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Calendário de Obrigações – Setembro/2023

Curso Online sobre As mudanças na distribuição do ICMS aos municípios em decorrência do desempenho educacional e a complementação do FUNDEB | 44

APRESENTAÇÃO:

Aos gestores e servidores públicos ligados à área da Educação Básica Pública é imprescindível entender quais as novas regras para recebimento de recursos financeiros vinculados à Educação, relativas ao imposto do ICMS (cota-parte devida aos Municípios), assim como relativas às Complementações do novo Fundeb, realizadas pela União, tendo em vista que as mudanças na legislação podem impactar significativamente nos valores percebidos até então pelos Estados e Municípios.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

1- ICMS “Educacional”: nova fonte de recursos para a Educação?

1.1. Alterações na Constituição Federal (Emenda nº 108/2020) que influenciam na composição do IPM (Índice de Participação dos Municípios), referentes a cota-parte do ICMS para os municípios;
1.2. Composição das parcelas pertencentes aos Municípios do Estado de São Paulo: regulamentação pela Lei Estadual nº 17.575/2022;
1.3. Análise do PRE – Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação:

a. IQEM – Índice de Qualidade da Educação Municipal;
b. População do município;
c. Nível socioeconômico dos educandos;
d. Número de matrículas da rede municipal.

2- Complementações do novo FUNDEB: VAAF, VAAT e VAAR

2.1. As novas complementações do FUNDEB permanente: VAAF, VAAT e VAAR;
2.2. Complementação VAAF: percentuais de complementação e regras para recebimento;
2.3. Complementação VAAT: percentuais de complementação e regras para recebimento;
2.4. Complementação VAAR: a Lei Federal nº 14.113/20 (Regulamenta o FUNDEB permanente) estabeleceu como condicionalidade para o Estado e respectivos municípios receberem a complementação da União por meio do VAAR (Valor Aluno/ano por Resultado) a existência de lei estadual disciplinando a composição do mencionado índice; percentuais de complementação e regras para recebimento;
2.5. Links para consultas de valores a serem recebidos pelos Municípios.

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PROFESSORA:

Sarita da Matta Dias Peres

Advogada, sócia da empresa Pública Gestão Educacional. Pós-graduada em Direito Educacional, Direito Municipal e Direito e Processo do Trabalho. Palestrante em Seminários e Conferências. Consultora de secretarias municipais de educação na área de Direito Educacional.

Orientação Preventiva – Piso da Enfermagem – Fixar ou Complementar – Projeto de Lei

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (01/09/2023)

Boletim Informativo – Agosto/2023

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (31/08/2023)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (30/08/2023)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (25/08/2023)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (21/08/2023)

Curso Online sobre Matriz De Saldos Contábeis (MSC) e seus Reflexos nas Demonstrações Fiscais (RREO e RGF) e Demonstrações Contábeis (DCA) | 43

APRESENTAÇÃO:

Esse treinamento é oferecido com o objetivo de capacitar os técnicos municipais acerca da necessidade de adequação dos sistemas e dos registros contábeis aos padrões estabelecidos pela STN para o envio das MSC’s que servirá de base para a geração do rascunho das demonstrações fiscais e contábeis.

PÚBLICO-ALVO:

Por ser eminentemente técnico, é dirigido prioritariamente aos Contadores, Técnicos em Contabilidade e demais responsáveis pelo setor contábil dos municípios.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

1. Regras da Portaria STN nº 642/2019, acerca da periodicidade, formato e sistema relativos à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários dos entes federados relativos ao enceramento do exercício de 2023.

2. Matriz de Saldos Contábeis: regras gerais e principais observações:

2.1 Formas de envio da MSC
2.2 Estrutura da MSC
2.3 Tipos de MSC
2.4 Processo de geração de relatórios contábeis e fiscais a partir da MSC
2.5 Leiaute e informações complementares da MSC
2.6 Mapeamento dos demonstrativos fiscais a partir da MSC

3. Relatório de Gestão Fiscal: regras gerais, principais observações sobre a estrutura e preenchimento e as validações.

4 Relatório Resumido da Execução Orçamentária: regras gerais, principais observações sobre a estrutura e preenchimento e as validações.

5. Demonstrativo de Contas anuais (DCA): regras gerais, principais observações sobre a estrutura e preenchimento e as validações.

INSCREVA-SE AGORA

PROFESSORA: 

Bruna Travi

Contadora, graduado pela Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre (RS), MBA em Contabilidade Aplicada ao Setor Público; exerceu, por 7 anos, o cargo de consultor contábil da empresa IGAM (Porto Alegre/RS); atualmente desempenha o papel Sócia-Diretora da Empresa Visione Consultoria e Assessoria Privada e Pública, bem como é palestrantes, instrutor e professora de treinamento, seminário, webnar e cursos on-line, sendo que suas atividades são desempenhadas nas áreas de: Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP); Fiscal (RGE e RREO); Matriz de Saldos Contábeis; Siconfi; Tesouraria e Conciliação Bancária; Finanças Públicas; DCASP e Notas Explicativas; e Controles Internos.

Boletim Informativo – Agosto/2023

TJSP – Norma municipal que prevê maioria absoluta para aprovação de leis ordinárias é inconstitucional, decide OE

Não é atribuição do Legislativo decidir sobre o tema.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, de forma unânime, pela inconstitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Poá que exigiam maioria absoluta de parlamentares para aprovação de leis relativas a matérias ordinárias.
Segundo os autos, o texto legislativo previa maioria absoluta – ou seja, aquela que leva em consideração todos os vereadores que compõem a Câmara – para aprovação de leis pertinentes a concessão ou permissão de serviços públicos; outorga de direito real ou alienação de bens imóveis; alteração de denominação de vias e logradouros públicos; aprovação das leis de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Plano Diretor e Orçamento Anual; entre outras de natureza ordinária.
Entretanto, no entendimento da turma julgadora, tal exigência vai contra o regramento da Constituição Estadual, que prevê, nesses casos, a maioria simples, ou seja, aquela que leva em conta os parlamentares presentes em votação. “Há visível descompasso entre o Regimento da Câmara e o modelo constitucional, já que este, ao contrário daquele, não prescreve quórum mais elevado para a aprovação de leis pertinentes a tais matérias, contentando-se com a maioria simples, que é a regra do processo legislativo brasileiro”, pontuou a relatora da ação direta de inconstitucionalidade, desembargadora Silvia Rocha.
Ainda segundo a magistrada, as matérias elencadas pelo dispositivo impugnado não integram aquelas que devem ser tratadas em leis complementares, para as quais é exigida a maioria absoluta. “Não cabe ao Poder Legislativo Municipal dizer quais matérias são relevantes, quais não são e quais exigem ou não exigem quóruns diferenciados, destoando do modelo constitucional”, concluiu.
FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 14/08/2023