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COMUNICADO SDG N° 60 – TCESP – Sistema Educacenso – Seção especial nas Perguntas Frequentes (FAQ) do Censo Escolar da Educação Básica, com informações detalhadas sobre matrículas de tempo integral

COMUNICADO SDG nº 60/2024

O Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e bem assim em seu Regimento Interno, ALERTA os Municípios e agentes públicos que o Ministério da Educação (MEC) elaborou uma seção especial nas Perguntas Frequentes (FAQ) do Censo Escolar da Educação Básica, com informações detalhadas sobre matrículas de tempo integral. Esta página tem como objetivo esclarecer dúvidas das redes de ensino sobre a correta inclusão dos dados no Sistema Educacenso, surgidas durante o primeiro ciclo de implementação do Programa Escola em Tempo Integral.

O período para preenchimento dos dados se encerrará em 16 de outubro. Até essa data, as secretarias de educação poderão conferir, confirmar e retificar as informações declaradas ao Censo Escolar 2024. É importante que os dados reflitam as matrículas existentes até 29 de maio deste ano, data de referência desta edição da pesquisa.

As respostas do FAQ foram elaboradas por equipes técnicas do MEC, por meio da Secretaria de Educação Básica (SEB), e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

A correta declaração das matrículas em tempo integral é essencial para o cômputo no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), garantindo o recebimento dos recursos correspondentes a essas matrículas no exercício seguinte. A página do FAQ: https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/censo-escolar traz informações sobre o que são atividades complementares, quais atividades escolares realizadas fora da escola podem ser registradas no Censo Escolar, e como deve ser informado o horário de funcionamento das turmas no Educacenso, entre  outras.

SDG., em 09 de outubro de 2024.

 

GERMANO FRAGA LIMA

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
 

AnexoTamanho
COMUNICADO SDG 60-2024_disponibilizado no dia 10 de outubro de 2024.pdf36.24 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP

Acesso: 15/10/2024

Boletim Informativo – Outubro/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 15/10/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 14/10/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 11/10/2024

TCESP – COMUNICADO SDG n° 59/2024 – Prestação de informações sobre as emendas parlamentares recebidas por meio de transferência especial

COMUNICADO SDG Nº 59/2024
(Transferências Especiais)

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e em seu Regimento Interno, comunica que as Prefeituras Municipais deverão, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da presente publicação, prestar as informações sobre as emendas parlamentares recebidas por meio de transferência especial, conforme o art. 166-A, I, da Constituição Federal e artigo 175-A, I, da Constituição do Estado de São Paulo.

O questionário tem como finalidade coletar informações detalhadas sobre a arrecadação e a destinação dos recursos recebidos via emendas parlamentares, a fim de garantir maior transparência e controle sobre essas transferências, e estará disponível para preenchimento no Portal de Sistemas do TCESP.

Cabe ao Gestor do Órgão no Sistema de Delegações de Responsabilidades indicar o responsável pelo preenchimento. O não envio das respostas dentro do prazo estipulado poderá implicar em sanções previstas na legislação vigente.

Para auxiliar no preenchimento, anexo ao presente encontram-se disponibilizadas as planilhas “Repasses Federais” e “Repasses Estaduais”, com os dados das transferências repassadas aos municípios paulistas desde a criação dessa modalidade de emenda parlamentar até 31/08/2024. Em caso de eventual inconsistência com valores registrados pelo município, proceder à abertura de chamado perante o TCESP por meio do link: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Chamados (tce.sp.gov.br) – 1. Suporte Técnico aos Sistemas → 1.04 Questionários → Objeto: Questionário Emendas Parlamentares

Dúvidas sobre o preenchimento do questionário também serão sanadas por meio da abertura de chamado no citado link.

SDG., 09 de outubro de 2024.

GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
 

AnexoTamanho
COMUNICADO SDG 59-2024_disponibilizado no dia 10 de outubro de 2024.pdf49.33 KB
01-Repasses Estaduais_0.xlsx172.32 KB
02-Repasses Federais_0.xlsx4.05 MB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Acesso: 10/10/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 10/10/2024

TST – Médicos receberão indenização por período irregular de aposentadoria compulsória

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) para reconsiderar uma decisão a fim de julgar irregular a dispensa de dois médicos fiscais do órgão, por aposentadoria compulsória em razão de idade. Eles receberão indenização relativa ao período entre a dispensa e a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que passou a prever a compulsória também para empregados públicos.

Os médicos foram admitidos em 2002, após aprovação em concurso. Na época, um deles tinha 72 anos, e o outro 62. Após a dispensa, eles apresentaram reclamação trabalhista com o argumento de que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa e pediram a reintegração. O CRM-MG alegou que a Constituição Federal previa a aposentadoria compulsória a servidores públicos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos, na forma de lei complementar.

Aposentadoria compulsória não valia para empregados públicos

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou improcedente o pedido dos médicos. Mas, ao analisar recurso de revista dos médicos em março de 2023, a Primeira Turma do TST considerou as dispensas como discriminatórias e determinou a reintegração. Segundo o colegiado, a regra da Constituição não era direcionada a empregados públicos regidos pela CLT, como os médicos, mas a servidores estatutários.

O CRM-MG apresentou, então, embargos de declaração sustentando que a Emenda Constitucional 103/2019 incluiu os empregados públicos na regra da aposentadoria compulsória. 

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que não é possível aplicar a mudança retroativamente ao caso dos dois médicos, ou seja, de fato, a dispensa em 2014 foi de fato irregular. A irregularidade, porém, termina em 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

Com esse entendimento, a Turma deferiu aos dois médicos indenização de igual valor às verbas salariais que lhes seriam devidas entre 22/9/2014 e 13/11/2019. 

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF) 

Processo: ED-RR-2007-38.2014.5.03.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Acesso em: 08/10/2024

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até 08/10/2024

Calendário de Obrigações – Outubro/2024

Boletim de Jurisprudência – Setembro/2024

Boletim Informativo – Setembro/2024