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Curso Online – Créditos adicionais: Como elaborar, acompanhar e revisar os projetos e suas principais inconformidades | 176

Público-Alvo:

Prefeitos, Secretários Municipais, Administradores, Assessores em Geral, Contadores, Técnicos em Contabilidade, Controle Interno, Planejamento, Agentes Políticos, Servidores que atuam no planejamento e execução orçamentária da Administração Direta e Indireta, bem como Vereadores, Assessores de Comissão, Assessores Parlamentares e de Bancada, Assessores de Vereadores e Servidores do Poder Legislativo, e demais profissionais interessados pela matéria tema.

Objetivo: 

O objetivo do curso é disseminar e revisar conhecimentos, procedimentos de análises e técnicas de elaboração e revisão das alterações orçamentárias de acordo com as legislações vigentes.

Programa:

1. PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

1.1 O processo de planejamento nos Poderes Executivo e Poder Legislativo dos Municípios;
1.2 Instrumentos de planejamento de governo: Plano Plurianual (PPA); Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
1.3 Entendendo o processo orçamentário;
1.4 Plano Plurianual: Diretrizes, Objetivos e Metas;
1.5 Programas de Governo;
1.6 Ações de Governo;
1.7 Indicadores e Metas;
1.8 Lei de Diretrizes Orçamentária;
1.9 Lei Orçamentária Anual; e
1.10 Programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso.

2. AS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

2.1 Créditos Adicionais:

2.1.1 Base conceitual;
2.1.2 Modalidades;
2.1.3 Considerações importantes;
2.1.4 Formalização dos créditos adicionais;
2.1.5 Vigência; e
2.1.6 Fontes de recursos.

2.2 Transposição x Remanejamento x Transferência

2.2.1 Base Conceitual;
2.2.2 As peculiaridades de cada alteração;
2.2.3 Considerações importantes;
2.2.4 Formalização das alterações orçamentárias;
2.2.5 Vigência; e
2.2.6 Fontes de Recursos.

2.3 Procedimentos para Solicitação de Alteração Orçamentária:

2.3.1 Aplicabilidades de cada tipo de alteração;
2.3.2 Abrangência dos procedimentos;
2.3.3 Vedações;
2.3.4 Restrições a outras alterações;
2.3.5 Formalização do processo;
2.3.6 Solicitação de crédito;
2.3.7 Projeto de lei;
2.3.8 Fonte dos recursos;
2.3.9 Justificativa da solicitação; e
2.3.10 Documentos extras.

2.4 As alterações orçamentárias do Poder Legislativo;

2.5 As alterações orçamentárias da Administração Indireta;

2.6 As alterações orçamentárias e a eficiência do planejamento governamental;

3. O PROCESSO LEGISLATIVO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

INSCREVA-SE AGORA

Professora:

Adriana Fantinel

Contadora, Mestranda em Gestão e Políticas Públicas pela Universidade de Chile (UCHILE), Especialista em “Auditoria e Perícia” e “Contabilidade, Auditoria e Finanças Governamentais” ambas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Licenciada para a capacitação em Demonstrativos Fiscais – Planejamento e Orçamento, RREO e RGF pela Escola de Administração Fazendária (ESAF/STN/CFC), Professora de Graduação e Pós-Graduação, Consultora Contábil e Instrutora de Cursos e Palestras, atuando a mais de 17 anos nas áreas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Planejamento Governamental, Orçamento Público, SIAFIC, Transparência Pública, Auditoria, Controles Internos, e co-autora do livro O PLANO PLURIANUAL NOS MUNICÍPIOS (2017).

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1073597412772463

Curso Presencial (Águas de Lindóia/SP) – Elaboração do Orçamento de 2025 | 177

PÚBLICO-ALVO:

Contadores, Técnicos em Contabilidade, servidores, assessores de planejamento, controle interno, orçamento e agentes políticos que atuam no planejamento e execução orçamentária do município, bem como Vereadores, assessores de comissão, assessores parlamentares e de bancada, assessores de vereadores e servidores do Poder Legislativo.

OBJETIVO:

O curso objetiva apresentar os aspectos conceituais e práticos do Orçamento público, a compatibilização com os instrumentos de planejamento PPA e LDO, os procedimentos necessários para a elaboração e aprovação em face da legislação atual; Classificações da Receita e Despesa Orçamentária, Fontes de Recursos e Procedimentos de controle.

INSCREVA-SE AGORA

PROGRAMA:

• Considerações iniciais;
• Conceitos de Planejamento;
• Equívocos Comuns sobre o conceito e a prática do planejamento;
• Peças de Planejamento: PPA, LDO E LOA;
• Fases da Proposta de Lei Orçamentária Anual: Preparação, Aprovação e Alteração;
• Audiências Públicas;
• O Processo Legislativo;
• O Orçamento e a LDO: Comunicados e Normas do TCE-SP;
• Fontes de Recurso e Códigos De Aplicação;
• Como Elaborar o Orçamento da Receita: Principais considerações do ementário de receitas;
• Demonstrativo da receita: evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas;
• Exigências sobre Renúncia de Receitas e despesas de caráter continuado;
• Estrutura Orçamentária;
• Exemplos de classificação Orçamentária;
• Conexão com os planos de Saúde, Social e Educação;
• Reserva de Contingência: Fundamento e Definições;
• Orçamento da Câmara Municipal;
• Precatórios: Regime Especial, Ordinário e RPV;
• Despesas com Pessoal – Definição e limites;
• Fundos Especiais;
• Criança e Adolescente; Conselhos Tutelares;
• Despesas com publicidades;
• Terceiro Setor; Subvenções, Contribuições e Auxílios;
• Termos de fomento e de colaboração;
• Despesas com Adiantamentos e diárias;
• Consórcios Públicos;
• Emendas impositivas;
• Quadro Auxiliar do Detalhamento da Despesa no Orçamento e na Execução
• Orçamentária;
• Definição de Suplementações, Remanejamento, Transposição e Transferências
• Modelo – Projeto de Lei do Orçamento.

INCLUSO:

  • Material de Apoio
  • Coffee-break
  • Certificado

INSCREVA-SE AGORA

Professor: 

 

 

 

 

 

 

 

 

Antonio Moreno

Contabilista, Historiador, Sócio-diretor da GEPAM, Especialista em Planejamento e Gestão Municipal pela UNESP; Especialista em Direito Municipalista pela Fundação de Ensino “Eurípedes Soares da Rocha” – Faculdade de Direito de Marília/ SP. Exerceu na Prefeitura Municipal de Adamantina os cargos de: Contador – 1984; Chefe do Setor de Contabilidade – 1984 à 1985; Chefe do Setor de Bens Patrimoniais – 1986; Chefe do Setor de Planejamento e Controle – 1987 à 1989; Secretário de Administração – 1990 à 1996; Presidente da Comissão Permanente de Licitação – 1993. Já foi Sócio-Diretor da extinta empresa Audatec – Consultoria e Assessoria entre os anos de 1994 à 2004. Tem experiência na Contábil, Financeira e Orçamentária.

Local: Panorama Hotel & Spa

Endereço: Rua Independência, 143 – Águas de Lindóia/SP – 13940-000
Site: https://hotelpanorama.com.br

OBSERVAÇÃO: O Hotel Panorama tem tarifário especial com DESCONTOS para os participantes do evento. Entrem em contato DIRETO com:

  • André Zancan – Hotel Panorama Aguas Lindóia
  • Tel.: (11) 97205-1024
  • E-mail: andre.reservas@hotelpanorama.com.br 

TJSP – Mãe de recém-nascida que faleceu sem conseguir cirurgia de emergência será indenizada pelo Estado

Reparação majorada para R$ 600 mil. 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública, proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar mãe de bebê que faleceu enquanto aguardava cirurgia cardíaca de emergência. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 290 mil para R$ 600 mil, enquanto a indenização pelos danos materiais permaneceu em R$ 2,9 mil.
De acordo com os autos, a autora descobriu, quando estava com 28 semanas de gestação, que o feto sofria de cardiopatia congênita e que precisaria passar por cirurgia imediatamente após o parto. Depois de ser encaminhada para algumas unidades hospitalares que não poderiam cuidar do caso, impetrou mandado de segurança para obter vaga em unidade de referência, o que não foi cumprido pelo Estado. A recém-nascida faleceu 42 dias após o parto sem ser submetida à cirurgia, apesar de ter conseguido vaga em unidade especializada oito dias depois de nascer.
O relator do recurso, desembargador Souza Nery, pontuou que, mesmo sem garantias de que a cirurgia resolvesse a condição do bebê, houve a perda de uma chance, pois a não realização impediu que a criança tivesse essa possibilidade. O magistrado também ressaltou que houve tempo suficiente para a concessão de vaga em hospital especializado, pois o diagnóstico ocorreu ainda durante a gestação. Ele destacou que, nem mesmo diante da decisão judicial, o Estado tomou as providências necessárias para cumprir o direito constitucional de acesso à saúde.
“É inadmissível a demora na concessão de uma vaga em um Estado como São Paulo, que possui a maior riqueza econômica do país, e uma gama de hospitais que poderiam receber a autora e sua filha. Da narrativa dos fatos está claro que houve demora e omissão no encaminhamento do caso aos hospitais indicados pelo médico da autora. Nem mesmo após ordem judicial liminar tal feito ocorreu. A omissão dentro dos departamentos públicos retirou da criança o direito à tentativa de correção do seu problema, independente de qual teria sido o resultado final”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Acesso: 17/01/2024

TST – Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa em Salto (SP) a custear o tratamento de um operador de produção que terá de implantar uma prótese mecânica após ter a mão amputada em acidente de trabalho. A indenização consiste em pagar as despesas com tratamento,  aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses.

Cilindro

A empresa produz compostos de borracha e, segundo o empregado, sua função era inserir uma folha de borracha numa máquina de cilindros – semelhante à máquina de moer cana, mas em escala muito maior. O material era inserido e reinserido enquanto o cilindro girava várias vezes, e, durante esse processo, sua mão ficou pressa e foi puxada junto com a borracha para dentro do cilindro, causando esmagamento de alguns dedos e o desprendimento da pele. 

Abalo

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que usava luvas inadequadas para a atividade e que não tinha sido capacitado para operar a máquina. Ele pediu indenizações por dano material e estético, alegando que a amputação causou abalos emocionais para ele e para a família.

Desatenção

A empresa alegou que a culpa seria toda do trabalhador, que teria desrespeitado as orientações dadas nos treinamentos de integração. Sustentou, ainda, que o acidente decorrera de pressa e desatenção no manuseio da máquina diante da possibilidade de saída antecipada do serviço.

Indenização

A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. Contudo, negou o pedido de custeio da prótese.

Laudo pericial

O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. A decisão levou em conta a informação do laudo pericial de que a utilização e a escolha de próteses exigem um estudo sobre a adequação do material. Ainda segundo o TRT, o INSS havia deferido benefício acidentário mas, no momento da perícia, o operador não havia se direcionado ao setor de reabilitação e teve o benefício cessado.

Dever de restituir

Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil. 

Natureza distinta

O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador)  não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis. De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RRAg-11252-96.2020.5.15.0085

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Acesso: 17/01/2024

Tribunal de Contas divulga resultados do IEG-M 2023 nesta quinta

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) anuncia, na próxima quinta-feira (18/1), os resultados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) de 2023, feito a partir da dados coletados em 2022 e validados no ano passado. A apresentação, que será transmitida ao vivo pelo https://www.youtube.com/tcespoficial, acontece no Auditório Nobre do TCE, na Capital paulista, a partir das 14h30.

“O IEG-M é não só um instrumento de fiscalização, mas também uma ferramenta para que os prefeitos possam avaliar suas políticas públicas, analisando a eventual necessidade de correção de rumos, redefinição de prioridades e consolidação do planejamento”, explicou o Presidente da Corte, Sidney Beraldo, que fará a abertura do evento.

Durante o encontro também será apresentado o novo site do indicador, de navegação simplificada e mais intuitiva. Na página (www.tce.sp.gov.br/iegm), estão disponíveis, entre outras informações, os resultados de cada um dos 644 municípios auditados pela Corte, além de séries históricas e comparações de desempenho entre diferentes cidades.

Direcionado a Prefeitos, gestores e servidores públicos, o lançamento terá ainda as participações de Débora Georgia Tristão, da Diretoria de Auditoria Eletrônica (Audesp), e de Cecília Yukari Akao, da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI).

Interessados em participar presencialmente devem se inscrever pelo link https://www.tce.sp.gov.br/resultadosiegm2023.

. Histórico

Criado em 2015 pelo TCESP, o IEG-M analisa a eficiência das Prefeituras em sete diferentes áreas: saúde, educação, planejamento, gestão fiscal, proteção das cidades (Defesa Civil), meio ambiente e Governança da Tecnologia da Informação. Saiba mais em www.tce.sp.gov.br/iegm.

Serviço:
Lançamento do IEG-M – Índice da Efetividade da Gestão Municipal – Ano 2023
Dia/horário:18/01/2024 –  Quinta-feira – 14h30
Local: Auditório Nobre ‘José Luiz de Anhaia Mello’ – São Paulo
Endereço: Av. Rangel Pestana, 315 – Centro- São Paulo – SP
Inscrições: https://www.tce.sp.gov.br/resultadosiegm2023
Transmissão on-line: www.tce.sp.gov.br/2023iegmaovivo

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Acesso: 17/01/2024

Boletim Informativo – Janeiro/2024

TJSP – Negado pedido de rescisão de contrato entre proprietário e república estudantil

Locação em área de destinação residencial e unifamiliar.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Guaratinguetá, proferida pelo juiz Lucas Garbocci da Motta, que negou pedido do Município para rescisão de contrato firmado entre proprietária de imóvel particular e república estudantil.

O Município alegou que a locadora, ao alugar a casa para estudantes montarem república estudantil, teria ido contra a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, que restringe o uso do imóvel na região a moradia “unifamiliar e residencial”.

Porém, o desembargador Marcelo Martins Berthe afirmou em seu voto que, em casos análogos, o TJSP já decidiu que a expressão “unifamiliar” não significa “apenas uma família”, mas “apenas uma unidade familiar”, como no caso dos autos. “Mesmo porque não seria razoável exigir que a residência seja ocupada apenas por integrantes de uma mesma família, sob pena de incorrer em restrições inconstitucionais aos direitos de liberdade e propriedade”, ressaltou.

O magistrado também pontuou que eventuais violações aos direitos de vizinhança, como barulhos e outros transtornos, devem ser tratadas pelas vias apropriadas, não servindo para legitimar intervenções em propriedade particular.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Apelação nº 1001144-16.2020.8.26.0220

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 12/01/2024

TST – Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A. com transtorno afetivo bipolar. Também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização não foi definido pelo colegiado do TST, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga no julgamento e  arbitre quanto o trabalhador deve receber.

Afastamentos

Contratado em 2012 e dispensado em 9/9/2013, o motorista carreteiro afirmou, no processo, que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Alegou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a dispensa ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício previdenciário. Em seguida, o auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa a 1º/4/2013, ou seja, data anterior à rescisão contratual. Além da nulidade da dispensa, ele pediu indenização por danos morais, argumentando que a dispensa foi discriminatória, decorrente de sofrer de transtorno afetivo bipolar.

Dispensa nula

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Conforme o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário implica reconhecimento de que, no momento da dispensa, em 9/9/2013, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, “não sendo possível efetuar a sua rescisão enquanto perdurar o período de licença”. 

Quanto à indenização, entendeu serem inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo o ato inválido e com o empregado tendo direito à reintegração no emprego. Para o TRT, a enfermidade que acomete o trabalhador (transtorno afetivo bipolar) não se enquadraria como “doença grave que suscite estigma ou preconceito” e, assim, não poderia ser presumida a dispensa discriminatória. No caso, segundo o Tribunal Regional, não houve ilegalidade por parte da empregadora, e caberia ao trabalhador demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pela doença psiquiátrica.

Doença, estigma e preconceito

Com entendimento diverso do TRT, o relator do recurso de revista do motorista ao, ministro Agra Belmonte, destacou que não se sustenta a tese defendida no acórdão regional de que os transtornos psiquiátricos não provocam estigma e preconceito, pois essa percepção “encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social”. Na avaliação do ministro, é difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício “teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível a essa enfermidade”. 

Segundo Agra Belmonte, mesmo sendo direito do empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, “tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana”, assinalou. Isso, principalmente, diante do contexto histórico atual, em que “a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira”.

Condutas discriminatórias

O ministro citou também precedentes do TST de casos análogos que, embora não versem especificamente da situação examinada, tratam do caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. Mais ainda, salientou a jurisprudência atual de que as condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei 9.029/1995 constituem “elenco meramente exemplificativo”, notadamente pelo fato de a Lei 13.146/2015 inserir a expressão “entre outros” na redação original daquele dispositivo.

A Sétima Turma do TST, considerando que a averiguação da situação atual do trabalhador e a verificação da viabilidade de sua reintegração aos quadros da empresa escapam ao papel da instância extraordinária, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. O relator assinalou também que, embora tenha sido reconhecida a existência do dano moral, a ausência de detalhamento fático no acórdão regional acerca da extensão da ofensa aos direitos da personalidade “recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum devido ao trabalhador”.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados recursos, ainda não julgados. 

(Lourdes Tavares/GS)

Processo: ARR-184-88.2014.5.09.0001 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 12/01/2024

TJSP – Empresa e funcionários públicos são condenados por improbidade administrativa

Mercadoria contratada não foi entregue.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Marília, proferida pela juíza Angela Martinez Heinrich, que condenou empresa de publicidade e dois funcionários públicos por improbidade administrativa. As penas incluem pagamento de multa civil no valor de 100 vezes o valor da remuneração dos funcionários no mês em que os fatos ocorreram; suspensão dos direitos políticos por cinco anos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos. O Município foi condenado a abster-se de realizar o pagamento e o contrato rescindido.
Consta nos autos que a municipalidade contratou empresa para a confecção de 150 mil cartilhas institucionais no valor de R$ 88,5 mil. O diretor de divulgação e comunicação à época declarou ter conferido e recebido as cartilhas, enquanto o secretário da Fazenda “vistou” a nota fiscal e a encaminhou para a relação de compras pendentes de pagamento. Dois meses depois, o Ministério Público constatou que as mercadorias não haviam sido entregues.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Villen, destacou que a empresa apresentou nota fiscal sem entregar as mercadorias e os réus acusaram o recebimento, o que comprova a conduta dolosa. “Cabe ao magistrado verificar, à luz das circunstâncias do caso concreto, se o ato foi praticado com dolo ou culpa. No caso concreto, o acórdão reconheceu que os réus praticaram conduta dolosa que violou os princípios da Administração Pública”, destacou.
Os desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0013659-05.2009.8.26.0344

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 14/01/2024

Orientação Preventiva nº 214 – TABELA PROGRESSIVA DO INSS

TST – Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade

Para a Sexta Turma do TST, legislação considera a atividade perigosa e não exige o uso de arma para receber o acréscimo salarial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela. 

Vigilância de patrimônio público  

O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos de Tianguá e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

Como prova, apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional. 

Atividade sem risco

Em sua defesa, o município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que “a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função”.

Adicional de 30%

Com base no laudo, o juízo da Vara do Trabalho de Tianguá (CE) julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante. 

Exigências específicas

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983). “Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83”, concluiu.

Atividade perigosa 

Houve recurso do vigilante ao TST, e a Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.     

Além disso, o colegiado registrou a existência do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia. “O que corrobora o entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

(Guilherme Santos/GS/NP)

Processo: RR-678-10.2020.5.07.0029

Fonte: Tibunal Superior do Trabalho – 12/01/2024

TST – Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir ao Réveillon na praia reverte justa causa

Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, a 5ª Turma entendeu, por maioria, que houve desproporcionalidade na aplicação da pena

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de Janeiro (RJ), a uma técnica de suporte demitida por deixar o posto de trabalho para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana. Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, por maioria, o colegiado entendeu que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.

Saída do trabalho

Segundo o processo, na noite do Ano-Novo de 2017-2018, a funcionária e outros colegas teriam se dirigido à praia de Copacabana para assistirem à queima de fogos. Nesse tempo, a técnica teria sido chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que o fez. Contudo, duas semanas depois, ela foi demitida por justa causa.

Justa causa

Para a Rede D’Or São Luiz S.A., a conduta da funcionária, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A Rede lembrou que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano-Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas.

Ação trabalhista

Na reclamação trabalhista, a funcionária disse que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da Rede e que o tempo em que ficou fora não trouxe nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.

Punição desproporcional

O juízo de primeiro grau entendeu que o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de ensejar uma justa causa. A sentença citou que a funcionária prestava serviços de forma adequada há mais de dez anos e que o hospital deveria ter observado a gradação das penalidades, aplicando, inicialmente, advertência ou suspensão, a fim de coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo TRT da 1ª Região (RJ).

No TST, a Quinta Turma entendeu que a conduta da funcionária, embora configure transgressão disciplinar, não representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador. “Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual”, destacou.

Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve uma proporcionalidade na imposição da falta grave. O magistrado lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de dez anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, ainda que de natureza leve.

Vencida a ministra Morgana de Almeida Richa.

(Ricardo Reis/GS)

Processo: TST-RR-100309-42.2019.5.01.0056

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 12/01/2024