onde foi consultor; professor e consultor chefe da INLEGIS (RS) na área legislativa, eleitoral, parlamentar e Tribunal de Contas; diretor jurídico do iSata (SP). Consultor Jurídico da CAPP – Consultoria e Assessoria em Políticas  Públicas.

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 15/01/2024

Orientação Preventiva nº 213 – COMISSÃO DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA

TJSP – Município deve reconstruir imóvel após danos estruturais decorrentes de obra pública

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Salto de Pirapora, proferida pela juíza Thais Galvão Camilher Peluzo, que condenou Município a custear a demolição e reconstrução de imóvel após obra pública de recapeamento causar danos estruturais e risco de desabamento. A sentença foi parcialmente reformada para afastar o dever do Município de arcar com o auxílio aluguel durante as obras.
Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Liarte, a perícia confirmou o ocorrido. “O laudo pericial foi claro ao consignar que os componentes da edificação estão comprometidos, sendo inviável sua reparação diante do alto custo a ser despendido, recomendando-se, ao final, a demolição do imóvel”, afirmou. 
Em relação ao pagamento de auxílio aluguel, a magistrada destacou que “a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples atos administrativos, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações”. “Dessa forma, a ausência de previsão legal inviabiliza a concessão de auxílio aluguel ou benefício semelhante, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Feitosa e Maurício Fiorito.
Processo nº 1001244-91.2017.8.26.0699

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 11/01/2024